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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Não basta um novo AI-5, terá de ser um AI-1 ,“mais “ UM AI-5 - Sérgio Alves de Oliveira


Após o General Augusto Heleno, Ministro do Gabinete de  Segurança Institucional, ter repetido nos últimos dias, mediante outras palavras, a polêmica  declaração do General Hamilton  Mourão, Vice-Presidente da República, numa Loja Maçônica do Distrito Federal, onde falou sobre a eventual necessidade de uma “solução imposta” pelas Forças Armadas, em setembro de 2017, quando  era Secretário de Economia e Finanças do Exército, volta à tona a discussão sobre a (erroneamente)  chamada “intervenção” (militar ou constitucional), prevista no artigo 142 da Constituição, mas que se trata, na verdade, de uma possível ação das Forças Armadas  no enfrentamento de  ameaças à Pátria ou aos legítimos  poderes constitucionais.     

Há que se ressaltar, para que fique bem claro, que a expressão “intervenção” está reservada na Constituição Federal unicamente para caracterizar outra situação, que é  a “intervenção” da União nos Estados, e dos Estados nos Municípos, nas  situações específicas ali  previstas. Portanto, a palavra “intervenção” JÁ TEM DONO, nos termos da Constituição, não sendo admissível seu uso para a hipotética situação prevista no artigo 142 da Constituição.  

A Constituição de 1946, vigente à época da derrubada do Governo  João Goulart, em 31 de março de 1964, numa mobilização cívico-militar, que implantou um Regime (de governo)  Militar, desde então, até 1985, não tinha nenhuma  disposição expressa ou implícita que autorizasse as Forças Armadas a procedimentos que incluíssem a deposição forçada dos Poderes Constitucionais da época, inclusive do Presidente da República.

Mas o ato de força de 1964 acabou sendo legitimado, primeiro com a edição do Ato Institucional Nº 1 (AI-1),  de 09.04.1964, que deu forma jurídica à nova ordem política e jurídica instalada no país, o  que se consolidou mais tarde com a promulgação da Constituição de 1967.

Com base nos permissivos da Constituição de 1967, e em vista da necessidade de prosseguirem  os projetos “revolucionários”, que estavam sendo  ostensivamente boicotados pela oposição política, principalmente de orientação esquerdista, ameaçando a implantação forçada do socialismo/comunismo, com graves ameaças à estabilidade política necessária às reformas, editou-se o Ato Institucional Nº 5 (AI-5), de 13.12.1968, onde foram adotadas algumas medidas fortes  de repressão e de restrições inclusive a alguns direitos constitucionais.  

O AI-5 foi, por  assim dizer, um ato de “legítima defesa” das propostas de saneamento político  em andamento, que estavam sendo atacadas com todas as forças pelos que não queriam as reformas, e desejavam a todo custo  impor ao país ideologias politicas absolutamente antagônicas às tradições democráticas do povo brasileiro. Mas diferentemente  da constituição de 1967, a carta vigente, de  1988, tem um dispositivo que autoriza, expressamente, em casos excepcionais, uma ação de força  do Poder Militar ,das Forças Armadas, nas duas situações ali previstas (ameaça à pátria ou aos poderes constitucionais).      
                                             
E as ameaças a um dos Poderes Constitucionais, ou seja, no caso,ao Poder Executivo Federal, impedindo-o de cumprir a sua missão constitucional, como está ocorrendo, sem dúvida enquadram-se nas hipóteses do chamamento dos militares para impedirem  que isso prossiga,  inclusive pelo acionamento do comando do artigo 142 da CF.

Sem dúvida, desde que preenchidos os pressupostos constitucionais para uso dessa medida extrema, o resultado do acionamento  desse artigo da Constituição estaria concedendo  total  legitimidade à uma “interferência” do Poder Militar, outorgando-lhe plenos PODERES INSTITUINTES/CONSTITUINTES, ”emergenciais  e provisórios”, capazes de romper com o vigente “estado de direito”, VICIADO,  que está dando  abrigo  à situação motivadora da ação militar corretiva,com  total apoio popular, evidenciado pela quase unanimidade das  manifestações  nas redes  sociais.

Trocando tudo em “miúdos”, o PODER  INSTITUINTE  conferido às novas forças políticas porvindouras, minuciosamente definidas no  respectivo “ato institucional” ,que implantasse  a nova ordem política e jurídica, estabelecendo  um novo “estado de direito”, provisoriamente, até que definidas as condições para aprovação do novo “estado-democrático-de-direito”, traria consigo naturalmente  o poder  inclusive de REVOGAR  A CONSTITUIÇÃO VIGENTE, ou seja, a CF de 1988.

Mas  o primeiro passo teria que ser dado através da  edição de um   ATO INSTITUCIONAL, como acertadamente foi feito lá em 1964,valendo até que  promulgada  uma  nova  constituição, por uma  legítima Assembleia Nacional Constituinte, eleita exclusivamente  para esse fim, mas que deveria ter a cautela de impedir as candidaturas de todos os que já tivessem exercido qualquer tipo de mandato eletivo (político)no Brasil, por razões óbvias, incluídas no respectivo  Ato Institucional todas as medidas de força necessárias, e que durante o Regime Militar de 64  tiveram que ser feitas através de um ato institucional  apartado, suplementar , à Constituição de 1967, e ao AI-1,ou seja, o  tão “combatido”  AI-5.

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e sociólogo