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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

Daniel Silveira preso: Câmara avalia se votação será aberta ou fechada; saiba como funciona

Constituição prevê que a prisão de parlamentares deve ser submetida ao plenário do STF [atualização 1: submetida à Câmara dos Deputados.]  em até 24 horas para que a maioria decida se mantém ou não a decisão
[atualização 2: quem decide se a prisão é mantida ou não, é o plenário da Câmara dos Deputados; o plenário do STF apenas analisa se a decisão monocrática foi válida ou não.
A propósito: o plenário do STF confirmou a prisão do parlamentar Daniel Silveira.Agora a Câmara dos Deputados, por seu plenário, decide se anula ou mantém a prisão.] 
 
Preso na noite de terça-feira, 16, após atacar ministros do Supremo Tribunal Federal, o deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) dependerá de seus colegas na Câmara para deixar a cadeia. A Constituição prevê que a prisão de parlamentares deve ser submetida ao plenário em até 24 horas para que a maioria decida se mantém ou não a decisão. O presidente da Casa, Arthur Lira (Progressistas-AL), convocou uma reunião extraordinária da Mesa Diretora para discutir o caso -o encontro estava previsto para começar às 13h desta quarta-feira, 17.

Antes de a Câmara definir o destino de Silveira, entretanto, o plenário do STF se reúne esta tarde para referendar ou não a decisão do ministro Alexandre de Moraes, que ordenou a prisão de forma monocrática. Segundo o Estadão apurou, a maioria dos ministros deve validar a prisão de Silveira. O regimento interno da Câmara prevê que, após o recebimento da ordem de prisão por parte do STF, o primeiro passo é remeter o caso para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que decidirá se houve legalidade na medida. O colegiado deverá ouvir o parlamentar ou sua defesa e formular um parecer.

A decisão da CCJ, então, é submetida ao plenário da Casa, onde os 513 deputados votarão se aceitam ou rejeitam a prisão do colega. O regimento prevê que o voto neste tipo de caso é secreto, mas a maioria pode decidir se transforma em votação aberta, como já ocorreu no caso de outros parlamentares. Segundo o vice-presidente da Câmara, Marcelo Ramos (PL-AM), a decisão deverá ser aberta, mantendo os precedentes. No Supremo, a avaliação também é de que os parlamentares devem ter os votos divulgados.

Será a segunda vez, em menos de um ano, que os deputados decidirão sobre o futuro de um colega. Em fevereiro do ano passado, a Câmara derrubou uma decisão do Supremo de afastar o deputado Wilson Santiago (PTB-PB), que havia sido denunciado por corrupção e organização criminosa na Operação Pés de Barro, que apura desvios de recursos públicos em obras na Paraíba.

Na ocasião, os deputados decidiram que o afastamento só seria mantido caso tivesse o aval de 257 parlamentares, em votação aberta. No entanto, apenas 170 votaram a favor da decisão da Corte, ante 233 contrários. Houve ainda 101 abstenções, o que, na prática, favoreceu Santiago.

Embora a tendência dos parlamentares nos últimos anos seja a de livrar colegas dos apuros, no Senado houve um caso em que a prisão foi confirmada. Em 2016, o então senador Delcídio Amaral (PT-MS) teve sua prisão em flagrante na Lava Jato confirmada por 59 votos a 13, além de uma abstenção. O senador era líder do governo de Dilma Rousseff, que na ocasião sofria o processo de impeachment. Dias depois de ser preso, Amaral teve o mandato cassado.

Na época, embora o regimento também determinasse votação secreta, os senadores decidiram, minutos antes, alterar a regra para que o voto de cada parlamentar fosse conhecido. Cerca de um ano depois, no entanto, o hoje deputado federal Aécio Neves (PSDB-MG) foi salvo pelo mesmo Senado. A maioria dos senadores rejeitou uma medida cautelar determinada pela Corte que impedia o tucano de sair de casa à noite e aos fins de semana. A votação também foi aberta na ocasião.

