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sábado, 13 de junho de 2020

Precisamos de Olavo de Carvalho no Supremo - Sérgio Alves de Oliveira

Num tribunal que se notabilizou pela (má)fama de    favorecer delinquentes das elites políticas e econômicas, ou seja, o Supremo Tribunal Federal, não é de se estranhar que a petição inicial da ação promovida pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT,um dos partidos “aspones” do PT, requerendo ao STF “delimitação” do artigo 142 da Constituição, no que pertine à “intervenção” das Forças Armadas, não tenha sido indeferida de plano, de tantas irregularidades , previstas nos diversos incisos do  artigo 330 do Código de Processo Civil.

Se fosse um Juiz de Direito de Primeira Instância, recém aprovado em concurso público,lá de “Cacimbinhas”, certamente ele não titubearia  em fulminar, de pronto, tão absurdo pleito, indeferindo a petição inicial.
Começa pelo fato do parágrafo único do artigo 142 da CF definir  a competência de complementaridade desse artigo  (CF art.142) ao Poder Legislativo, e não ao STF, como agora quer o PDT, o que inclusive já  foi executado através da Lei Complementar Nº 97, de 1999. Sendo assim,qualquer eventual “intromissão” do STF, dando limites aos militares, dentro do artigo 142 da CF,seria  absurda invasão de competência do Poder Legislativo. Portanto uma decisão absolutamente  “inconstitucional”, dada pelo tribunal “guardião da constituição”.

É verdade que, nos termos da Constituição, o interessado em preencher uma vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal deve ter “notório saber jurídico” e “ilibada reputação” (CF art. 101),devendo ainda receber o “aval” do Senado Federal para assumir. Nos precisos termos da Constituição, portanto, nem é necessário graduação em Faculdade de Direito, nem inscrição na OAB, ou ter sido qualquer outro tipo de operador do direito, para assumir uma vaga de Ministro  no Supremo. Basta “notório saber jurídico” e “reputação ilibada”. Em princípio não me parece que os atuais componentes do STF teriam melhor qualificação que o professor Olavo de Carvalho  se porventura esse nome  fosse  o escolhido pelo Presidente da República para substituir o Ministro Celso de Melo, que se aposenta nesse segundo semestre.

Mas apesar de não ser graduado  em Direito, o professor Olavo certamente  possui “ilibada reputação”, [sic] e provavelmente não “perderia” para os Ministros atuais em “notório saber jurídico”, mesmo como autodidata, o que não é impedido na Constituição. Mas esse cidadão certamente  teria alguns“plus”: honradez e coragem inigualáveis.
E agora eu fico só imaginando se  porventura o professor já fosse Ministro do STF  e a ação do PDT fosse distribuída a ele como relator. Será que  esse “ministro” daria um destino diferente ao processo,não previsto na legislação processual, nem no Regimento Interno  do Supremo?  Será que    ele não mandaria o PDT  enfiar a sua petição inicial naquele lugar onde  ele tanto gosta de  mandar enfiar? 
E isso não seria até “merecido” ???

Ademais, o que estariam achando os militares dessa iniciativa da esquerda? 
Será que eles  passariam a dar  a mesma interpretação, e os mesmos “limites” que o Supremo dará ao respectivo dispositivo constitucional? Será que excepcionalmente os militares não teriam que usar o “direito-da-força” contra uma esquisita “força do direito”,totalmente corrompida nos seus alicerces,nas suas “fontes” (leis, jurisprudência, doutrina e costumes), desse pretenso “direito”? 
Será que os militares não estariam percebendo  que essa iniciativa da esquerda se trata  de tentativa de “engessar” as Forças Armadas frente ao descalabro político e administrativo vivenciado no Brasil e provocado  justamente por ela, esquerda?
Será que o Supremo teria o monopólio de “direcionar” o pensamento, inclusive dos militares, na interpretação da Constituição?

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo



segunda-feira, 16 de março de 2020

Intervenção militar”melancia”? - Sérgio Alves de Oliveira


Quando se cogita de uma eventual “intervenção” militar,constitucional, ou militar/constitucional, como preferirdes, segundo os ditames do  artigo 142 da Constituição, é  quase uma unanimidade o entendimento de  que essa “intervenção”, se porventura ocorresse, seria da “direita”,contra a “esquerda”, essa mesma esquerda  que  assaltou e destruiu o Brasil, moral,política, social ,e economicamente,durante o  longo período em que “reinou”, de 1995  a 2018,com os preparativos  “preliminares” desde 1985,com a posse de José Sarney,que se encarregou de providenciar uma constituição (a vigente,de 1988),que acabou dando “carta branca” para os desmandos políticos e  roubalheira  do erário de 10 trilhões de reais ,que a esquerda acabou fazendo enquanto dominou.

