A Presidência, dia 3, editou
o Decreto 8.515 que delega competência ao ministro da Defesa para a
edição de atos relativos a pessoal militar e revoga
Decretos de 09.1998 e 01.1968.
O Decreto de 1998 consiste na
delegação do presidente FHC aos então ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica dos mesmos
atos constantes do Decreto do dia 3. À época não havia o Ministério da Defesa. Os
ministros militares eram, também, comandantes das forças. Já o decreto de
1968 delegou competência aos ministros militares para aprovar os regulamentos
das Escolas e Centros de Formação e Aperfeiçoamento, respectivamente, da
Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar.
Curiosamente o decreto de 1968 já
estava revogado por atos do governo FHC, que disciplinaram, exaustivamente, o ensino
militar das 3 forças!!! Os atos
normativos, cuja edição foi delegada ao ministro pelo decreto do dia 3, dizem
respeito a direção e gestão de cada força. Deu
problema. O ministro da Defesa não estava no Brasil.
O
comandante da Marinha, em substituição ao ministro da Defesa, declarou que o decreto não passara por ele.
O chefe da Casa Civil informou que o
decreto, na forma publicada, fora
solicitado pela secretária executiva do Ministério da Defesa. Os
comandantes afirmaram que não foram informados e que tomaram conhecimento de
minuta cuja delegação seria para eles.
Deputados pretendem aprovar ato
legislativo para sustar os efeitos do decreto. Diziam uns que o problema poderia
ser resolvido com portaria do ministro da Defesa que subdelegaria aos
comandantes as referidas competências.
Mas há uma impossibilidade.
A
Lei Complementar 67, de 1999, dispõe que os comandantes
exercerão a direção e a gestão da respectiva força (art. 4º, com a redação da LC 136/2010). A presidência não pode delegar ao ministro
competência que lei atribui aos comandantes.
O ministro não pode subdelegar competências que não poderia ter
recebido por delegação, pois elas são dos comandantes.
Caberia à
presidência, por decreto, definir no que
consistem a direção e a gestão das respectivas forças, atribuídas aos
comandantes pela lei. No entanto, no dia 10, o erro se agravou. Retificaram o decreto
para permitir (!) ao ministro a subdelegação aos comandantes. A
lei complementar nada vale, quando atribui aos comandantes, sem intermediação, o exercício da direção e da gestão da
respectiva força?
O caminho escolhido foi tortuoso,
ilegal e, ainda, reiterado. Incompetência no nosso Brasil?
Por: Nelson Jobim - Jurista,
ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal
Publicado no Jornal Zero Hora em 14/09/1015
Publicado no Jornal Zero Hora em 14/09/1015