Sem decisão
Além dos casos determinados pelo Supremo que foram levados ao plenário da Câmara e do Senado, há ainda situações recentes envolvendo parlamentares que nem chegaram a ser analisadas. A deputada Flordelis (PSD-RJ), por exemplo, foi apontada no ano passado pelo Ministério Público como mandante do assassinato do marido, o pastor Anderson do Carmo. Apesar de haver procedimento aberto para cassar o seu mandato, o caso ainda precisa passar pelo Conselho de Ética, que teve os trabalhos interrompidos durante a pandemia. Enquanto isso, ela continua a exercer sua função na Câmara.

O mesmo ocorre com o senador Chico Rodrigues (DEM-RR), flagrado em outubro com dinheiro na cueca durante uma operação da Polícia Federal. O parlamentar pediu afastamento do cargo, mas sua licença termina nesta semana e ele poderá retomar o mandato normalmente.

Histórico de votações no Congresso após medidas contra parlamentares:

2016 - Delcídio Amaral (PT-MS)
A prisão em flagrante do senador na Lava Jato foi confirmada em voto aberto no Senado pelo placar de 53 a 13. O senador Renan Calheiros (MDB-AL), então presidente da Casa, chegou a anunciar que a votação seria secreta, mas senadores decidiram por maioria a tornar no formato aberto.

2017 - Aécio Neves (PSDB-MG)
Medida cautelar do Supremo que previa recolhimento noturno do senador foi rejeitada pelo plenário por 44 votos a 26. O ministro da Corte Alexandre de Moraes determinou que a votação fosse aberta.

2020 - Wilson Santiago (PTB-PB)

O afastamento do mandato do deputado, determinada pelo ministro Celso de Mello, do Supremo, foi rejeitada por 233 votos a 170, além de 101 abstenções. Uma questão de ordem discutida antes da votação principal determinou voto aberto e aval ao afastamento só em caso de maioria absoluta (257 votos).
 
Notícias - Portal Terra

sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Secretário de segurança quer contabilizar mortes em confrontos como legítima defesa do policial



Homicídios de suspeitos durante ações de segurança cresceram 38% desde o início da intervenção 



Desde o início da intervenção federal no Rio, em fevereiro, o índice "homicídios em decorrência de intervenção policial'' (o antigo auto de resistência) desenha uma curva crescente no gráfico que traduz em números a segurança pública. Entre março e julho, houve um aumento de 38,26% nos casos, em comparação com o mesmo período do ano passado, com um total de 636 pessoas mortas por agentes do estado. Considerando apenas julho, os registros mais do que dobraram, passando de 63 para 129 (104,8%). 


Operação das forças de segurança realizada no último dia 20: cinco suspeitos foram mortos - Márcia Foletto 20-08-2018 / Agência O Globo




 [antes que nos condenem, pedimos aos nossos leitores que com isenção leiam o comentário abaixo.
Antes de tudo, tenham presente, por favor, que o nosso objetivo é mostrar que na quase totalidade das vezes a iniciativa do confronto não é do policial.
Confiram:
O artigo  301 do Código de Processo Penal determina:

   " Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."
 Óbvio que o PODERÁ desobriga  o qualquer do povo - que inclui de um morador de rua  a um, digamos,  presidente de uma estatal - de efetuar a prisão em flagrante.
Já as autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO prender. 
Às autoridades policiais não há outra opção que não a de prender QUEM QUER QUE SEJA encontrado em flagrande delito. [para se furtar a este dever as autoridades policiais terão que optar pela covardia de se omitir, se necessário, até mesmo se valendo do fato de que costumam utilizar roupas civis.)


O  artigo 243 Código de Processo Penal Militar confirma a competência – por opção ou obrigação – de efetuar a prisão em flagrante, como segue:

   Pessoas que efetuam prisão em flagrante
        Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. 

O qualquer do povo é substituído pelo qualquer pessoa - seis por meia dúzia - e continua não sendo obrigado a efetuar a prisão.

Já o militar DEVERÁ efetuar a prisão e se estiver fardado e se furtar a praticar seu dever, estará sujeita a pena com agravante da covardia - a covardia sempre estará presente como resultado da omissão, mas, o fato de estar fardado torna mais ostensiva, e ofensiva, o ato covarde.

Suponhamos que um dos leitores é policial, está em trajes civis, portando uma arma e presencia um assalto no qual a vítima tenta reagir, o meliante dispara contra ela e empreende fuga.
O que o leitor faria? é um policial, legal armado e compromissado em cumprir seu dever, o que o obriga a efetuar a prisão do marginal ou se omitir - em ato covarde e de descumprimento de suas obrigações legais.

Não sendo covarde e sabedor que o marginal porta uma arma de fogo e que não vacila em usar, vai ao encalço do mesmo com a arma pronta para ser usada (não tem sentido  levar uma dúzia de rosas) ao se aproximar do meliante se identifica como POLICIAL  e dar voz de prisão e a resposta do meliante é se voltar  contra ele para atirar, por felicidade do policial e da sociedade, ele dispara e acerta o marginal, neutralizando-o.

HOUVE CONFRONTO? SIM
QUEM PROVOCOU? O MELIANTE 

Situações como a acima exposta ocorrem dezenas de vezes em várias cidades do Brasl e muitas vezes  o policial TOMBA MORTO - seja por um vacilar, ou pelo assaltante contar com a cobertura de um outro, etc. 

POR FAVOR, PACIÊNCIA. Só mais um exemplo: 

Um grupo de policiais, seja a guarnição de uma viatura várias ou dezenas de policiais em uma operação de maior porte e tem  tem que invadir uma favela e quando se aproximam são recebidos com tiros de fuzil - tenham na memória que fuzil, arma de guerra, é a preferida pelos traficantes.

Que resta aos policiais?  desistir da operação? voltar para o quartel? ou invadir a favela?

As duas primeiras opções significam desmoralização da polícia, da Justiça e o empoderamento dos traficantes. 

Só resta a terceira: INVADIR e os traficantes devidamente entrincheirados estão em vantagem o que exige reação enérgica da polícia, se necessário cercando a área e aguardando reforço. 

HOUVE CONFRONTO: SIM 
QUEM PROVOCOU? OS BANDIDOS 

E o revide dos policiais é fora de qualquer questão uma ação de legitima defesa. 
Não tem sentido os policiais se deslocarem para realização de uma missão e ao encontrar resistência, partir para a fuga. 
LEGITIMA DEFESA é uma excludente 

O artigo 25 do Código Penal é conclusivo quando decreta:
  Legítima defesa
        Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O artigo 42 do Código Penal Militar também considera a legítima defesa como causa excludente do crime.

Exclusão de crime
        Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
        I - em estado de necessidade;
        II - em legítima defesa;
        III - em estrito cumprimento do dever legal;
        IV - em exercício regular de direito. 

Resta claro que a legislação existente é masi que suficiente para disciplinar a matéria, no âmbito civil e militar, dispensando ajustes.

Agradecemos a atenção e paciência.]
 


 da Intervenção, da Universidade Candido Mendes, bateu forte na tecla do aumento de mortes em confrontos e de homicídios dolosos. Nele, a pesquisadora Silvia Ramos criticou o modelo de segurança pública baseado em uma concepção militar, que, segundo ela, fomenta ainda mais violência.
Diante deste cenário, o secretário de Segurança, general Richard Nunes, partiu em defesa da tropa e criou um grupo de trabalho para modificar o atual modelo de contabilização destas mortes, que passariam a constar como legítima defesa do policial.

O aumento é recorde na estatística e contrasta com a queda em outros índices, como roubo de carga (19,8%) e de veículos (29%), além de latrocínio (39,6%). Nas últimas duas semanas, pelo menos sete pessoas morreram em confrontos durante megaoperações. Na ação realizada nos complexos da Penha, do Alemão e da Maré no útlimo dia 20, cinco suspeitos foram mortos. Três militares também morreram em razão dos confrontos.
— Um policial está agindo numa abordagem e é confrontado com disparos contra ele e sua guarnição e, nesta troca de tiros, ele neutraliza o criminoso, isto é homicídio por intervenção policial ou é legítima defesa? — questiona Nunes, que usa o termo neutralizar como sinônimo de matar. [óbvio que legitima defesa, em qualquer dos códigos podendo, de forma suplementar e considerando que por força da LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017. ações da GLO estão sujeitas ao Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar

