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quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Mandado coletivo, uma falsa polêmica



Mandado coletivo de busca e apreensão pode ser essencial em algumas circunstâncias para a conclusão de um trabalho de inteligência e investigação

Tome-se por hipótese que uma investigação policial identificou em determinado prédio residencial o cativeiro em que sequestradores mantêm reféns. A polícia, no entanto, não sabe em que apartamento estão o bandido e suas vítimas. Pede, então, ao juiz um mandado que lhe permita vistoriar todo o prédio para localizar o esconderijo e salvar vidas.

Esse é o fundamento de um mandado coletivo de busca e apreensão, que tanta celeuma causa há dias, apesar de ser utilizado desde 2012, ainda que não tenha produzido jurisprudência específica. O recurso pode ser essencial em algumas circunstâncias para a conclusão de um trabalho de inteligência e investigação, depende de concessão judicial e não constitui regra, mas exceção. Não obstante, é alvo de questionamentos que o condenam por antecipação, na suposição de que será utilizado ao bel-prazer da autoridade policial, quando e onde bem entender.

Antes de mais nada, é preciso enfrentar a hipocrisia intelectual que, à semelhança dos traficantes nas favelas, coloca os inocentes como escudo de suas teses para aparentemente defendê-los (sem mandato para tal) de um instrumento que os favorece e que só pode ser utilizado com autorização judicial, caso a caso. Valem-se da topografia carioca, de morros e asfalto, para condenar os mandados em comunidades cuja característica é de habitação geminada, comumente utilizada pelos traficantes — não raro à força — para esconder seus arsenais de armas e drogas, dificultando a ação da polícia.

Outros argumentam que a intervenção federal, pelo fato de ser exercida por um general, ameaça os direitos humanos e, mesmo, as vidas de inocentes, pobres e oprimidos em ambiente em que só o traficante é livre.  Como se a intervenção já não configure uma reação máxima do governo federal a um cenário de violência fora de controle, em que milhares de inocentes morrem — agora até mesmo no útero, agravando estatísticas maiores que as de guerras em curso no mundo. [vamos ser sinceros: enquanto deixar essa turma que se preocupa com os direitos humanos dar palpites, a criminalidade vai continuar crescendo no Brasil, dominando as favelas e também o asfalto.

Todos devem ter visto que uma dessas ONGs de 'direitos humanos', aproveitando a agitação decorrente da intervenção federal decretadadivulgou estatísticas em que condena a 'violência policial', o 'elevado número de mortos pela polícia', as péssimas condições das prisões'.

O presidente da tal ONG em nenhum  momento fez menção ao elevado número de policiais mortos no cumprimento do dever, a crianças assassinadas por balas perdidas (resultado de confrontos entre a polícia e traficantes - se acabar com os traficantes não haverá mais confrontos nem balas perdidas), mulheres grávidas sendo assaltadas por bandidos que apontam armas para a barriga da assaltada (ocorreu ontem em Brasília e vez ou outra ocorre no Rio e em outras cidades).

Para aquele individuo que preside uma ONG que deveria ser proibida de se manifestar no Brasil fazendo apologia ao crime, o que está errado no Brasil é que os bandidos não são bem tratados.
Ele e provavelmente toda a ONG não estão nem aí para policiais mortos; para vítimas inocentes mortas.
Para ele o que interessa é que os bandidos sejam bem tratados.]

E como se os milhões de habitantes que vivem em comunidades sob o controle do tráfico não estejam espoliados nos seus direitos constitucionais mais elementares, entre os quais o de ir e vir e o de votar livremente. A intervenção veio resgatar a ordem democrática, e sua decretação cumpriu os preceitos constitucionais que a regem — e dentro deles se manterá. Foi uma decisão político-administrativa, amplamente aprovada pelo Congresso Nacional e restrita ao aparelho de segurança estadual. [combater bandido com 'democracia' e 'direitos humanos' para os criminosos é perder tempo.]
 
Sabe-se que o Rio não centraliza as preocupações apenas por suas estatísticas de violência, mas pela dominação de territórios pelo crime que faz vigorar suas próprias “Constituições”, inclusive determinando quais candidatos podem ali fazer suas campanhas.  Tem-se aí um Estado paralelo com representação parlamentar e, portanto, com prerrogativa para indicações políticas na estrutura pública, porta de passagem da criminalidade para o Estado.

Entre outros objetivos, a intervenção visa a romper as cadeias de transmissão entre áreas do setor público com o crime organizado, sendo o mandado judicial um entre tantos instrumentos legais para legitimar as ações policiais em qualquer área — e não só nas comunidades mais pobres.
Tratar instrumento judicial como demofobia, para além da rima, pode soar uma demagogia que nos aprisiona em uma falsa polêmica.

Raul Jungmann, ministro da Defesa


terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Falsa polêmica

 Mais uma vez a oposição está escolhendo o pior caminho na disputa sobre o rito do processo de impeachment, unindo-se ao (ainda) presidente da Câmara, Eduardo Cunha, nos embargos de declaração que serão impetrados para tentar mudar a decisão do Supremo Tribunal Federal.

A oposição questionará unicamente a proibição de haver chapa alternativa na eleição para a Comissão da Câmara que analisará a admissibilidade do processo de impeachment, baseando-se na afirmativa do Presidente da Câmara de que o artigo 19 da Lei º 1.079/1950 alude a “comissão especial eleita”.