Mas a “coisa” parece não ser tão “simples” assim. Evidentemente na hipótese de que o chamamento à dita “intervenção” tivesse  iniciativa do  Comandante Supremo das Forças Armadas, que nos termos da Constituição, se confunde com o Presidente da República, que desde 1º de janeiro de 2019 é o   “capitão” Jair Bolsonaro, essa “intervenção” seria da “direita”, contra a “esquerda”,resumidamente.

Mas o Presidente Bolsonaro, em todas as suas manifestações públicas e, pelo que se sabe,também “privadas”,contrariando  a opinião de prestigiados generais, tem deixado muito claro a sua radical oposição a essa “saída”, que no entendimento de muita gente “sábia”,seria realmente a única medida capaz de tirar  o Brasil da crise em que  se encontra, e  que já foi assumida por Bolsonaro, se agravando  a cada dia que passa, mediante  o total boicote  e sabotagem  à governabilidade do país ,decretados  pelo Congresso Nacional ,”consorciado” com o  Supremo Tribunal Federal, por suas respectivas maiorias.
Em relação ao futebol,muitos  torcedores dizem que o time que não faz,acaba sofrendo gol. Ou,”quem não faz,leva” !!!  

Mas o mesmo  poderia acontecer nessa história da “intervenção militar”no Brasil. Se Bolsonaro se “mancar” em fazer essa convocação,”outros” poderão provocá-la. E o Presidente correria o risco dessa “outra” convocação ser atendida pela força dominante nos militares. Não seria perigoso esse tipo de “aposta”? Não seria mais prudente uma “antecipação”? Por que tanta “frescura” em tomar essa iniciativa?

A esquerda governou nos  8 anos de Fernando Henrique Cardoso (de 1985 a 2003),e no período do PT,com Lula e Dilma,de 2003 a 2016,,ou seja,,durante 13 anos,”invadindo” o governo de Michel temer,que era “vice” de Dilma,impichada,de 2016 a 2018,portanto durante 23 anos,de 1985 a 2018.  E se a esquerda governou durante todo esse tempo,23  anos,ditos governos se deram à luz da Constituição de 1988,pela qual o Comandante Supremo das Forças Armadas é o Presidente da República.                                                                                                    

E só mesmo uma pessoa absolutamente  imbecil, ou muito ingênua, poderia supor que não houvesse ,durante todo esse  tempo, alguma ingerência “política”, do Comandante Supremo das Forças Armadas, dos outros comandantes, ou   dos seu auxiliares militares  mais diretos, na escolha não só dos comandantes das Forças Armadas, mas também na promoção de militares, inclusive na composição  do generalato.

Não possuo  esses dados, por não ter acesso a eles, mas pela lógica, a grande maioria dos generais da ATIVA (hoje)  do Exército, e similares das outras “Forças”,certamente foram nomeados  para essas altas “patentes” durante  os governos esquerdistas, de 1995 a 2018.
Quantos desses generais teriam alguma vocação “vermelha”? A quem eles obedeceriam com mais facilidade, num eventual chamamento de “intervenção”?  À “direita” ? À “esquerda”?

Esse “problemão” fica realmente muito complicado, pelo simples fato desse poder de “convocar” as Forças Armadas,para fins de “intervenção”, apesar de ser comandada “supremamente” pelo Presidente da República, ser um poder comum atribuído a qualquer um  dos Chefes dos Três Poderes Constitucionais, ou seja,ao Chefe do Poder Executivo (Presidente da República),do Legislativo ( Presidente da Câmara),e do  Judiciário (Presidente do STF). [com todas as vênias discordamos do citado, tendo em conta que legislação específica,  LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE 1999, especialmente no"caput" do artigo 15, atribui ao Presidente da República. A um açodado exame, fica a impressão que o pedido dos Chefes dos Poderes Judiciário e Legislativo é encaminhado ao Presidente da República.
Mas nos exatos termos do citado artigo  142 da Constituição, para fins de ”garantia dos poderes constitucionais”, ou  “defesa  da pátria”,o mesmo poder de chamamento à intervenção também pertence às próprias Forças Armadas, ao Poder Militar propriamente dito,diretamente,de forma autônoma, independentemente de requisição,  ou  mesmo  concordância, do Comandante Supremo das Forças Armadas, ou  requisição de algum dos chefes dos outros dois poderes constitucionais  (Legislativo ou Judiciário).

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo