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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Não basta um novo AI-5, terá de ser um AI-1 ,“mais “ UM AI-5 - Sérgio Alves de Oliveira


Após o General Augusto Heleno, Ministro do Gabinete de  Segurança Institucional, ter repetido nos últimos dias, mediante outras palavras, a polêmica  declaração do General Hamilton  Mourão, Vice-Presidente da República, numa Loja Maçônica do Distrito Federal, onde falou sobre a eventual necessidade de uma “solução imposta” pelas Forças Armadas, em setembro de 2017, quando  era Secretário de Economia e Finanças do Exército, volta à tona a discussão sobre a (erroneamente)  chamada “intervenção” (militar ou constitucional), prevista no artigo 142 da Constituição, mas que se trata, na verdade, de uma possível ação das Forças Armadas  no enfrentamento de  ameaças à Pátria ou aos legítimos  poderes constitucionais.     

Há que se ressaltar, para que fique bem claro, que a expressão “intervenção” está reservada na Constituição Federal unicamente para caracterizar outra situação, que é  a “intervenção” da União nos Estados, e dos Estados nos Municípos, nas  situações específicas ali  previstas. Portanto, a palavra “intervenção” JÁ TEM DONO, nos termos da Constituição, não sendo admissível seu uso para a hipotética situação prevista no artigo 142 da Constituição.  

A Constituição de 1946, vigente à época da derrubada do Governo  João Goulart, em 31 de março de 1964, numa mobilização cívico-militar, que implantou um Regime (de governo)  Militar, desde então, até 1985, não tinha nenhuma  disposição expressa ou implícita que autorizasse as Forças Armadas a procedimentos que incluíssem a deposição forçada dos Poderes Constitucionais da época, inclusive do Presidente da República.

Mas o ato de força de 1964 acabou sendo legitimado, primeiro com a edição do Ato Institucional Nº 1 (AI-1),  de 09.04.1964, que deu forma jurídica à nova ordem política e jurídica instalada no país, o  que se consolidou mais tarde com a promulgação da Constituição de 1967.

Com base nos permissivos da Constituição de 1967, e em vista da necessidade de prosseguirem  os projetos “revolucionários”, que estavam sendo  ostensivamente boicotados pela oposição política, principalmente de orientação esquerdista, ameaçando a implantação forçada do socialismo/comunismo, com graves ameaças à estabilidade política necessária às reformas, editou-se o Ato Institucional Nº 5 (AI-5), de 13.12.1968, onde foram adotadas algumas medidas fortes  de repressão e de restrições inclusive a alguns direitos constitucionais.  

O AI-5 foi, por  assim dizer, um ato de “legítima defesa” das propostas de saneamento político  em andamento, que estavam sendo atacadas com todas as forças pelos que não queriam as reformas, e desejavam a todo custo  impor ao país ideologias politicas absolutamente antagônicas às tradições democráticas do povo brasileiro. Mas diferentemente  da constituição de 1967, a carta vigente, de  1988, tem um dispositivo que autoriza, expressamente, em casos excepcionais, uma ação de força  do Poder Militar ,das Forças Armadas, nas duas situações ali previstas (ameaça à pátria ou aos poderes constitucionais).      
                                             
E as ameaças a um dos Poderes Constitucionais, ou seja, no caso,ao Poder Executivo Federal, impedindo-o de cumprir a sua missão constitucional, como está ocorrendo, sem dúvida enquadram-se nas hipóteses do chamamento dos militares para impedirem  que isso prossiga,  inclusive pelo acionamento do comando do artigo 142 da CF.

Sem dúvida, desde que preenchidos os pressupostos constitucionais para uso dessa medida extrema, o resultado do acionamento  desse artigo da Constituição estaria concedendo  total  legitimidade à uma “interferência” do Poder Militar, outorgando-lhe plenos PODERES INSTITUINTES/CONSTITUINTES, ”emergenciais  e provisórios”, capazes de romper com o vigente “estado de direito”, VICIADO,  que está dando  abrigo  à situação motivadora da ação militar corretiva,com  total apoio popular, evidenciado pela quase unanimidade das  manifestações  nas redes  sociais.

Trocando tudo em “miúdos”, o PODER  INSTITUINTE  conferido às novas forças políticas porvindouras, minuciosamente definidas no  respectivo “ato institucional” ,que implantasse  a nova ordem política e jurídica, estabelecendo  um novo “estado de direito”, provisoriamente, até que definidas as condições para aprovação do novo “estado-democrático-de-direito”, traria consigo naturalmente  o poder  inclusive de REVOGAR  A CONSTITUIÇÃO VIGENTE, ou seja, a CF de 1988.

