Quando levamos uma xícara de café quente à boca, a precaução, ativada pela lembrança de alguma queimadura pretérita na língua, nos ensina a começar por um pequeno sorvo, para sentirmos se continuamos a beber ou esperamos um pouco. Antes de entrarmos em uma piscina, é sempre aconselhável checarmos a temperatura da água, para evitarmos sensações desagradáveis. Da mesma forma, a prudência nos recomenda colocarmos agasalhos na mala que vamos levar em uma viagem para a Serra Gaúcha.
Esse comportamento defensivo, quase sempre intuitivo, está presente na maior parte dos atos econômicos e manifesta-se tão mais fortemente quanto maior for a sua importância. Não precisamos de nenhuma cautela quando compramos um pãozinho, mas temos de tomar algum cuidado quando encomendamos uma adega pela internet, e necessitamos ter muita atenção antes de uma transação imobiliária. Todas as decisões relevantes, portanto, exigem cuidados em busca de menos incerteza e mais segurança.
À vista disso, riscos fazem parte da rotina das escolhas econômicas, e a teoria nos ensina que há três tipos de reações diante do perigo que representam, a saber: aversão, apego e neutralidade. Sabemos que a maioria dos indivíduos se enquadra na tipificação de avessos ao risco, o que significa que, para uma pessoa-padrão, buscar um mínimo de segurança para evitar ou minimizar riscos é um hábito tido como aconselhável.
A economia funciona pelas ações contínuas de bilhões de indivíduos tentando atingir objetivos específicos. Contudo, o fato de cada pessoa almejar fins exclusivamente seus e, portanto, diferentes daqueles perseguidos pelas demais não impede a existência de um núcleo de propósitos comuns, pois, se não fosse assim, viver em sociedade não faria muito sentido. O que caracteriza uma sociedade livre, aberta, virtuosa e próspera é, em muitos aspectos, a garantia dessa coexistência entre os objetivos de cada indivíduo e os fins comuns. Teoricamente, o que pode assegurar esse sincronismo é a lei, que existe para garantir regras fixas para o jogo e a segurança, com vistas a minimizar os riscos.
Cooperação socialEconomia e Direito são, portanto, indissociáveis, e não podemos nos esquecer de que uma das finalidades da lei é precisamente amparar as transações econômicas, especialmente decisões de investimento, que são escolhas de longo prazo e de grande relevância para o crescimento sustentado. Quando não há lei, ou quando sua função é pervertida, as atividades econômicas transformam-se em jogos de soma zero — ou seja, caracterizados por conflitos — e termina prevalecendo o caos social, ou, em linguagem menos rebuscada, a lei de Murici, aquela que manda a cooperação para a “cucuia” e ordena que cada um cuide apenas de si.
Infelizmente, temos assistido, no Brasil e em todo o mundo, a um fenômeno que até poucos anos atrás escapava à percepção da população, mas que atualmente é parte obrigatória em nossas conversas do dia a dia. Trata-se de uma ocorrência com repercussões importantes sobre o ordenamento social — vale dizer, econômico, político, jurídico e, em última instância, ético e moral — que, infelizmente, tem sido propositalmente omitida pelo grande “consórcio da desinformação” em que se transformou a imprensa tradicional. É a politização do Judiciário, de efeitos negativos sobre a democracia, a economia, a política e, portanto, a própria sociedade, porque, entre outras consequências maléficas, destrói a maioria das forças responsáveis pela cooperação social e pela estabilidade institucional.
A causa desse processo de politização é o relativismo moral niilista, que lançou uma deliberada nuvem cinzenta sobre a fronteira ética demarcatória entre o certo e o errado e que se espraiou a partir da segunda metade do século 19, durante o século 20 e continua bastante presente em todos os campos da ação humana. Do Direito à Economia, da Política à Sociologia, da Psicologia à Antropologia, das Artes à Cultura, fazendo emergir o fatal conceit, aquela pretensão fatal tão bem apontada por Hayek: a crença cega de que “soluções políticas” são superiores às geradas de forma espontânea em cada um dos subsistemas que compõem as sociedades. É uma crendice perigosíssima, haja vista que gerou práticas e instituições que levaram aos grandes males do século passado, como o nazismo, o socialismo, o fascismo e o comunismo.
