Na “confusa” e
extensa Constituição Federal de 1988, há que se distinguir, preliminarmente, a
“intervenção federal” prevista no seu artigo 34 - pela qual a União pode
intervir nos Estados e no Distrito Federal, nas situações excepcionais ali
previstas, da mesma forma que os Estados
podem fazê-lo nos Municípios - da chamada “intervenção” (militar,constitucional,ou
militar/constitucional), prevista no artigo 142, onde as Forças Armadas podem ou devem “interferir” para DEFESA DA
PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS.
Certa ou errada, essa atitude extrema (intervenção ?) das Forças Armadas, prevista
no artigo 142, foi “batizada” pelo próprio povo como “intervenção”, apesar dessa
expressão não estar escrita no citado artigo 142, que na verdade nem denominação
tem. Mas se os constituintes se omitiram
de dar um nome a esse instrumento constitucional, o povo acabou “batizando-o”
como “intervenção”. Por isso o artigo
142 da CF é conhecido como “intervenção”(militar, constitucional, ou
militar/constitucional) ,apesar dessa denominação ser privativa do artigo
34, que disciplina outra situação.
Devido à caótica situação política e institucional vivida
pelo povo brasileiro, após a expulsão pelas urnas dos Governos do PT/MDB, que mandaram na
política de 2003 a 2018, e que apesar de perderem a Presidência da República, continuam
mandando indiretamente, com a total cobertura do Congresso Nacional e do
Supremo Tribunal Federal, ”isolando” e “boicotando” tanto quanto possível o Governo Bolsonaro, o que resultou na quase total INGOVERNABILIDADE DO PAÍS, urge
que se encontre uma saída para o desastre político ,social e econômico que bate
às portas do país.
Mas essa “saída” jamais acontecerá pelos trâmites políticos
“velhacos” que sempre prevaleceram. Diversas alternativas já foram suscitadas pelos mais
“corajosos” opositores à quadrilha de bandoleiros da política e da “justiça” que boicota o
Governo Bolsonaro por todos os lados. Uns suscitam a alternativa de uso pelo Presidente Bolsonaro
da “exceção” contemplada no
artigo 136 da CF, consistente no ESTADO DE DEFESA;
outros preferem cogitar dos
artigos 137 a 139,que disciplinam o ESTADO DE SÍTIO.
Mas tanto um quanto o outro expediente devem logo ser
descartados devido ao curto prazo das
suas validades, da restrita abrangência e, FUNDAMENTALMENTE, pelo motivo do
Presidente da República ficar dependendo sempre de APROVAÇÃO pelo Congresso, no caso do Estado de Defesa,
logo APÓS a sua decretação, e na
hipótese do Estado de Sítio, ANTES. É evidente que se essas medidas fossem adotadas pelo Presidente Bolsonaro elas seriam barradas
totalmente pelo Congresso, e no que dependesse do STF ,também
por este. [ainda que, excepcionalmente, o Congresso aprovasse, o Supremo atendendo pedido de um Psol, Rede ou outro qualquer, expediria liminar, talvez monocrática, cassando o aprovado pelo Poder Legislativo.]. Ora, a essa altura dos acontecimentos, restaria a
Bolsonaro a alternativa de, após
conversar com as lideranças militares, e se essas estivessem de acordo, é
evidente, invocar a GARANTIA assegurada ao
PODER EXECUTIVO FEDERAL, pelo
artigo 142 da Constituição, como um dos
PODERES CONSTITUCIONAIS protegidos por esse artigo, frente aos boicotes à governabilidade que estaria sofrendo a partir dos Dois Outros Poderes,o Legislativo e o
Judiciário,decretando,”incontinenti”, o ESTADO DE “INTERVENÇÃO”, ou outro
nome qualquer que preferissem.
Importante é sublinhar que os poderes provenientes da aplicação do artigo 142 da Constituição não
seriam limitados nem mesmo pelas
disposições da Constituição, desde o momento em que fosse instalado o novo Poder
Instituinte/Constituinte, não só com
base no artigo 142 da Constituição, mas
também no seu artigo 1º, parágrafo único, porquanto essa atitude certamente
estaria apoiada pela vontade popular (todo o poder emana do povo), que
estaria sofrendo os efeitos danosos da
“ditadura” implementada pelo “consórcio” Congresso/STF, ”banindo” o Poder
Executivo dos Três Poderes Constitucionais.
Mas em matéria de intervenção,até agora somente
“aperitivamos”. E o “aperitivo” foi a sua decretação para GARANTIA DE UM DOS PODERES CONSTITUCIONAIS (do Poder Executivo). Mas também graves ameaças à PÁTRIA estariam sendo perpetradas simultâneamente, impondo-se a intervenção inclusive para
GARANTIA DA PÁTRIA, nos termos da Constituição (art.142),1ª parte.
Por um lado forças estrangeiras multinacionais integram o FORO SAN PABLO e
essas forças associadas com os partidos e organismos de esquerda do Brasil,
”aparelharam” os instituições públicas e privadas do país “de cabo a rabo”,
adotando sempre os métodos pacíficos preconizados pelo comunista italiano Antonio Gramsci, gozando inclusive de “estabilidade” nos seus “encostos”, que só
medidas “excepcionais” poderiam cancelar.
Não bastasse a infiltração do Foro São Paulo = FSP nas
instituições públicas brasileiras, justificando só por isso a “intervenção”, soma-se agora a instalação no Vaticano, pelo Papa
Francisco, chefiando uma poderosa
quadrilha internacional de “larápios” de esquerda, sob as “bênçãos” da própria
ONU, o chamado SÍNODO DA AMAZÔNIA, com
manifesta intenção de interferir na
SOBERANIA brasileira sobre a
fração territorial brasileira da Região
Amazônica. [atualização: cabe lembrar que, apesar do título, o objetivo inicial do Sínodo era a evangelização por católicos da Igreja Católica Apostólica Romana (existe na área grande influência de igrejas protestantes, algumas representando interesses internacionais, e o objetivo do Sínodo era, e continua sendo o principal, contrabalanças essas correntes de evangelização);
só que os adversários do Brasil e da própria Igreja Católica aproveitaram para e maximizar pontos que a primeira vista podem ser negativos em termos de Amazônia, e convenceram o Papa Francisco a aumentar o enfoque da questão ambiental.
Destacamos que a ONU, aproveita a carona do Sínodo, apesar de ser favorável ao aborto que conta com o mais absoluto repúdio da Igreja Católica, o que, obviamente, inclui o Papa Francisco.]
Portanto, nos termos da Constituição, artigo 142, e por
dois motivos distintos,impõe-se a “intervenção”
das Forças Armadas , para GARANTIA DO PODER EXECUTIVO ,e também para a DEFESA DA PÁTRIA, e sua soberania.
Mas destaque
especial deve ser dado ao fato de
que na eventual aplicação dos artigos 136 a 139 da CF (estado de defesa,
ou estado de sítio),o Presidente da
República sempre estaria na dependência
da concordância do Congresso ou do Supremo, ao passo que pelo artigo 142
ele teria plena “soberania” de agir, não
ficando na dependência dos outros Poderes da República.