Na manhã
desta quinta-feira (5/5), o Supremo
Tribunal Federal, em decisão
liminar da lavra do ministro Teori
Zavascki, determinou a suspensão de Eduardo Cosentino
da Cunha (PMDB-RJ) do exercício do mandato de Deputado Federal e, por consequência, da
função de presidente da Câmara dos Deputados.
A notícia, justificadamente,
desperta intensas paixões. Afinal, vive-se contexto de grande instabilidade e desconfiança das
instituições políticas. Desse modo, é importante avisar
ao leitor, já consternado e raivoso com textos que se propõem críticos, que não se defenderá, em nenhum momento ao
longo deste breve ensaio, a pessoa ou os atos praticados pelo parlamentar afastado (atribuição precípua e exclusiva do Poder
Judiciário).
Assim, não se fará qualquer juízo de valor quanto aos fatos que abalizaram o
pedido e a decisão de afastamento. Não se trata de texto de viés político, não
pretendendo este articulista comentar os caminhos e articulações de quem quer
que seja. A preocupação que move o
presente estudo, muito embora seja de difícil compreensão nesse agitado
momento, é maior.
Crises
políticas são transitórias, ainda que suas consequências possam ser sentidas ao
longo do tempo; efeitos de decisões judiciais, porém,
podem guardar ainda maior perenidade, notadamente quando produzidas pela
Suprema Corte. Elas,
induvidosamente, têm o poder de influir em toda estrutura do Poder Judiciário,
formando jurisprudência que certamente será aplicada a outros casos. A
preocupação, portanto, é com as razões de decidir e sua inevitável
extrapolação. É bem verdade que na decisão liminar, em razão das evidentes
repercussões dos argumentos nela utilizados, tentou-se limitar sua abrangência:
Decide-se
aqui uma situação extraordinária, excepcional e, por isso, pontual e
individualizada. A
sintaxe do direito nunca estará completa na solidão dos textos, nem jamais
poderá ser negativada pela imprevisão dos fatos. Pelo contrário, o imponderável é que legitima os avanços civilizatórios
endossados pelas mãos da justiça.
[grifos inseridos]
Por mais
que se aponte uma situação “extraordinária”,
“excepcional”, “pontual” e
“individualizada”, é absolutamente incontrolável a
extrapolação dos fundamentos jurídicos encampados na decisão para demais casos.
E é essa a questão que ora se analisa, notadamente em dois pontos
referentes ao cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, além de uma criação jurisprudencial que se
anuncia. Não se pode sufragar nem concordar com o processo penal de emergência.