Os males do ativismo jurídicoNo campo jurídico, o relativismo de adornos marxistas armou-se com o escudo da Doutrina do Direito Alternativo ou Relativo ou Paralelo e com a espada perigosíssima do ativismo judicial. A pedra angular desses princípios é que, como a lei não esgota o Direito, os juízes devem assumir posturas “críticas” diante dela, o que os autoriza a deixarem de aplicá-la, caso considerem-na “injusta”. De fato, como nem todas as normas são justas, a lei não esgota o Direito, mas isso não é argumento para que juízes assumam as funções de deuses de togas e se postem acima delas, por mais nobres que possam ser as suas intenções. Na verdade, tal silogismo nada mais é do que um embuste ideológico disfarçado.
Não é por acaso que a politização do Judiciário pode ser encontrada tanto na Alemanha de Hitler quanto na antiga União Soviética e, ainda hoje, em todos os países que optaram por sistemas totalitários, como o socialismo. Uma rápida olhada para a América Latina atual dirime qualquer dúvida. O Brasil precisa neutralizar esse mal, pelo aperfeiçoamento das instituições, antes que seja tarde. É a nossa liberdade que está em jogo.
A política econômica do governo já garantiu, apenas com as privatizações, R$ 200 bilhões, bem como mais de R$ 800 bilhões de investimentos privados nos próximos anos
Direito supralegal
O ativismo judicial manifesta uma visão política e ideológica do Direito, supralegal e inteiramente comprometida com o socialismo e com tendências tirânicas, incompatível com a garantia das liberdades individuais e da verdadeira democracia. Primeiro, porque, ao abraçar o conceito marxista de “lutas de classes”, retira do Direito o seu atributo de ciência normativa. Segundo, porque o juiz não pode substituir o legislador e nem o presidente. Terceiro, porque se uma determinada lei é “injusta”, o correto é que o Legislativo a revogue e não que um juiz a modifique a bel-prazer [ou a suspenda.]. Quarto, porque nada justifica a defesa de que juízes não precisam ser imparciais. Quinto, porque lhes confere poderes exorbitantes, dotando-os de um livre-arbítrio que pode ser despótico e calamitoso. Sexto, porque, como cada cabeça é uma sentença, abre as portas para jurisprudências contraditórias, ou seja, para aumentar a insegurança jurídica. Sétimo, porque agride o princípio do devido processo legal, ou seja, a garantia de que ninguém pode ser atingido em seus bens e direitos sem o competente processo que respeite princípios constitucionais diretivos, como o da legalidade, o da isonomia e o do contraditório.
É uma doutrina moldada para justificar a idiossincrasia da esquerda, tão bem identificada pelo filósofo Roger Scruton, que é julgar o sucesso de alguns pelo fracasso de outros, o que fornece sempre uma vítima a ser “resgatada”. Assim foi, no século 19, com o proletariado; nos anos 1960, com a juventude; depois, com as mulheres; e, sucessivamente, com os negros, os homossexuais, os índios, os animais, o planeta.
Qual será o próximo refém a ser salvo por esses justiceiros sociais, sem que precisem atender a ditames processuais, prazos e normas, tudo em nome de uma aludida e sempre nebulosa “justiça social”?
Consequências econômicas do ativismo judicialO ativismo exacerbado que podemos observar em várias decisões do STF, cuja missão — sempre é de bom alvitre lembrar — é zelar pela Constituição, diminui o espaço de atuação institucional dos demais Poderes. Também subverte a Suprema Corte, transformando-a inaceitavelmente na depositária única de todas as demandas da sociedade e, o que ainda é pior, na formuladora de todas as soluções. Adicionalmente, a formação técnica dos magistrados está muito longe de capacitá-los a exarar decisões econômicas, administrativas e políticas.
Há, ainda, um risco adicional, representado pelas eleições: dependendo de quem será o próximo presidente, nada garante que não vão roubar a sua xícara, o café, a água, a mala com os seus agasalhos e até os ladrilhos da piscina.
O povo deu o seu recado no dia 7 de Setembro, ao manifestar-se contra o absurdo ativismo judicial vigente. Que seja ouvido.
Ubiratan Jorge Iorio é economista, professor e escritor. Instagram: @ubiratanjorgeiorio Twitter: @biraiorio
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