Se fosse um Juiz de Direito de Primeira Instância, recém
aprovado em concurso público,lá de “Cacimbinhas”, certamente ele não
titubearia em fulminar, de pronto, tão
absurdo pleito, indeferindo a petição inicial.
Começa pelo fato do parágrafo único do artigo 142 da CF
definir a competência de
complementaridade desse artigo (CF
art.142) ao Poder Legislativo, e não ao STF, como agora quer o PDT, o que
inclusive já foi executado através da
Lei Complementar Nº 97, de 1999. Sendo assim,qualquer eventual “intromissão” do STF, dando
limites aos militares, dentro do artigo 142 da CF,seria absurda invasão de competência do Poder
Legislativo. Portanto uma decisão absolutamente “inconstitucional”, dada pelo tribunal
“guardião da constituição”.
É verdade que, nos termos da Constituição, o interessado em
preencher uma vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal deve ter “notório
saber jurídico” e “ilibada reputação” (CF art. 101),devendo ainda receber o
“aval” do Senado Federal para assumir. Nos precisos termos da Constituição, portanto, nem é
necessário graduação em Faculdade de Direito, nem inscrição na OAB, ou ter sido
qualquer outro tipo de operador do direito, para assumir uma vaga de
Ministro no Supremo. Basta “notório
saber jurídico” e “reputação ilibada”. Em princípio não me parece que os atuais componentes do STF
teriam melhor qualificação que o professor Olavo de Carvalho se porventura esse nome fosse o
escolhido pelo Presidente da República para substituir o Ministro Celso de
Melo, que se aposenta nesse segundo semestre.
Mas apesar de não ser graduado em Direito, o professor Olavo certamente possui “ilibada reputação”, [sic] e provavelmente
não “perderia” para os Ministros atuais em “notório saber jurídico”, mesmo como
autodidata, o que não é impedido na Constituição. Mas esse cidadão certamente teria alguns“plus”: honradez e coragem
inigualáveis.
E agora eu fico só imaginando se porventura o professor já fosse Ministro do
STF e a ação do PDT fosse distribuída a
ele como relator. Será que esse
“ministro” daria um destino diferente ao processo,não previsto na legislação
processual, nem no Regimento Interno do
Supremo? Será que ele não mandaria o PDT enfiar a sua petição inicial naquele lugar
onde ele tanto gosta de mandar enfiar?
E isso não seria até “merecido”
???
Ademais, o que estariam achando os militares dessa
iniciativa da esquerda?
Será que eles
passariam a dar a mesma
interpretação, e os mesmos “limites” que o Supremo dará ao respectivo
dispositivo constitucional? Será que excepcionalmente os militares não teriam
que usar o “direito-da-força” contra uma esquisita “força do
direito”,totalmente corrompida nos seus alicerces,nas suas “fontes”
(leis, jurisprudência, doutrina e costumes), desse pretenso “direito”?
Será que
os militares não estariam percebendo que
essa iniciativa da esquerda se trata de
tentativa de “engessar” as Forças Armadas frente ao descalabro político e
administrativo vivenciado no Brasil e provocado
justamente por ela, esquerda?
Será que o Supremo teria o monopólio de “direcionar” o
pensamento, inclusive dos militares, na interpretação da Constituição?
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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