Mas  o primeiro passo teria que ser dado através da  edição de um   ATO INSTITUCIONAL, como acertadamente foi feito lá em 1964,valendo até que  promulgada  uma  nova  constituição, por uma  legítima Assembleia Nacional Constituinte, eleita exclusivamente  para esse fim, mas que deveria ter a cautela de impedir as candidaturas de todos os que já tivessem exercido qualquer tipo de mandato eletivo (político)no Brasil, por razões óbvias, incluídas no respectivo  Ato Institucional todas as medidas de força necessárias, e que durante o Regime Militar de 64  tiveram que ser feitas através de um ato institucional  apartado, suplementar , à Constituição de 1967, e ao AI-1,ou seja, o  tão “combatido”  AI-5.

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e sociólogo

segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

Atos institucionais - Denis Lerrer Rosenfield

O Estado de S.Paulo

Questões centrais são trazidas à discussão, sem medo das patrulhas ideológicas da esquerda

A polêmica suscitada pelo deputado Eduardo Bolsonaro a propósito do Ato Institucional n.º 5 (AI-5), respaldada depois pelo próprio ministro da Fazenda, é da maior gravidade por expor um pendor autoritário. Atos institucionais, como os que caracterizaram a ditadura militar de 1964, são derivados de uma ruptura institucional, a partir da qual um novo regime é estabelecido. Não são atos constitucionais, mas resultam da violência instaurada por um “golpe”, por uma “revolução”, ou qualquer outro nome que se queira dar. A questão reside em que são instrumentos jurídicos provenientes do uso da força, que rompe a ordem constitucional vigente. Dá para brincar com declarações desse tipo?
[Com a devida vênia ao ilustre Articulista, merecedor de todo o apreço deste escriba, peço permissão para esclarecer, através deste comentário - um modesto complemento ao exposto na continuidade da matéria aqui transcrita, - que o Movimento Revolucionário de 31 de março, foi, em linguagem mais sucinta, uma REVOLUÇÃO.

O  Movimento Revolucionário de 31 de março de 1964, chamado por alguns de golpe, por outros de contragolpe, outros chamam de ditadura, tem a denominação oficial de REVOLUÇÃO, o que realmente foi, resultando do MOVIMENTO REVOLUCIONÁRIO DE 31 DE MARÇO DE 1964, conforme de conclui, de forma indubitável, da leitura do Ato Institucional n° 1, de 9 de abril de 1964, especialmente o seu Preâmbulo,  editado pelo COMANDO SUPREMO DA REVOLUÇÃO, representado pela Junta Militar, composta pelos  Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, como segue:

Gen. Ex. ARTHUR DA COSTA E SILVA 
Tem. Brig. FRANCISCO DE ASSIS CORREIA DE MELLO 
Vice-Alm. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD 

Além de explicitar toda a fundamentação das decisões tomadas por aquela Junta, deixa claro em um dos seus parágrafos,quem legitima quem, quando estabelece:
"...   Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação. ..."

Hoje tais documentos estão revogados, podem ser execrados, desautorizados, mas existiram e constam como documentos oficiais de livre acesso do público.]

Não dá para compreender o AI-5 sem remontarmos aos atos anteriores, em particular o AI-1. A perspectiva histórica é importante. O primeiro ato do regime militar foi resultado de uma tomada de poder por via da ruptura institucional e constitucional. A quebra da ordem jurídica situa-se fora da Constituição, que se torna subordinada ao ato de força e à sua nova legalidade, que passa então a vigorar.

Em 1964, primeiro foi produzida a ruptura, depois a nova legalidade, sob a forma do AI-1. Consumada a tomada do poder, o jurista Francisco Campos, homem culto e competente, com longa ficha de serviços prestados ao presidente Getúlio Vargas, tendo redigido a Constituição de 1937, foi chamado pelo ministro da Guerra, Costa e Silva, para dar forma jurídica ao novo regime. Após uma conversa entre ambos, Francisco Campos sugeriu que não era necessário seguir a Constituição de então, pela singela razão de que ela não estava mais sendo cumprida, de qualquer maneira; uma alternativa legal seria mais condizente com a conquista do poder.