No entanto, bastaria que lessem a íntegra do voto do ministro Luis Roberto Barroso para constatar que ele concluiu, e foi seguido pela maioria do STF, que a escolha dos membros da Comissão não é uma eleição, mas sim uma indicação dos líderes para Comissões Temporárias, conforme define o artigo 33 do Regimento Interno da Casa. [aliás, o Supremo está se especializando em ler um texto e interpretar o que leu de acordo com sua vontade; fez isso algumas vezes, merecendo destaque - por violentar a própria Constituição Federal, da qual se diz guardião - quanto leu o artigo 226, destaque para o parágrafo 3º, e conseguiu ver na leitura uma definição totalmente diferente do que é uma FAMÍLIA e com isso permitiu o bizarro 'casamento gay'.
Agora não é novidade que ao ler um texto que contém claramente 'COMISSÃO ESPECIAL ELEITA'  - eleger pressupõe escolher e a escolha só existe quando se tem opção - interpretar COMISSÃO ESPECIAL INDICADA.
Além do mais o voto do insigne Barroso é um atentado a seriedade judicial - clique aqui e veja vídeo em que se percebe claramente a supressão de frases pelo ministro de forma a adaptar o texto aos seus interesses, que sempre coincidem com o do governo.
A esperança é que os embargos de declaração que serão impetrados por Cunha constranjam o STF e na explicação leiam o texto da forma que está escrito.
Outra possibilidade da tendenciosa interpretação do ministro Barroso naufragar é se a COMISSÃO ESPECIAL 'ELEITA' = INDICADA for rejeitada pelo Plenário quando da eleição.]
 
Por isso, aliás, o Supremo Tribunal Federal não aplicou o artigo 188 do regimento, que trata especificamente da votação secreta em eleições. Essa, por sinal, é uma controvérsia que o ministro Barroso esclareceu em um artigo no site Consultor Jurídico. Ele não considerou que o artigo 188 do regimento interno da Câmara pudesse ser utilizado, e mesmo assim o artigo não prevê voto secreto para todos os membros da comissão, mas apenas para os presidentes e vices: “A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, nos termos do artigo precedente, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos: (...)
III – para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos dois cidadãos que irão integrar o Conselho da República e nas demais eleições”.
[o vídeo mencionado no ínicio e que também pode ser visto clicando aqui mostra claramente que o ministro Barroso 'sequestrou' a expressão  "e nas demais eleições"]
 Foi por isso também que o ministro Teori Zavascki, que o havia questionado, admitiu que Barroso estava com a razão nesse caso. A Constituição, no seu artigo 58, diz que as Casas do Congresso formarão comissões com base no seu regimento, e o artigo 33 do regimento interno da Câmara explica como serão constituídas as comissões temporárias, como é a do impeachment: seus membros serão “designados pelo Presidente por indicação dos Líderes”.

No seu voto, Barroso diz acreditar que o artigo 19 da Lei 1.079/1950 foi superado pelo artigo 58, caput e § 1º da Constituição. O raciocínio é lógico: se a Constituição determina que comissões temporárias serão formadas de acordo com o regimento interno da Câmara, e se a comissão do impeachment é uma comissão temporária, fica claro que o artigo da lei de 1950 que determina que a comissão seja “eleita” caducou.


Barroso ainda se esforça para interpretar o espírito da lei, dizendo que “eleita” significa apenas escolhida, de maneira que a formação da comissão de impeachment seguiria, por completo, o regramento padrão do Regimento Interno da Câmara. “Não pode caber ao Plenário da Casa Legislativa escolher os representantes dos partidos ou blocos parlamentares. Logo, eleita significa escolhida, que é, aliás, uma das acepções léxicas possíveis”.


VÍDEO: Ministro Barroso omite trecho do Regimento Interno...
 
E, mesmo assim, para seguir os mesmos critérios usados no impeachment do ex-presidente Collor, o ministro Barroso admite em seu voto a realização de eleição pelo Plenário da Câmara, desde que limitada a confirmar ou não as indicações feitas pelos líderes dos partidos ou blocos, isto é, sem abertura para candidaturas ou chapas avulsas.
Isso por que, explica o ministro Barroso, “se, por força da Constituição, a representação proporcional é do partido ou bloco parlamentar, os nomes do partido não podem ser escolhidos heteronomamente, de fora para dentro, em violação à autonomia partidária”. Fica aberta a interrogação sobre o que fazer se o plenário da Câmara não aprovar a lista apresentada pelos líderes partidários.


 VÍDEO: Julgamento inconstitucional - Impeachment - explicação didática - ministro Barroso omite trecho
 
 Barroso sugere uma solução em seu voto: “Pode haver, por certo, disputa dentro do partido, e pode até ser saudável que se façam eleições internas.” A saída da oposição será mais eficiente, portanto, se estimular chapas dissidentes nos partidos aliados, tentando superar na disputa interna os governistas.

O sucesso da dissidência dependerá também da situação econômica do país na ocasião da escolha da Comissão da Câmara, que é onde se dará a disputa essencial. Caso a Câmara aprove por 2/3 a admissibilidade do impeachment, não haverá clima político para o Senado reverter essa decisão.


Se a oposição não for bem sucedida nessa empreitada na Câmara, será sinal de que o governo ainda tem argumentos, republicanos ou não, para manter sua maioria preventiva.

Se a oposição não for bem sucedida nessa empreitada na Câmara, será sinal de que o governo ainda tem argumentos, republicanos ou não, para manter sua maioria preventiva.

Fonte: Merval Pereira