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sexta-feira, 6 de maio de 2016

Afastamento de Cunha agrada a opinião pública, mas não se sustenta juridicamente



Na manhã desta quinta-feira (5/5), o Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar da lavra do ministro Teori Zavascki, determinou a suspensão de Eduardo Cosentino da Cunha (PMDB-RJ) do exercício do mandato de Deputado Federal e, por consequência, da função de presidente da Câmara dos Deputados.

A notícia, justificadamente, desperta intensas paixões. Afinal, vive-se contexto de grande instabilidade e desconfiança das instituições políticas. Desse modo, é importante avisar ao leitor, já consternado e raivoso com textos que se propõem críticos, que não se defenderá, em nenhum momento ao longo deste breve ensaio, a pessoa ou os atos praticados pelo parlamentar afastado (atribuição precípua e exclusiva do Poder Judiciário).

Assim, não se fará qualquer juízo de valor quanto aos fatos que abalizaram o pedido e a decisão de afastamento. Não se trata de texto de viés político, não pretendendo este articulista comentar os caminhos e articulações de quem quer que seja. A preocupação que move o presente estudo, muito embora seja de difícil compreensão nesse agitado momento, é maior.

Crises políticas são transitórias, ainda que suas consequências possam ser sentidas ao longo do tempo; efeitos de decisões judiciais, porém, podem guardar ainda maior perenidade, notadamente quando produzidas pela Suprema Corte. Elas, induvidosamente, têm o poder de influir em toda estrutura do Poder Judiciário, formando jurisprudência que certamente será aplicada a outros casos. A preocupação, portanto, é com as razões de decidir e sua inevitável extrapolação. É bem verdade que na decisão liminar, em razão das evidentes repercussões dos argumentos nela utilizados, tentou-se limitar sua abrangência:
Decide-se aqui uma situação extraordinária, excepcional e, por isso, pontual e individualizada. A sintaxe do direito nunca estará completa na solidão dos textos, nem jamais poderá ser negativada pela imprevisão dos fatos. Pelo contrário, o imponderável é que legitima os avanços civilizatórios endossados pelas mãos da justiça. [grifos inseridos]

Por mais que se aponte uma situação “extraordinária”, “excepcional”, “pontual” e “individualizada”, é absolutamente incontrolável a extrapolação dos fundamentos jurídicos encampados na decisão para demais casos. E é essa a questão que ora se analisa, notadamente em dois pontos referentes ao cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, além de uma criação jurisprudencial que se anuncia. Não se pode sufragar nem concordar com o processo penal de emergência.