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terça-feira, 12 de setembro de 2017

Demissão de servidor público estável

A demissão de servidor público estável por insuficiência de desempenho estará na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania nesta quarta-feira.

Pelo texto a ser votado, as regras para a punição máxima ao servidor concursado e estável deverão ser seguidas não somente pela administração pública federal, mas também nos âmbitos estadual, distrital e municipal. Parâmetro para a eventual demissão, o desempenho funcional dos servidores deverá ser apurado anualmente por uma comissão avaliadora, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.  Produtividade e qualidade serão os fatores fixos de avaliação, associados a outros cinco fatores variáveis, escolhidos em função das principais atividades exercidas pelo servidor nesse período. Inovação, responsabilidade, capacidade de iniciativa, foco no usuário/cidadão são alguns dos fatores variáveis a serem observados.


Enquanto os fatores de avaliação fixos vão contribuir com até metade da nota final apurada, os variáveis deverão corresponder, cada um, a até 10%. As notas serão dadas em uma faixa de zero a dez. E serão responsáveis pela conceituação do desempenho funcional.  A possibilidade de demissão estará configurada, segundo o substitutivo, quando o servidor público estável obtiver conceito N (não atendimento) nas duas últimas avaliações ou não alcançar o conceito P (atendimento parcial) na média tirada nas cinco últimas avaliações. Quem discordar do conceito atribuído ao seu desempenho funcional poderá pedir reconsideração ao setor de recursos humanos dentro de dez dias de sua divulgação. A resposta deverá ser dada também no prazo de dez dias.

Caberá recurso da decisão que negar, total ou parcialmente, o pedido de reconsideração. Mas essa a possibilidade só será aberta ao servidor a quem tenha sido atribuído conceito P ou N. O órgão de recursos humanos terá 15 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir sobre o recurso.  Esgotadas todas essas etapas, o servidor estável ameaçado de demissão ainda terá prazo de 15 dias para apresentar suas alegações finais à autoridade máxima da instituição onde trabalha. O substitutivo deixa claro também que a insuficiência de desempenho relacionada a problemas de saúde e psicossociais poderá dar causa à demissão. Mas só se a falta de colaboração do servidor no cumprimento das ações de melhoria de seu desempenho não decorrer exclusivamente dessas circunstâncias.

Carreiras de Estado
No texto original, o PLS 116/2017 — Complementar estabelece um processo de avaliação de desempenho diferenciado para servidores de carreiras exclusivas de Estado, como policiais, procuradores de órgãos de representação judicial, defensores públicos e auditores tributários. A intenção, de acordo com a autora, é permitir a essas categorias recorrer à autoridade máxima de controle de seu órgão caso haja indeferimento total ou parcial de recurso contestando o resultado da avaliação. A exoneração de tais servidores por insuficiência de desempenho também dependeria, pelo texto, de processo administrativo disciplinar específico.

No substitutivo do relator, a especificação dessas carreiras foi suprimida. Lasier justificou a mudança alegando ser inconstitucional um projeto de lei de iniciativa parlamentar fazer essa definição em relação a servidores de outros Poderes. Na reformulação desse dispositivo, ficou estipulado o seguinte: a exoneração por insuficiência de desempenho de servidores vinculados a atividades exclusivas de Estado dependerá de processo específico, conduzido segundo os ritos do processo administrativo disciplinar.

Eficiência para toda vida
Ao defender as medidas contidas em sua proposta, Maria do Carmo afirma que seu objetivo não é prejudicar os “servidores públicos dedicados, que honram cotidianamente os vencimentos que percebem e são imprescindíveis para o cumprimento das atribuições estatais”.

“Temos que ter em vista que, quando não há a perda do cargo de um agente público negligente, sérias consequências derivam dessa omissão. A sociedade se sente lesada, porquanto desembolsa pesados tributos para o correto funcionamento da máquina pública que, por sua vez, não lhe retorna o investimento em bens e serviços. Além disso, a mensagem passada aos servidores responsáveis e que prestam bem o seu papel é de que não vale a pena o esforço, pois aquele funcionário que não trabalha e sobrecarrega os demais jamais será punido”, argumentou a autora do PLS 116/2017 – Complementar.
Lasier concordou com Maria do Carmo sobre a necessidade “premente” de regulamentação do processo de avaliação de desempenho do servidor público. Mesmo considerando a estabilidade não somente um direito, mas também uma garantia de que a atividade estatal será exercida com maior impessoalidade e profissionalismo, o relator na CCJ observou que esse instituto “não pode ser uma franquia para a adoção de posturas negligentes ou desidiosas pelo servidor”.
“O dever de eficiência e o comprometimento com as instituições há de ser para toda a vida funcional. Por isso mesmo, a perda do cargo pelo servidor que não apresente desempenho satisfatório se justifica moral e juridicamente”, afirmou Lasier.

Receios dos servidores
A polêmica em torno do PLS 116/2017 – Complementar motivou a Comissão de Justiça a promover audiência pública sobre o assunto. Na ocasião, representantes de entidades ligadas ao funcionalismo público manifestaram-se contra a aprovação da proposta. Dois dos receios apresentados sustentam que a iniciativa poderia dar margem a exonerações arbitrárias e em massa e também comprometer a independência do servidor público no exercício de sua missão institucional, “sujeitando-o a caprichos e a desmandos dos agentes políticos”.

O relator reagiu às reservas da categoria, classificando de “infundado” o temor de que a avaliação de desempenho “tenha propósitos persecutórios ou suprima a independência do servidor”. Os ajustes feitos pelo substitutivo no texto original, diz ele, também afastam riscos como esses. Se o PLS 116/2017- Complementar se tornar lei, seus comandos começam a valer de imediato. O primeiro período de avaliação só será iniciado, entretanto, no dia 1º de maio do ano seguinte ao começo da vigência da norma.

Depois de passar pela CCJ, a proposta seguirá para o Plenário do Senado.

 Fonte: Site do Fábio Campana

segunda-feira, 31 de julho de 2017

A estabilidade no serviço público

Já passou da hora de o Brasil discutir seriamente a questão da estabilidade no serviço público, princípio absolutamente desvirtuado

Uma nação que pretenda avançar em seu processo de amadurecimento democrático deve ter coragem de enfrentar o debate acerca de certos temas controvertidos, não raro tachados indevidamente como tabus. Não é salutar para a democracia haver questões intocáveis a priori, sobretudo quando a discussão pode ajudar a encontrar os meios de fazer da eficiência e da moralidade inarredáveis virtudes balizadoras da administração pública. Já passou da hora de o Brasil discutir seriamente a questão da estabilidade no serviço público, um princípio pertinente em sua origem – proteger os servidores contra eventuais desmandos de governantes de ocasião –, mas absolutamente desvirtuado no curso de nossa história, tanto por sua manipulação como instrumento de acomodação de interesses políticos e eleitorais como por sua transmutação em mero subterfúgio para encobrir incompetência e desídia.

A concorrida disputa por uma vaga no serviço público é um eloquente indicador de que a estabilidade e o regime de aposentadoria diferenciada são os seus maiores atrativos quando contrapostos às pressões da incerteza a que estão submetidos aqueles que trabalham na iniciativa privada. Não por acaso, ingressar no serviço público é uma empreitada que milhões de brasileiros alçam à condição de objetivo fundamental e à qual são capazes de dedicar preciosos anos de suas vidas produtivas.

Entretanto, o que poderia ser justamente tomado como um triunfo pessoal por aqueles aprovados em rigorosos processos seletivos e como uma salvaguarda da qualidade e da eficiência na prestação de serviços públicos à sociedade pelos profissionais mais capacitados, em muitos casos, descamba para a acomodação de funcionários incompetentes ou relapsos que se abrigam sob o manto da estabilidade. Vale dizer, o princípio que se presta a proteger o servidor de um abuso acaba por se voltar contra o público ao qual ele deve servir.

Para corrigir essa distorção, a senadora Maria do Carmo (DEM-SE) apresentou em abril o Projeto de Lei do Senado (PLS) 116/2017, que pretende regulamentar o dispositivo constitucional que prevê a demissão de funcionários públicos por insuficiência de desempenho. Desde o início de junho, o PLS tramita na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania do Senado, onde aguarda parecer do senador Lasier Martins (PSD-RS).

De acordo com o texto em discussão na Câmara Alta, todos os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios deverão realizar a avaliação de desempenho de seus respectivos servidores a cada semestre, assegurada a publicidade dos critérios de avaliação, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa. Antes de ser exonerado, um servidor público deverá passar por um processo de avaliação de desempenho que durará, no mínimo, dois anos. Portanto, não se trata de um processo de demissão sumária e tampouco imotivada.
Não se pode olvidar ainda o reflexo que o fim da estabilidade teria no equilíbrio das contas públicas em caso de crise fiscal. A Constituição já autoriza a exoneração de servidores estáveis, não estáveis e ocupantes de cargos de confiança nos casos em que os limites de endividamento dos entes federativos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal são ultrapassados em 95% do teto: 50% para a União e 60% para Estados e municípios.

É de fundamental importância para o País que o Congresso se debruce sobre a revisão de tal dispositivo constitucional, de modo a contemplar o cenário de déficit na arrecadação, e não apenas os casos de aumento do custeio da folha do funcionalismo.  O fim da estabilidade no serviço público – tal como é hoje entendida essa prerrogativa, isto é, como um privilégio – seria um importante passo em direção à profissionalização e ao aumento da eficiência da administração pública, valorizando aqueles servidores vocacionados que estão à altura da nobre função social que exercem.


Fonte: Editorial - O Estado de S. Paulo