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quinta-feira, 30 de dezembro de 2021

Mulher condenada por furtar doce tem pedido de absolvição negado pelo STF

 Caso aconteceu em 2013, em Boa Esperança; Defensoria Pública pediu ao Supremo aplicação do princípio da insignificância

[A justiça "justa" e "humana" do STF. Fundamentos da "justa" decisão: - o 'crime' foi cometido na presença de outras pessoas. Já o maior ladrão do Brasil, o descondenado petista, ex-presidente do Brasil roubou com o conhecimento de milhões de brasileiros e foi descondenado, está livre.]

Uma mulher condenada por furtar chocolates e chicletes avaliados em R$ 50 teve o pedido de absolvição negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O caso aconteceu em 2013, em Boa Esperança, no Sul de Minas. A Defensoria Pública de Minas Gerais vai recorrer da decisão.
 
A mulher furtou 18 chocolates e 89 chicletes. Ela foi presa provisoriamente em flagrante e condenada à prisão em regime aberto, além de pagamento de multa.  O processo chegou ao STF por meio da Defensoria Pública de Minas Gerais, que pediu a aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição da mulher. Mas, antes de chegar ao Supremo, o recurso já tinha sido negado por outras instâncias.

O ministro Nunes Marques, do STF, manteve a decisão e negou pedido para absolver a mulher. Ele acredita que o crime não é insignificante por ter sido cometido na presença de outras pessoas. 
"O STF já firmou orientação no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada", ressalta o magistrado.
 
Brasil - Correio Braziliense

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Superior Tribunal Militar condena ex-militar pelo furto de munição do Exército

Ao condenar ex-militar pelo furto de munição do Exército, Tribunal ressalta que a prática alimenta o crime organizado 


O Superior Tribunal Militar (STM) condenou, por unanimidade, um ex-soldado do Exército a dois anos e seis meses de reclusão pelo furto de munição de uso restrito das Forças Armadas.  O crime ocorreu no 4º Batalhão de Comunicações, na cidade de Recife (PE).  Em novembro de 2013, após notar sinais de arrombamento da Sala de Munições do Corpo da Guarda, o comando do batalhão decidiu por realizar uma conferência do material existente. Contatou-se então a falta de dezenas de cartuchos de grosso calibre .50 e 7,62mm, entre outros.

As munições furtadas foram avaliadas em R$ 673,20, sendo que parte do material foi encontrado nas dependências do quartel, o equivalente a R$ 252,52 do total.  Durante as investigações, o réu confessou a participação no furto, tendo declarado que para isso teve o apoio de três outros soldados. Um dos soldados seria o responsável pela venda das munições para um traficante e o dinheiro obtido seria dividido em quatro partes iguais.

Concluiu-se que o soldado que confessou a ação praticou furto qualificado pelo arrombamento por quatro vezes, em continuidade delitiva, tendo subtraído 140 cartuchos de munição 7,62 mm (três caixas, uma não completamente cheia) e dez cartuchos (uma caixa) de munição .50.   Em novembro de 2014, o soldado, réu confesso, foi condenado na primeira instância da Justiça Militar da União em Recife, a dois anos e seis meses de reclusão e sem direito ao sursis – um benefício que permite a suspensão condicional da pena. Os outros denunciados foram absolvidos por falta de provas.

Princípio da insignificância
Após a condenação, a defesa do ex-soldado entrou com recurso junto ao STM. A Defensoria Pública da União (DPU) declarou, em prol do acusado, que uma análise cuidadosa dos elementos probatórios autorizariam a absolvição. Alegou, para isso, a baixa lesividade da conduta, a recuperação do material, o arrependimento do réu e a exiguidade de provas.  Alternativamente, a defesa requereu a absolvição com fundamento no Princípio da Insignificância, com fulcro no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Ao analisar a ação, o ministro relator Lúcio Mário de Barros Goés concluiu não ser possível acolher as pretensões da defesa.  Apesar da confissão do ex-soldado e de sua colaboração na recuperação do material furtado, o magistrado lembrou que isso só ocorreu após ter sido descoberto e num momento em que havia depoimentos apontando para a sua autoria.  “Não se pode perder de vista que o furto foi praticado pelo apelante, conforme ele mesmo afirma, com o propósito pré-concebido de vender as munições a terceiros, o que torna a conduta ainda mais grave, sobretudo por se tratar de munições de armas com alto grau de letalidade, que fatalmente poderiam cair nas mãos de marginais dedicados ao tráfico de drogas e a outras atividades no submundo do crime”, afirmou.

Diante dos fatos apurados, o relator sustentou que a conduta reveste-se de “gravidade e de periculosidade social”, não cabendo por isso a aplicação do Princípio da Insignificância.  Nesse sentido, o ministro citou o entendimento do Ministério Público Militar, órgão acusador, quando afirmou que “o ato criminoso não deve ser analisado apenas sob a perspectiva do aspecto patrimonial, devendo ser sopesadas outras variantes, como o desvalor da conduta e a sua repercussão no meio social, levando-se em consideração a natureza dos bens furtados pelo apelante, material de uso restrito das Forças Armadas”.  O voto do ministro Lúcio, que embasou a decisão unânime do Tribunal, salientou, por fim, que o crime atentou contra a hierarquia e a disciplina militar: o agente se valeu da confiança mútua existente dentro da caserna e praticou o delito durante a noite, “estando o apelante de serviço de guarda, o que facilitou a subtração das munições pelas quais deveria zelar”.

Site do STM