A demissão de servidor público estável por insuficiência de
desempenho estará na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania nesta quarta-feira.
Pelo texto a ser votado, as regras para a punição máxima ao servidor
concursado e estável deverão ser seguidas não somente pela administração
pública federal, mas também nos âmbitos estadual, distrital e
municipal. Parâmetro para a eventual demissão, o desempenho funcional
dos servidores deverá ser apurado anualmente por uma comissão
avaliadora, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Produtividade e qualidade serão os fatores fixos de avaliação,
associados a outros cinco fatores variáveis, escolhidos em função das
principais atividades exercidas pelo servidor nesse período.
Inovação, responsabilidade, capacidade de iniciativa, foco no
usuário/cidadão são alguns dos fatores variáveis a serem observados.
Enquanto os fatores de avaliação fixos vão contribuir com até metade
da nota final apurada, os variáveis deverão corresponder, cada um, a até
10%. As notas serão dadas em uma faixa de zero a dez. E serão
responsáveis pela conceituação do desempenho funcional. A possibilidade de demissão estará configurada, segundo o
substitutivo, quando o servidor público estável obtiver conceito N (não
atendimento) nas duas últimas avaliações ou não alcançar o conceito P
(atendimento parcial) na média tirada nas cinco últimas avaliações. Quem
discordar do conceito atribuído ao seu desempenho funcional poderá
pedir reconsideração ao setor de recursos humanos dentro de dez dias de
sua divulgação. A resposta deverá ser dada também no prazo de dez dias.
Caberá recurso da decisão que negar, total ou parcialmente, o pedido
de reconsideração. Mas essa a possibilidade só será aberta ao servidor a
quem tenha sido atribuído conceito P ou N. O órgão de recursos humanos
terá 15 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir sobre o
recurso. Esgotadas todas essas etapas, o servidor estável ameaçado de demissão
ainda terá prazo de 15 dias para apresentar suas alegações finais à
autoridade máxima da instituição onde trabalha. O substitutivo deixa
claro também que a insuficiência de desempenho relacionada a problemas
de saúde e psicossociais poderá dar causa à demissão. Mas só se a falta
de colaboração do servidor no cumprimento das ações de melhoria de seu
desempenho não decorrer exclusivamente dessas circunstâncias.
Carreiras de Estado
No texto original, o PLS 116/2017 — Complementar estabelece um
processo de avaliação de desempenho diferenciado para servidores de
carreiras exclusivas de Estado, como policiais, procuradores de órgãos
de representação judicial, defensores públicos e auditores tributários. A
intenção, de acordo com a autora, é permitir a essas categorias
recorrer à autoridade máxima de controle de seu órgão caso haja
indeferimento total ou parcial de recurso contestando o resultado da
avaliação. A exoneração de tais servidores por insuficiência de
desempenho também dependeria, pelo texto, de processo administrativo
disciplinar específico.
No substitutivo do relator, a especificação dessas carreiras foi
suprimida. Lasier justificou a mudança alegando ser inconstitucional um
projeto de lei de iniciativa parlamentar fazer essa definição em relação
a servidores de outros Poderes. Na reformulação desse dispositivo,
ficou estipulado o seguinte: a exoneração por insuficiência de
desempenho de servidores vinculados a atividades exclusivas de Estado
dependerá de processo específico, conduzido segundo os ritos do processo
administrativo disciplinar.
Eficiência para toda vida
Ao defender as medidas contidas em sua proposta, Maria do Carmo
afirma que seu objetivo não é prejudicar os “servidores públicos
dedicados, que honram cotidianamente os vencimentos que percebem e são
imprescindíveis para o cumprimento das atribuições estatais”.
“Temos que ter em vista que, quando não há a perda do cargo de um
agente público negligente, sérias consequências derivam dessa omissão. A
sociedade se sente lesada, porquanto desembolsa pesados tributos para o
correto funcionamento da máquina pública que, por sua vez, não lhe
retorna o investimento em bens e serviços. Além disso, a mensagem
passada aos servidores responsáveis e que prestam bem o seu papel é de
que não vale a pena o esforço, pois aquele funcionário que não trabalha e
sobrecarrega os demais jamais será punido”, argumentou a autora do PLS
116/2017 – Complementar.
Lasier concordou com Maria do Carmo sobre a necessidade “premente” de
regulamentação do processo de avaliação de desempenho do servidor
público. Mesmo considerando a estabilidade não somente um direito, mas
também uma garantia de que a atividade estatal será exercida com maior
impessoalidade e profissionalismo, o relator na CCJ observou que esse
instituto “não pode ser uma franquia para a adoção de posturas
negligentes ou desidiosas pelo servidor”.
“O dever de eficiência e o comprometimento com as instituições há de
ser para toda a vida funcional. Por isso mesmo, a perda do cargo pelo
servidor que não apresente desempenho satisfatório se justifica moral e
juridicamente”, afirmou Lasier.
Receios dos servidores
A polêmica em torno do PLS 116/2017 – Complementar motivou a Comissão
de Justiça a promover audiência pública sobre o assunto. Na ocasião,
representantes de entidades ligadas ao funcionalismo público
manifestaram-se contra a aprovação da proposta. Dois dos receios
apresentados sustentam que a iniciativa poderia dar margem a exonerações
arbitrárias e em massa e também comprometer a independência do servidor
público no exercício de sua missão institucional, “sujeitando-o a
caprichos e a desmandos dos agentes políticos”.
O relator reagiu às reservas da categoria, classificando de
“infundado” o temor de que a avaliação de desempenho “tenha propósitos
persecutórios ou suprima a independência do servidor”. Os ajustes feitos
pelo substitutivo no texto original, diz ele, também afastam riscos
como esses. Se o PLS 116/2017- Complementar se tornar lei, seus comandos começam a
valer de imediato. O primeiro período de avaliação só será iniciado,
entretanto, no dia 1º de maio do ano seguinte ao começo da vigência da
norma.
Depois de passar pela CCJ, a proposta seguirá para o Plenário do Senado.
Fonte: Site do Fábio Campana
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terça-feira, 12 de setembro de 2017
Demissão de servidor público estável
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