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sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Decisão do Supremo protege um Tesouro exaurido

Acabar com a desaposentação evita um déficit ainda maior na Previdência, mas continuam abertos outros atalhos de acesso ao Tesouro; daí a importância do teto 

O veredicto do Supremo contra a desaposentação leva a debates, sempre não conclusivos, sobre se a Corte deve buscar a defesa de direitos individuais ou dar preferência à governabilidade. No caso, independentemente da compreensível preocupação do governo com uma derrota neste julgamento, o argumento que levou sete dos 11 ministros a rejeitar esta fórmula ligeira de se aumentar a aposentadoria é bastante sólido — que o INSS não é um conjunto de contas individuais, mas um sistema lastreado na solidariedade.

Por meio dele, o segurado não contribui para a própria aposentadoria, mas a um fundo único. Então, o fato de aposentados voltarem a contribuir para o INSS, e, um dia, pedirem aumento do benefício com base nessas contribuições adicionais, não se sustenta do ponto de vista jurídico. Já, no aspecto atuarial, ampliaria bastante o já largo e crescente rombo da Previdência, estimado em mais de R$ 150 bilhões, apenas este ano. Daí a exigência da reforma.

Este caso da desaposentação é um exemplo de atalho que grupos na sociedade buscam para ter acesso fácil ao Tesouro. Também por isso ele ficou exaurido, com um déficit equivalente a 10% do PIB, expressão estatística desta enorme crise fiscal. A revisão de aposentadorias sem que o sistema possa arcar sequer com as atuais despesas é caso clássico da cultura existente na sociedade brasileira da busca constante de algum forma de sustento junto ao Estado.

Outro atalho são certas normas burocráticas criadas, durante décadas, por força de lobbies de corporações que atuam na máquina pública. É muito visível o trânsito deles no Congresso. Vêm daí vinculações salariais entre categorias, como a que estabelece que os proventos de ministro do Supremo, além de serem supostamente o teto do funcionalismo, condicionam salários em todo o Judiciário.

Tanto que se costuma dizer que, quando o ministro do STF recebe aumento, ganham do presidente da República ao porteiro do fórum. Há incontáveis mecanismos como este no serviço público. Isso facilita o próprio lobby das corporações: basta conseguir o reajuste de uma categoria para beneficiar várias outras — sem qualquer preocupação com produtividade, competência profissional, mérito. Vale apenas o poder de pressão.

Com o PT no Planalto, esta ciranda se institucionalizou, porque do braço sindical do partido, a CUT, fazem parte muitos segmentos do funcionalismo. Este é mais um motivo, e dos principais, para a aprovação da PEC do teto. Policiais federais acabam de ter um reajuste aprovado na Câmara, grande contrassenso devido ao momento de crise fiscal. Com o teto colocado na Constituição, governo e Congresso precisarão decidir de onde tirar dinheiro para salários da PF ou qualquer outra categoria do funcionalismo: sairá da Saúde, da Educação? Uma discussão esclarecedora.

Fonte: Editorial - O Globo 

 

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Dilma sanciona novas regras para aposentadoria e prejudica aposentados ao vetar a desaposentação

Nova fórmula 85/95 será válida até dezembro de 2018.

A meta é chegar a regra 90/100, em 2026. 

Dilma não perdeu a oportunidade de expressar o ódio que tem pelos aposentados e vetou a regra da 'desaposentação' - que permite ao aposentado que continuasse trabalhando fazer novo cálculo do beneficio e uma pequena melhora nos rendimentos.

A lei que institui as novas regras para a aposentadoria foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira. A lei permite que o trabalhador ganhe a aposentadoria integral quando atingir a fórmula 85/95, que é a soma da idade e do tempo de contribuição para mulheres e homens, respectivamente. A fórmula 85/95 será válida até 31 de dezembro de 2018. A partir daí, essa soma é acrescida de um ponto de dois em dois anos até 2026, quando terá que ser 90/100.

Já o artigo que autorizava a "desaposentação", que permite ao aposentado que segue trabalhando fazer novo cálculo do benefício, foi vetado.

As novas regras para a aposentadoria já estavam editadas em uma Medida Provisória. A MP foi criada em alternativa a uma proposta aprovada no Congresso Nacional, que acabou com o fator previdenciário e permitia a aposentadoria integral com a fórmula 85/95, mas não previa a progressividade da soma.

ENTENDA COMO FICA A PREVIDÊNCIA
FORMULA 85/95: A proposta aprovada adota a chamada fórmula 85/95, que é a soma da idade e do tempo de contribuição para mulheres e homens, respectivamente. A mulher terá direito a adotar a fórmula se tiver, pelo menos, 30 anos de contribuição, e o homem, se tiver completado 35 anos de contribuição ao INSS. A vantagem desta fórmula é que o trabalhador ganha aposentadoria integral, escapando do fator previdenciário, que é aplicado hoje e que reduz, em média, 30% dos benefícios. Essa fórmula já aplicada no setor público e conhecida dentro do próprio governo como um "fator previdenciário do B". A proposta acaba com a aplicação automática do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.

FÓRMULA SERÁ ATUALIZADA PROGRESSIVAMENTE: Como a expectativa de vida do brasileiro tem aumentado, a fórmula 85/95 será corrigida ao longo do tempo, aumentando o número a ser atingido pelo trabalhador ao somar idade e tempo de contribuição. Na prática, com a correção, o trabalhador terá que trabalhar um pouco mais para se aposentar. A atual fórmula valerá até 31 de dezembro de 2018, o que beneficia o trabalhador. O governo já queria corrigir a tabela em 2017.

