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segunda-feira, 15 de julho de 2019

Prisão dos violadores da privacidade nas comunicações

Material transcrito originalmente do site Alerta Total

A Associação Nacional de Membros do Ministério Público Pró-Sociedade (MP Pró-Sociedade): pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ 32.702.301/0001-53, é instância de integração, discussão, aperfeiçoamento e ação de membros do Ministério Público que atuam na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.



Considerando que a Associação MP Pró-Sociedade divulgou, no dia 24/6/2019, em seus canais de comunicação com a sociedade, Nota Pública em favor da prisão dos violadores da privacidade das comunicações, mas também defende arduamente o exercício livre e responsável das liberdades de informação, opinião e expressão, bem como a liberdade de imprensa previstas na Constituição brasileira;



Considerando que o responsável pelo blog The Intercept, Glenn Greenwald, depois de comparecer a uma inquirição na Câmara dos Deputados Federais, ocorrida em 25/6/2019, anunciou a intenção de divulgar outras alegadas “mensagens” ainda atribuídas ao Ministro da Justiça Sérgio Moro e a diversos integrantes da força-tarefa da Operação “Lava-Jato”, apesar de não apresentar nenhum elemento probatório capaz de lastrear a veracidade das “imputações” contra os referidos agentes públicos;



Considerando o noticiado recente pela imprensa de uma série de manipulações no conteúdo das novas supostas mensagens que o blog The Intercept atribui a alguns procuradores da República, com mudança de datas e nomes nos supostos diálogos (que deveriam ser prints) o que denota falsidade, já que print é, por definição, imagem exata da tela do celular, sem alterações – e que, inclusive, segundo a matéria jornalística, trocou nome de procurador que foi preso pelo de outro procurador, mantendo a mesma mensagem, ou seja, se mudou datas e nomes, pode mudar perfeitamente alterar qualquer outro tipo de “informação”;



Considerando reiteradas publicações veiculadas na imprensa nacional de vazamento de supostas mensagens, trocadas entre autoridades brasileiras, de forma ilícita através de invasão de dispositivo de informática por parte de hackers, ou seja, divulgação de mensagens sem decisão judicial em inquérito policial ou processo criminal, em explícita violação à garantia constitucional de privacidade das comunicações;



Considerando a publicação pelo blog The Intercept de supostas “mensagens” atribuídas a integrantes da Operação “Lava-Jato” e compartilhadas levianamente por diversos veículos de imprensa, sem a devida checagem de veracidade, obtidas mediante o cometimento, em tese, de diversos crimes previstos do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente crimes previstos no artigo 151, §1º, inciso II, do Código Penal e/ou artigo 154 do Código Penal e/ou artigo 13 da Lei nº 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional) e/ou artigo 10 da Lei 9.296/96 e/ou os artigos 138/141 do Código Penal;



Considerando a flagrância delituosa dos crimes acima nominados e a inação (estado em que não se age; ausência de ação; ociosidade; inércia) dos Órgãos Públicos na aplicação da legislação penal e processual brasileira a fim de coibir a reiteração da prática dos crimes acima mencionados;  A prisão dos autores das práticas delitivas é uma das formas de cessar a habitualidade criminosa e, assim, evitar a reiteração da violação de direitos dos agentes públicos e da coletividade. XII, do artigo 5º, da Constituição Federal estabelece como única hipótese de [in] violabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas a ordem judicial;



Considerando que, após o episódio Greenwald, autodenominados “garantistas”, "defensores da Constituição e da aplicação da lei", passaram a defender a utilização de conteúdos sem autenticidade e provas ilícitas. Pior, passaram a defender imunidade de investigação e de responsabilização penal, buscando 

evitar a qualquer custo a aplicação da lei (que juram defender), ao tempo em que cinicamente bradam: "todos são iguais perante a lei";



Considerando que na ocasião em que operações da Polícia Federal e do Ministério Público buscavam combater organizações criminosas, os "defensores da Constituição e da aplicação da lei" criavam interpretações só existentes no Brasil para anular provas, criando uma fábrica de habeas corpus que deixam qualquer europeu e norte-americano de queixo caído. Por outro lado, hoje, tais “defensores” pregam abertamente a validade de prova ilícita, aliás especificadamente, de não provas, pois sequer podem ser periciadas e, cinicamente querem que as vítimas de crimes é que tenham violado a sua privacidade.



Sim, toda a privacidade, já que todo tipo de assunto pessoal está em um celular. Tudo isso em um clássico duplipensar Orwelliano. Mas, recorrendo à Novilíngua também prevista por Orwell, buscam confundir "garantismo" (uma filosofia política de raiz marxista – o interesse do réu sempre acima do interesse público da proteção penal) com garantias processuais consagradas no mundo ocidental, como bem apontou Bruno Carpes;



Considerando que conversa telefônica não pode ser objeto de quebra de sigilo, exceto por decisão judicial e que a liberdade de imprensa não se sobrepõe a isso, pois o inciso O Código de Processo Penal possibilita o cerceamento da liberdade de quem é encontrado praticando o crime ou acaba de cometê-lo, determinnando o dever legal de efetuar a prisão em flagrante às autoridades policiais e seus agentes, sob pena de responder criminal e administrativamente pela omissão (artigos 301 e 302). 

A associação MP Pró-Sociedade, criada para a defesa da ordem jurídica e dos valores consagrados na legislação pátria, VEM A PÚBLICO, mais uma vez, CONCLAMAR as autoridades constituídas à apuração das infrações penais acima referidas, com a máxima urgência, tomando as medidas necessárias contra a continuidade da flagrância delitiva de extrema gravidade, para que se busque a imediata DECRETAÇÃO DA PRISÃO dos envolvidos nessa sórdida armação criminosa contra as instituições responsáveis pela Operação “Lava-Jato”, por ser uma das formas de cessar a habitualidade criminosa e, assim, evitar a reiteração da violação de direitos dos agentes públicos e da coletividade, bem como promover as demais medidas destinadas às investigações e à aplicação da lei penal, tais como buscas e apreensões, perícias etc.