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quarta-feira, 9 de outubro de 2019

O QUE FAZER? INTERVENÇÃO MILITAR/CONSTITUCIONAL, ESTADO DE DEFESA ou ESTADO DE SÍTIO ? - Sérgio Alves de Oliveira

Na “confusa”  e extensa Constituição Federal de 1988, há que se distinguir, preliminarmente, a “intervenção federal” prevista no seu artigo 34 - pela qual a União pode intervir nos Estados e no Distrito Federal, nas situações excepcionais ali previstas, da mesma forma que os Estados  podem fazê-lo nos Municípios - da chamada “intervenção” (militar,constitucional,ou militar/constitucional), prevista no artigo 142, onde  as Forças Armadas  podem ou devem “interferir” para DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS.     
                                                                
Certa ou errada, essa atitude extrema  (intervenção ?) das Forças Armadas, prevista no artigo 142, foi “batizada” pelo próprio povo como “intervenção”, apesar dessa expressão não estar escrita no citado artigo 142, que na verdade nem denominação tem.  Mas se os constituintes se omitiram de dar um nome a esse instrumento constitucional, o povo acabou “batizando-o” como “intervenção”. Por isso  o artigo 142 da CF é conhecido como “intervenção”(militar, constitucional, ou militar/constitucional) ,apesar dessa denominação ser privativa do artigo 34, que disciplina  outra situação. 
Devido à caótica situação política e institucional vivida pelo povo brasileiro, após a expulsão pelas  urnas dos Governos do PT/MDB, que mandaram na política de 2003 a 2018, e que apesar de perderem a Presidência da República, continuam mandando  indiretamente, com a  total cobertura do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, ”isolando” e “boicotando” tanto quanto possível  o Governo Bolsonaro, o que resultou  na quase total INGOVERNABILIDADE DO PAÍS, urge que se encontre uma saída para o desastre político ,social e econômico que bate às portas do país.
Mas essa “saída” jamais acontecerá pelos trâmites políticos “velhacos” que sempre prevaleceram. Diversas alternativas já foram suscitadas pelos mais “corajosos” opositores à quadrilha de bandoleiros  da política e da “justiça” que boicota o Governo Bolsonaro por todos os lados. Uns suscitam a alternativa de uso pelo Presidente Bolsonaro da  “exceção” contemplada   no artigo 136 da CF, consistente no ESTADO DE DEFESA
outros preferem cogitar dos artigos 137 a 139,que disciplinam o ESTADO DE SÍTIO.                                                                                              
Mas tanto um quanto o outro expediente devem logo ser descartados  devido ao curto prazo das suas validades, da restrita abrangência e, FUNDAMENTALMENTE, pelo motivo do Presidente da República ficar dependendo  sempre de APROVAÇÃO pelo  Congresso, no caso do Estado de Defesa, logo  APÓS a sua decretação, e na hipótese  do Estado de Sítio, ANTES. É evidente que se essas medidas fossem adotadas pelo  Presidente Bolsonaro elas seriam barradas totalmente  pelo  Congresso, e no que dependesse do STF ,também por  este. [ainda que, excepcionalmente, o Congresso aprovasse, o Supremo atendendo  pedido de um Psol, Rede ou outro qualquer, expediria liminar, talvez monocrática, cassando o aprovado pelo Poder Legislativo.]. Ora, a essa altura dos acontecimentos, restaria a Bolsonaro  a alternativa de, após conversar com as lideranças militares, e se essas estivessem de acordo, é evidente, invocar  a GARANTIA  assegurada ao  PODER EXECUTIVO FEDERAL,  pelo artigo 142 da Constituição, como um   dos PODERES CONSTITUCIONAIS protegidos por esse artigo, frente   aos boicotes  à governabilidade que estaria  sofrendo a partir dos  Dois Outros Poderes,o Legislativo e o Judiciário,decretando,”incontinenti”, o ESTADO DE “INTERVENÇÃO”, ou outro nome  qualquer que preferissem.
Importante é sublinhar que os poderes provenientes da  aplicação do artigo 142 da Constituição não seriam limitados nem  mesmo pelas disposições da Constituição, desde o momento em que fosse  instalado o novo Poder Instituinte/Constituinte, não  só com base no  artigo 142 da Constituição, mas também no seu artigo 1º, parágrafo único, porquanto essa atitude certamente estaria apoiada pela vontade popular (todo o poder emana do povo), que estaria  sofrendo os efeitos danosos daditadura” implementada  pelo  “consórcio” Congresso/STF, ”banindo” o Poder Executivo dos Três Poderes Constitucionais.
Mas em matéria de intervenção,até agora somente “aperitivamos”. E o “aperitivo” foi a sua decretação para GARANTIA DE UM DOS PODERES CONSTITUCIONAIS (do Poder Executivo). Mas também graves ameaças à PÁTRIA  estariam sendo perpetradas simultâneamente, impondo-se  a intervenção inclusive para GARANTIA DA PÁTRIA, nos termos da Constituição (art.142),1ª parte.
Por um lado forças estrangeiras  multinacionais integram o FORO SAN PABLO e essas forças associadas  com os partidos  e organismos de esquerda do Brasil, ”aparelharam” os instituições públicas e privadas do país “de cabo a rabo”, adotando sempre os métodos pacíficos preconizados pelo comunista italiano  Antonio Gramsci, gozando inclusive de  “estabilidade” nos seus “encostos”, que só medidas “excepcionais” poderiam cancelar.
Não bastasse a infiltração do Foro São Paulo = FSP nas instituições públicas brasileiras, justificando só por isso  a “intervenção”, soma-se  agora a instalação no Vaticano, pelo Papa Francisco,  chefiando uma  poderosa quadrilha internacional de “larápios” de esquerda, sob as “bênçãos” da própria ONU, o chamado SÍNODO DA  AMAZÔNIA, com manifesta intenção de interferir na  SOBERANIA  brasileira sobre a fração territorial  brasileira da Região Amazônica. [atualização: cabe lembrar que, apesar do título, o objetivo inicial do Sínodo era a evangelização por católicos da Igreja Católica Apostólica Romana (existe na área grande influência de igrejas protestantes, algumas representando interesses internacionais, e o objetivo do Sínodo era, e continua sendo o principal, contrabalanças essas correntes de evangelização);
só que os adversários do Brasil e da própria Igreja Católica aproveitaram para e maximizar pontos que a primeira vista podem ser negativos em termos de Amazônia, e convenceram o Papa Francisco a aumentar o enfoque da questão ambiental.
Destacamos que a ONU, aproveita a carona do Sínodo, apesar de ser favorável ao aborto que conta com o mais absoluto repúdio da Igreja Católica, o que, obviamente,  inclui o Papa Francisco.
Portanto, nos termos da Constituição, artigo 142, e por dois motivos distintos,impõe-se  a “intervenção” das Forças Armadas , para GARANTIA DO PODER EXECUTIVO ,e  também  para a DEFESA DA PÁTRIA, e sua soberania.
Mas destaque   especial deve ser dado ao fato de  que na eventual aplicação dos artigos 136 a 139 da CF (estado de defesa, ou  estado de sítio),o Presidente da República sempre estaria na dependência  da concordância do Congresso ou do Supremo, ao passo que pelo artigo 142 ele teria plena “soberania”  de agir, não ficando na dependência dos outros Poderes da República.

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo