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quarta-feira, 17 de julho de 2019

Respeito ao sigilo bancário - O Estado de S. Paulo

Editorial - O Estado de S. Paulo

Não deixa de ser estranho que o STF tenha de dizer o óbvio, mas, nos tempos atuais, até o mais cristalino direito necessita ser lembrado.

[a decisão do ministro Toffoli coloca um 'freio', ainda que parcial na indústria de vazamentos;
hoje o absurdo é tamanho que nada impede que um funcionário de um banco no qual uma autoridade mantenha sua movimentação bancária - seja o presidente do Supremo, o da República, a Procuradora-geral, o presidente de uma das Casas legislativa - decida simplesmente divulgar toda a movimentação financeira daquela autoridade, dos últimos meses, repasse para um órgão de imprensa e este, abrigado sob o manto da liberdade da imprensa, divulgue tudo e nada possa ser adotado para impedi-lo.
O bancário da hipótese pode até ser punido, mas, a divulgação não pode sequer ser impedida.] 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos judiciais em andamento no território nacional que versem sobre o compartilhamento, sem autorização judicial e para fins penais, de dados fiscais e bancários de contribuintes. Trata-se de uma medida elementar de respeito ao Direito. Protegidos sob sigilo, os dados bancários e fiscais não podem ser compartilhados com o Ministério Público sem autorização judicial. [notem que na ação que motivou a decisão o compartilhamento não foi só entre COAF x Receita e MP estadual, via vazamento,  também ocorreu com a imprensa.]

Também foram suspensos, pela decisão do presidente do STF, os inquéritos e os procedimentos de investigação criminal conduzidos pelos Ministérios Públicos Federal e Estaduais que foram instaurados sem a supervisão do Poder Judiciário e nos quais houve compartilhamento, sem autorização judicial, de dados da Receita, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e do Banco Central. A decisão foi proferida num Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, que avalia a constitucionalidade do compartilhamento de dados da Receita, do Coaf e do Banco Central com o Ministério Público. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região declarou nula uma ação penal sob o fundamento de que a prova apresentada pelo Ministério Público baseava-se exclusivamente em informações sigilosas da Receita Federal, compartilhadas com o Ministério Público sem a devida autorização da Justiça.

Não deixa de ser estranho que a Corte Constitucional tenha de ser acionada para dizer o óbvio. Num Estado Democrático de Direito, a quebra de sigilo bancário e fiscal para fins de investigação criminal ou instrução processual penal depende de prévia autorização judicial. No entanto, deve-se reconhecer que, nos tempos atuais, até o mais cristalino direito necessita ser lembrado e protegido. Com pequenas e não tão pequenas concessões ao longo do tempo, o que era límpido se torna, aos olhos de alguns, nebuloso.

A relativização do sigilo promovida pelo Ministério Público remete a um caso já julgado pelo STF. Em 2016, o Supremo entendeu, por maioria de votos, que era constitucional a permissão, dada pela Lei Complementar 105/2001, para que a Receita Federal recebesse, sem prévia autorização judicial, dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos. O entendimento majoritário foi de que essa autorização legal não representava quebra de sigilo. Seria tão somente uma transferência do sigilo da órbita bancária para a fiscal, e os dados permaneceriam protegidos contra o acesso de terceiros. Uma vez que a Receita continuaria com o dever de preservar o sigilo, não haveria ofensa às garantias constitucionais de proteção da privacidade.

Ainda que seja questionável, a interpretação do Supremo Tribunal Federal de modo algum permitiu o acesso direto do Ministério Público a dados sigilosos para fins penais. Vale lembrar que o Supremo, ao fixar as garantias dessa comunicação de dados com o Fisco, indicou a necessidade de “prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos”. Além disso, a própria Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que eventuais informações dos bancos ao Fisco restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados”. Não poderia ser diferente, pois a lei veio regulamentar – e não abolir – o sigilo das operações financeiras.

É grave que o Ministério Público, instituição responsável pela defesa da ordem jurídica, opte por percorrer caminhos que violam o sigilo bancário e fiscal. As investigações devem ser feitas dentro da lei, que prevê modos de acessar dados financeiros e fiscais, sempre mediante autorização judicial. O sigilo bancário e fiscal é uma garantia constitucional, que deve valer para todos, sem exceções.
[Leia o 'contraditório', clicando aqui.

 Opinião - O Estado de S. Paulo