Segundo ele, o Brasil estava sendo conduzido por um novo governo de tipo revolucionário, que, como tal, seria fonte originária de uma nova legalidade. O novo poder era a origem mesma de uma nova legislação, não se subordinando a qualquer outra força ou posição constitucional. Ele se justificaria por si mesmo, bastando tão somente conferir-lhe um novo ordenamento jurídico. O jurista tirou seu paletó, ocupa uma escrivaninha e ao amanhecer do outro dia o Ato Institucional n.º 1 estava redigido, com a colaboração de outro jurista, Carlos Medeiros Silva. O governo revolucionário passou a guiar-se por esse ato institucional e pelos outros atos que se seguiram.

O AI-5 foi ordenado e promulgado pelo mesmo general Costa e Silva, que nesse meio tempo se havia tornado presidente. O seu caráter “revolucionário”, de fonte geradora de uma nova legalidade, foi marcante. O habeas corpus foi suspenso para crimes considerados políticos, o presidente podia suspender o Congresso, o que logo foi feito, passando a legislar ele mesmo por decretos-leis, a censura prévia foi instaurada em jornais, revistas e outros meios de comunicação, o presidente podia intervir em Estados e municípios, entre outras medidas.

Logo, quando autoridades propõem um ato institucional para conter uma eventual – e imaginária sublevação popular à maneira das manifestações de rua no Chile, eles estão “brincando” com uma ruptura institucional. Note-se que eles não defendem a manutenção da ordem por via constitucional, dado que nossa Carta Magna contempla instrumentos desse tipo, como a Garantia da Lei e da Ordem (GLO), o estado de sítio e o estado de defesa nacional. O primeiro, aliás, amplamente utilizado pelos governos anteriores na manutenção da ordem pública para combater a criminalidade, sendo o exemplo do Estado do Rio de Janeiro o mais conhecido. Observe-se ainda que todos eles, sobretudo os dois últimos, exigem trâmites constitucionais que pressupõem sua aprovação pelo Legislativo.

Consequentemente, a pergunta que se coloca é quem assumiria o poder gerador de novas leis, o da nova legalidade. As Forças Armadas têm mantido rigorosa postura constitucional, defendendo a democracia em nosso país. Não há nenhuma sinalização anunciando uma nova atitude.  O seu desempenho é estritamente profissional, elas têm sido exemplares na defesa das instituições republicanas. Se não são elas candidatas a artífices da nova “revolução”, só sobrariam os que defendem a tal de “revolução cultural”, o círculo mais próximo do presidente. Isto é, o País passaria a ser governado pela ala ideológica do governo, fazendo tábula rasa do Congresso, das oposições, da liberdade de imprensa, concentrando todo o poder no Executivo e em seu grupo dominante.

A reação a tais declarações foi de tal monta que um recuo imediatamente se fez necessário. Não por virtude, mas pela pequena adesão suscitada, confinada aos núcleos digitais do bolsonarismo. Sem apoio, evidentemente, nenhum “ato institucional” seria possível, nem na opinião pública, nem na ação dos militares. Na verdade, foi um tiro no pé, expondo o vigor das instituições democráticas em nosso país.  O problema, porém, persiste. O mesmo governo que alberga posições radicais e antidemocráticas desse tipo é o que apresenta um arrojado programa de reforma do Estado mediante várias propostas de emenda constitucional e projetos de lei, trazendo à tona uma agenda liberal. Questões centrais são trazidas à discussão, sem medo das patrulhas ideológicas da esquerda. Se tudo o que está sendo proposto for aprovado pelo Congresso, estaríamos diante de uma verdadeira “revolução”, ao reconfigurar as relações entre a intervenção estatal e a economia baseada em relações concorrenciais, e não de “compadrio”.

O risco, porém, consiste em que a “revolução cultural” pode terminar por contaminar as transformações liberais. Em muito ajudaria o País o presidente Bolsonaro tomar uma decisão, posicionando-se firmemente pelas transformações econômicas e pelo redesenho do Estado, imprescindíveis para todos os cidadãos. A permanência da tensão entre ambas só ajuda os que pretendem manter o status quo.

Denis Lerrer RosenfieldProfessor de filosofia - O Estado de S. Paulo


sábado, 2 de novembro de 2019

As hienas saltaram no pescoço de Eduardo Bolsonaro por sugerir novo AI-5 - Sérgio Alves de Oliveira



O verdadeiro pânico provocado pela declaração do Deputado Eduardo  Bolsonaro, que atingiu em cheio as “consciências sujas”, que se sentiram potencialmente ameaçadas por uma eventual  reedição “moderna” de medida “revolucionária”, similar ao Ato Institucional Nº 5, baixado  durante o Regime Militar, em 1968, no  Governo Costa e Silva, parece que resultou, pelo lado positivo, na perfeita identificação dos que previamente vestiram essa  “carapuça”, sentindo que os seus  próprios perfis seriam semelhantes aos que  antes se  consideraram  “vítimas” do AI-5, lá em 1968.

