Vozes - Francisco Escorsim
Ministro Dias Toffoli disse que reconhecer o direito ao esquecimento violaria a liberdade de imprensa e de informação, garantidas pela Constituição.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli.| Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
Um dos critérios para a nomeação de alguém ao STF, segundo o artigo 101 da Constituição, é o de o indicado possuir notável saber jurídico. Confira o currículo de Dias Toffoli antes de ser nomeado e responda: se tinha notório saber jurídico, o que seria apenas um “saber jurídico”? Se algo havia de “notório” naquele momento, não era seu saber jurídico, mas sua atuação em favor do PT e de Lula, que o indicou.
Mas, se você acha que neste caso isso seria discutível e de avaliação subjetiva, não tem como sustentar que o futuro ministro possuía reputação ilibada, outro critério exigido pelo mesmo artigo da Carta Magna. Também não se cumpria à época, pois o indicado havia sido condenado em primeira instância pela 2.ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá “a devolver, junto com outros réus, cerca de R$ 700 mil aos cofres públicos do Amapá.” Isso era um fato, não opinião.
Nossa Constituição é como um diretor de uma peça teatral ignorado pelos atores que reescrevem o roteiro improvisando conforme a circunstância
O indicado não passava, portanto, nem pelo critério do dicionário, pois “ilibado” significa, segundo o Houaiss: “1. não tocado; sem mancha; puro. 2. que ficou livre de culpa ou de suspeita; reabilitado, justificado”. Por óbvio (eu avisei), uma condenação mancha a reputação de qualquer um, que só pode ser restaurada caso a decisão seja reformada em instâncias superiores, sendo então considerado livre de culpa ou de suspeita, o que não aconteceu à época da aceitação de Toffoli pelo Senado para o cargo de ministro do STF.
Por isso, a partir do momento em que o determinado pela Constituição Federal era – e continua sendo – ignorado, tanto por quem o nomeou quanto pelo Senado que o aceitou, os critérios de “reputação ilibada” e “notório saber jurídico” nada mais significam e futuros indicados podem até ser recusados, mas, se o forem, será por pura conveniência política do momento e mais nada.
Diante dessa realidade, que importa se o atual indicado e aceito para ministro do STF Cristiano Zanin é advogado pessoal do presidente da República? Os princípios da impessoalidade e moralidade foram tratados da mesma forma que os critérios referidos de “reputação ilibada” e “notório saber jurídico”: só valem quando interessa aos donos provisórios do poder.
O que me obriga a destacar outra obviedade a respeito da nossa Constituição: ela é como um diretor de uma peça teatral ignorado pelos atores que reescrevem o roteiro improvisando conforme a circunstância. Há quem, na plateia, acredite ser espectador de uma tragédia, mas, na verdade, a peça é uma grande farsa e os palhaços somos nós.
Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos
Francisco Escorsim, colunista - Gazeta do Povo - VOZES