Após o General Augusto Heleno, Ministro do Gabinete de Segurança Institucional, ter repetido nos
últimos dias, mediante outras palavras, a
polêmica declaração do General Hamilton Mourão, Vice-Presidente da República, numa
Loja Maçônica do Distrito Federal, onde falou sobre a eventual necessidade de
uma “solução imposta” pelas Forças Armadas, em setembro de 2017, quando era Secretário de Economia e Finanças do
Exército, volta à tona a discussão sobre a (erroneamente) chamada “intervenção” (militar ou
constitucional), prevista no artigo 142 da Constituição, mas que se trata, na
verdade, de uma possível ação das Forças Armadas
no enfrentamento de ameaças à Pátria ou aos legítimos poderes
constitucionais.
Há que se ressaltar, para que fique bem claro, que a
expressão “intervenção” está reservada na Constituição Federal unicamente para
caracterizar outra situação, que é a
“intervenção” da União nos Estados, e dos Estados nos Municípos, nas situações específicas ali previstas. Portanto, a palavra “intervenção”
JÁ TEM DONO, nos termos da Constituição, não sendo admissível seu uso para a
hipotética situação prevista no artigo 142 da Constituição.
A Constituição de 1946, vigente à época da derrubada do
Governo João Goulart, em 31 de março de
1964, numa mobilização cívico-militar, que implantou um Regime (de governo) Militar, desde então, até 1985, não tinha
nenhuma disposição expressa ou implícita
que autorizasse as Forças Armadas a procedimentos que incluíssem a deposição
forçada dos Poderes Constitucionais da época, inclusive do Presidente da
República.
Mas o ato de força de 1964 acabou sendo legitimado, primeiro
com a edição do Ato Institucional Nº 1 (AI-1),
de 09.04.1964, que deu forma jurídica à nova ordem política e jurídica instalada
no país, o que se consolidou mais tarde com
a promulgação da Constituição de 1967.
Com base nos permissivos da Constituição de 1967, e em vista
da necessidade de prosseguirem os
projetos “revolucionários”, que estavam sendo ostensivamente boicotados pela oposição
política, principalmente de orientação esquerdista, ameaçando a implantação
forçada do socialismo/comunismo, com graves ameaças à estabilidade política
necessária às reformas, editou-se o Ato Institucional Nº 5 (AI-5), de 13.12.1968, onde
foram adotadas algumas medidas fortes de
repressão e de restrições inclusive a alguns direitos constitucionais.
O AI-5 foi, por
assim dizer, um ato de “legítima defesa” das propostas de saneamento
político em andamento, que estavam sendo
atacadas com todas as forças pelos que não queriam as reformas, e desejavam a
todo custo impor ao país ideologias
politicas absolutamente antagônicas às tradições democráticas do povo
brasileiro. Mas diferentemente
da constituição de 1967, a carta vigente, de 1988, tem um dispositivo que autoriza, expressamente,
em casos excepcionais, uma ação de força do Poder Militar ,das Forças Armadas, nas duas
situações ali previstas (ameaça à pátria ou aos poderes constitucionais).
E as ameaças a um dos Poderes Constitucionais, ou seja, no
caso,ao Poder Executivo Federal, impedindo-o de cumprir a sua missão
constitucional, como está ocorrendo, sem dúvida enquadram-se nas hipóteses do
chamamento dos militares para impedirem que isso prossiga, inclusive pelo acionamento do comando do
artigo 142 da CF.
Sem dúvida, desde que preenchidos os pressupostos
constitucionais para uso dessa medida extrema, o resultado do acionamento desse artigo da Constituição estaria
concedendo total legitimidade à uma “interferência” do Poder
Militar, outorgando-lhe plenos PODERES INSTITUINTES/CONSTITUINTES, ”emergenciais e provisórios”, capazes de romper com o vigente
“estado de direito”, VICIADO, que está
dando abrigo à situação motivadora da ação militar
corretiva,com total apoio popular,
evidenciado pela quase unanimidade das manifestações
nas redes sociais.
Trocando tudo em “miúdos”, o PODER INSTITUINTE conferido às novas forças políticas
porvindouras, minuciosamente definidas no
respectivo “ato institucional” ,que implantasse a nova ordem política e jurídica,
estabelecendo um novo “estado de
direito”, provisoriamente, até que definidas as condições para aprovação do
novo “estado-democrático-de-direito”, traria consigo naturalmente o poder inclusive de REVOGAR A CONSTITUIÇÃO VIGENTE, ou seja, a CF de
1988.
Mas o primeiro passo
teria que ser dado através da edição de um ATO
INSTITUCIONAL, como acertadamente foi feito lá em 1964,valendo até que promulgada
uma nova constituição, por uma legítima Assembleia Nacional Constituinte, eleita
exclusivamente para esse fim, mas que
deveria ter a cautela de impedir as candidaturas de todos os que já tivessem
exercido qualquer tipo de mandato eletivo (político)no Brasil, por razões
óbvias, incluídas no respectivo Ato
Institucional todas as medidas de força necessárias, e que durante o Regime
Militar de 64 tiveram que ser feitas
através de um ato institucional
apartado, suplementar , à Constituição de 1967, e ao AI-1,ou seja, o tão “combatido” AI-5.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e sociólogo