Tire suas dúvidas sobre as regras da aposentadoria
Confira como fica a nova regra de aposentadoria - Arte/O GLOBO

COMO FICA A TABELA:
85/95: Até 31 de dezembro de 2018, valerá a atual fórmula 85/95, pela qual a soma da idade e o tempo de contribuição eve ser de 85 para as mulheres e 95 para os homens. Hoje, por exemplo, uma mulher poderia se aposentar com 30 anos de contribuição e 55 anos de idade.

86/96: A tabela será corrigida em 31 de dezembro de 2018 em um ponto, passando para 86 para mulheres e 96 para homens. E valerá até 31 de dezembro de 2020.

87/97: A tabela será novamente corrigida em 31 de dezembro de 2020, passando para 87 e 97, para mulheres e homens, respectivamente. E valerá até 31 de dezembro de 2022.


88/98: A tabela será atualizada em 31 de dezembro de 2022 em mais um ponto, passando para 88/98. E valerá até 31 de dezembro de 2024.

89/99: A tabela será corrigida em 31 de dezembro de 2024 e a soma 89/99 valerá até 31 de dezembro de 2026.

90/100: A tabela terá uma última correção em 31 de dezembro de 2026, chegando à soma máxima de 90/100. O governo queria atingir esse topo bem antes, mas o Congresso mudou os prazos de alteração das tabelas, adiando essa soma final em cerca de cinco anos.

Fonte: O Globo

 

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

DESAPOSENTAÇÃO (fora do tema - utilidade pública)

Desaposentação

Uma Alternativa para quem se aposentou e continuou trabalhando.

A população brasileira está envelhecendo. Estudos mostram que já são quase 21 milhões de pessoas acima de 60 anos no país. No entanto, nota-se que a grande parte das pessoas na faixa de 50 a 65 anos de idade ainda estão ativas e disponíveis para o mercado de trabalho. Prova disso é que aposentam e ainda continuam trabalhando, já que não sentem necessidade de se recolherem totalmente das atividades. 

Atualmente, quem se aposenta e continua vertendo contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não tem possibilidade de requerer junto ao INSS o acréscimo do tempo pago após a aposentadoria, para que seja utilizado no cálculo do benefício previdenciário. Isso quer dizer que o segurado já aposentado, mesmo contribuindo para o regime, não tem direito ao recebimento de nenhum outro benefício previdenciário, haja vista que os valores serão utilizados somente para o custeio da Seguridade Social. 

Já houve, no entanto, a possibilidade de se receber os valores pagos após a aposentadoria no momento em que encerasse suas atividades. Esse benefício era chamado de Pecúlio, o qual possibilitava aos segurados a devolução das contribuições feitas após a aposentadoria pelo INSS. Em abril de 1994, a Lei 8.870 extinguiu o pecúlio, e, nesta ocasião, o aposentado foi dispensado da contribuição previdenciária. Após um ano da extinção do pecúlio, foi estabelecida a Lei 9.032 /95 que novamente impôs a contribuição previdenciária para os aposentados que continuassem a trabalhar. Atualmente a previsão de tal regra está elencada no § 4º do art. 12 da Lei 8.212/91, o qual prevê somente a contribuição previdenciária para todos os segurados obrigatórios. 

No entanto, tem-se a possibilidade de pleitear a inclusão do tempo de contribuição posterior a aposentadoria mediante a Desaposentação. A desaposentação nada mais é do que o direito de um segurado renunciar a sua aposentadoria atual, para, novamente se aposentar com a inclusão das contribuições realizadas após a primeira aposentadoria, tendo em vista que a nova aposentadoria deverá ser financeiramente mais vantajosa. Isso porque os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, podendo o segurado dispô-los conforme sua conveniência. Assim sendo, são suscetíveis de cancelamento pelo seu titular, conforme entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça). 

Além disso, é majoritário na doutrina e jurisprudência, o entendimento de que a contribuição previdenciária é uma espécie de contribuição social, que por sua vez é considerada um tributo. Os tributos, com exceção dos impostos, exigem do poder público uma contraprestação ao seu pagamento, que é chamada de vinculação, embora atualmente isso não ocorra. Dessa forma, mesmo com a contribuição por parte do segurado, não há uma contraprestação por parte do Estado, que seria a concessão do benefício previdenciário. 

A Ação de Desaposentação proporciona ao segurado a possibilidade de “desfazer” ou “cancelar” a aposentadoria com o propósito de obter, simultaneamente, um benefício mais vantajoso no regime geral de previdência social, mediante a utilização do tempo de contribuição posterior ao inicio do benefício, haja vista que no cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) quanto maior o tempo de contribuição maior é a renda.

Dessa forma, segundo sua conveniência, o aposentado pode deixar de ter a condição de jubilado, passando a requerer uma nova aposentadoria. Vale ressaltar que o segurado não poderá ser obrigado a permanecer nessa condição, se assim não o interessar, já que a Constituição Federal e as leis da previdência social não proíbem a desaposentação.

Insta salientar que atualmente, a Desaposentação somente é concedida mediante ação judicial, não sendo possível consegui-la administrativamente nos postos de atendimento do INSS. Dessa forma, quem se encontra em situação semelhante, ou seja, que recebe benefício de aposentadoria, mas continuou trabalhando e vertendo contribuições ao regime, caso ache conveniente, deve procurar um advogado para fazer valer o seu direito e obter uma aposentadoria mais vantajosa, e consequente uma melhor condição financeira.

Fonte: Benny Willian Maganha
http://www.ndmadvogados.com.br/desaposentacao/