Mas essa “revolta” das possíveis autodeclaradas  novas vitimas de eventual medida semelhante ao “repulsivo” AI-5,num futuro próximo, e que até poderia ser, por exemplo,  um “AI-6”, para ficar  diferente, certamente teria por base o fato deles se agarrarem com unhas e dentes na legislação que os garante , ao que eles chamam de “estado-de-direito”, totalmente  PERMISSIVO ao quadro caótico do  país deixado  pelos seus malditos políticos. [Durante o Governo Militar foram editados 17 atos institucionais, sendo mais conhecidos o AI-1, que deu inicio ao processo de salvação do Brasil e o AI-5 que forneceu parte dos meios necessários ao alcance dos objetivos de salvação da nossa Pátria Amada.] 

Antes de tudo é importante sublinhar que um “talvez” novo “AI-5” não iria interferir absolutamente em nada na vida da sociedade civil. Mas pegaria em “cheio” a classe política, impregnada de sujeira  e todo tipo de  corrupção. Mas parece que Eduardo  tem razão quando não enxerga  no ordenamento jurídico brasileiro vigente qualquer saída para a crise moral, política,econômica e social, que foi sendo instalada ao longo dos anos, onde a paz, a segurança e a tranquilidade  só são acessíveis  aos  que vivem alienados nos salões e gabinetes políticos “resolvendo” os problemas do povo brasileiro, mas que em última análise  “resolvem” os seus  próprios problemas.

Porém é evidente que o ordenamento  jurídico brasileiro,”assim como é”, não  comportaria edição de nenhum novo AI-5. Mas é preciso recordar que mesmo o Ai-5, de 1968, passou a ser válido e assimilado no mundo jurídico de então, tanto que nenhum juiz ou tribunal, nem mesmo o STF, o invalidou. Os próprios militares o “descartaram”, em  1978,no Governo Ernesto Geisel. Portanto o mundo jurídico “assimilou” e “praticou”o AI-5, sem qualquer problema.

Modernamente, efeitos semelhantes à força cogente,e realmente “reformadora”, do AI-5, poderiam ser alcançados,dentro da Constituição e das leis vigentes, através do seu artigo 142, onde o PODER MILITAR,  por seus legítimos representantes, teriam direito de  conceder permissão  ao Chefe Supremo das Forças Armadas, o Presidente da República, para que esse decretasse todas as medidas necessárias e inadiáveis frente às ameaças  de forças estrangeiras (Foro de São Paulo),  sofridas pela PÁTRIA, e pela preservação da integridade  do PODER EXECUTIVO, um dos Três Poderes Constitucionais, também ameaçado e “boicotado”. [muitos, equivocadamente, consideram que o famigerado Foro de S. Paulo foi desarticulado ou mesmo extinto.
Nada disso, como as serpentes aquela organização mudou de nome,. voltando como o Grupo de Puebla , pronto para a Guerra Híbrida Internacional.]

A partir dessa “abertura”, nada obstaria que medidas  políticas saneadoras de alto impacto ,semelhantes às contidas no AI-5, fossem decretadas. Seria o impacto inicial e ,ao mesmo  tempo, a legitimação, de um novo “Estado-de-Direito”.  Mas mesmo que a Constituição não desse essa “abertura” escrita  no artigo 142, a situação brasileira ficou tão grave que justificaria a inversão  excepcional do princípio jurídico defendido com muita “garra” por Ruy Barbosa, segundo o qual  “a força do direito deve prevalecer sobre o direito da força”. Ora se consideramos o “baixo” perfil moral  de grande parte dos constituintes e legisladores brasileiros, ou  seja, inclusive criminosos  usurpando os seus mandatos e fazendo as leis, não há como negar o direito de fazer-se as reformas, excepcionalmente, mediante  “O DIREITO DA FORÇA SE SOBREPONDO À FORÇA DO DIREITO”.

Termino fazendo um certo desafio   aos que tiveram paciência de ler essas linhas: dêem uma olhada, de cabo a rabo, no tal de AI-5, tão “demonizado” pelos que têm “rabo sujo” na política, e concluam se muitas das medidas que ali estão  preconizadas seriam, ou não, oportunas, para que se fizesse uma “faxina” geral na política brasileira.

Sérgio Alves de Oliveira - farraposergio@gmail.com
Advogado e Sociólogo