Material transcrito originalmente do site Alerta Total
A Associação Nacional de Membros do Ministério Público Pró-Sociedade (MP Pró-Sociedade): pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ 32.702.301/0001-53, é instância de integração, discussão, aperfeiçoamento e ação de membros do Ministério Público que atuam na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A Associação Nacional de Membros do Ministério Público Pró-Sociedade (MP Pró-Sociedade): pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ 32.702.301/0001-53, é instância de integração, discussão, aperfeiçoamento e ação de membros do Ministério Público que atuam na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Considerando que a Associação MP Pró-Sociedade divulgou, no dia
24/6/2019, em seus canais de comunicação com a sociedade, Nota Pública em favor
da prisão dos violadores da privacidade das comunicações, mas também defende
arduamente o exercício livre e responsável das liberdades de informação,
opinião e expressão, bem como a liberdade de imprensa previstas na Constituição
brasileira;
Considerando que o responsável pelo blog The Intercept, Glenn Greenwald,
depois de comparecer a uma inquirição na Câmara dos Deputados Federais,
ocorrida em 25/6/2019, anunciou a intenção de divulgar outras alegadas
“mensagens” ainda atribuídas ao Ministro da Justiça Sérgio Moro e a diversos
integrantes da força-tarefa da Operação “Lava-Jato”, apesar de não apresentar
nenhum elemento probatório capaz de lastrear a veracidade das “imputações” contra
os referidos agentes públicos;
Considerando o noticiado recente pela imprensa de uma série de
manipulações no conteúdo das novas supostas mensagens que o blog The Intercept
atribui a alguns procuradores da República, com mudança de datas e nomes nos supostos
diálogos (que deveriam ser prints) – o que denota falsidade, já que print é,
por definição, imagem exata da tela do celular, sem alterações – e que,
inclusive, segundo a matéria jornalística, trocou nome de procurador que foi
preso pelo de outro procurador, mantendo a mesma mensagem, ou seja, se mudou
datas e nomes, pode mudar perfeitamente alterar qualquer outro tipo de
“informação”;
Considerando reiteradas publicações veiculadas na imprensa nacional de
vazamento de supostas mensagens, trocadas entre autoridades brasileiras, de
forma ilícita através de invasão de dispositivo de informática por parte de
hackers, ou seja, divulgação de mensagens sem decisão judicial em inquérito
policial ou processo criminal, em explícita violação à garantia constitucional
de privacidade das comunicações;
Considerando a publicação pelo blog The Intercept de supostas “mensagens”
atribuídas a integrantes da Operação “Lava-Jato” e compartilhadas levianamente
por diversos veículos de imprensa, sem a devida checagem de veracidade, obtidas
mediante o cometimento, em tese, de diversos crimes previstos do ordenamento
jurídico brasileiro, especialmente crimes previstos no artigo 151, §1º, inciso
II, do Código Penal e/ou artigo 154 do Código Penal e/ou artigo 13 da Lei nº
7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional) e/ou artigo 10 da Lei 9.296/96 e/ou os
artigos 138/141 do Código Penal;
Considerando a flagrância delituosa dos crimes acima nominados e a
inação (estado em que não se age; ausência de ação; ociosidade; inércia) dos
Órgãos Públicos na aplicação da legislação penal e processual brasileira a fim
de coibir a reiteração da prática dos crimes acima mencionados; A prisão dos autores das práticas delitivas é uma das formas de cessar a
habitualidade criminosa e, assim, evitar a reiteração da violação de direitos
dos agentes públicos e da coletividade. XII, do artigo 5º, da Constituição
Federal estabelece como única hipótese de [in] violabilidade do sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas
a ordem judicial;
Considerando que, após o episódio Greenwald, autodenominados
“garantistas”, "defensores da Constituição e da aplicação da lei",
passaram a defender a utilização de conteúdos sem autenticidade e provas
ilícitas. Pior, passaram a defender imunidade de investigação e de
responsabilização penal, buscando
evitar a qualquer custo a aplicação da lei (que juram defender), ao tempo em que cinicamente bradam: "todos são iguais perante a lei";
evitar a qualquer custo a aplicação da lei (que juram defender), ao tempo em que cinicamente bradam: "todos são iguais perante a lei";
Considerando que na ocasião em que operações da Polícia Federal e do
Ministério Público buscavam combater organizações criminosas, os
"defensores da Constituição e da aplicação da lei" criavam
interpretações só existentes no Brasil para anular provas, criando uma fábrica
de habeas corpus que deixam qualquer europeu e norte-americano de queixo caído.
Por outro lado, hoje, tais “defensores” pregam abertamente a validade de prova
ilícita, aliás especificadamente, de não provas, pois sequer podem ser
periciadas e, cinicamente querem que as vítimas de crimes é que tenham violado
a sua privacidade.
Sim, toda a privacidade, já que todo tipo de assunto pessoal está em um
celular. Tudo isso em um clássico duplipensar Orwelliano. Mas, recorrendo à
Novilíngua também prevista por Orwell, buscam confundir "garantismo"
(uma filosofia política de raiz marxista – o interesse do réu sempre acima do
interesse público da proteção penal) com garantias processuais consagradas no
mundo ocidental, como bem apontou Bruno Carpes;
Considerando que conversa telefônica não pode ser objeto de quebra de
sigilo, exceto por decisão judicial e que a liberdade de imprensa não se
sobrepõe a isso, pois o inciso O Código de Processo Penal possibilita o
cerceamento da liberdade de quem é encontrado praticando o crime ou acaba de
cometê-lo, determinnando o dever legal de efetuar a prisão em flagrante às
autoridades policiais e seus agentes, sob pena de responder criminal e
administrativamente pela omissão (artigos 301 e 302).
A associação MP Pró-Sociedade, criada para a defesa da ordem jurídica e
dos valores consagrados na legislação pátria, VEM A PÚBLICO, mais uma vez,
CONCLAMAR as autoridades constituídas à apuração das infrações penais acima
referidas, com a máxima urgência, tomando as medidas necessárias contra a
continuidade da flagrância delitiva de extrema gravidade, para que se busque a
imediata DECRETAÇÃO DA PRISÃO dos envolvidos nessa sórdida armação criminosa
contra as instituições responsáveis pela Operação “Lava-Jato”, por ser uma das
formas de cessar a habitualidade criminosa e, assim, evitar a reiteração da
violação de direitos dos agentes públicos e da coletividade, bem como promover
as demais medidas destinadas às investigações e à aplicação da lei penal, tais
como buscas e apreensões, perícias etc.