Segundo ele, a ideia é trabalhar junto ao Instituto de Segurança Pública (ISP) num novo modelo que não rotule o policial como o responsável direto pelos homicídios em confrontos:
— Aconteceu agora no Méier com um carro roubado. O cara deu um tiro para cima do policial, o policial atirou nele e o neutralizou. Vai entrar para a estatística como auto de resistência, como homicídio por intervenção, mas foi um caso de legítima defesa do policial — defendeu Nunes. — A gente está debruçado sobre isso. Até porque a designação dessa modalidade é imprecisa.

Para o secretário, o aumento dos casos nos últimos meses não é culpa de uma política de confronto, mas da atitude de criminosos diante do combate à criminalidade:  — Nós passamos tanto tempo ao deus-dará, sem ter uma ação efetiva da polícia na mancha criminal, que a criminalidade adquiriu no Rio de Janeiro uma liberdade de ação para atuar. Para que a gente agora recoloque a segurança nos eixos é quase um processo de aprendizagem, mas isso vai se estabilizar. Por que estamos dizendo a eles que não se trata mais de uma ação pontual, mas sistemática. É um processo que não atinge só o comportamento do criminoso, mas do próprio policial, que passa a acreditar naquilo.

QUEDA NO NÚMERO DE POLICIAIS MORTOS
O general rebate as críticas afirmando que é injusto olhar apenas para a estatística de letalidade policial na hora de medir as ações da intervenção: — Certos laboratórios estão com a lente quebrada. Nós temos que explodir este índice. Não vamos achar que ele significa que são civis, criminosos ou não, mortos de maneira deliberada. Não é isso que está acontecendo. Não podemos admitir que atirem contra policiais e eles não façam nada. Em julho tivemos vários índices caindo porque está havendo uma ação mais efetiva da polícia. Quantos policiais foram mortos no ano passado? A gente estava com uma média de dez mortes por mês entre policiais de serviço e fora dele. Isto caiu vertiginosamente. Ou seja, a visão tem que ser sistêmica. Não se pode olhar os números do ISP numa linha só.

A HISTÓRIA DE UM ÍNDICE
Não é a primeira vez que o índice que trata a letalidade policial entra na mira das autoridades. O antes denominado “auto de resistência” surgiu durante a ditadura militar, em 1969, com a ordem de serviço número 803. A norma — criada em tempos de exceção — dispunha que, “em caso de resistência'' os agente de segurança "poderão usar os meios necessários para defender-se e/ou vence-la”. A medida também garantia a dispensa do registro de ocorrência em delegacia e, por consequência, do inquérito policial para investigá-la. Em dezembro de 1974, ainda foi alterado por uma Portaria da Secretaria de Segurança Pública. Nela, foi estabelecido que o policial não poderia ser preso em flagrante nem indiciado por mortes em confronto. 

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o agente passou a ser obrigado a registrar o auto de resistência na delegacia, com duas testemunhas — na maioria das vezes, dois policiais que também tinham participado do confronto.

Denúncias sobre violência policial e inúmeros dossiês sobre a execução de suspeitos levaram o Conselho Nacional de Direitos Humanos, em 2012, a recomendar que as mortes causadas por agentes de segurança não fossem mais camufladas por termos genéricos, como "autos de resistência" ou "resistência seguida de morte". Em 2016, uma resolução conjunta do Conselho Superior de Polícia, órgão da Polícia Federal, e do Conselho Nacional dos Chefes da Polícia Civil aboliu o uso dos termos "auto de resistência" e "resistência seguida de morte" nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais em todo o território nacional. No mesmo ano, uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) instaurada para investigar os autos de resistência concluiu que 98% dos casos foram arquivados a pedido do Ministério Público ou pelo próprio Tribunal de Justiça. [se percebe que qualquer entidade que utilize em sua denominação o termo 'direitos humanos' está condicionada a considerar sempre que o bandido tem mais DIREITOS HUMANOS do que os HUMANOS DIREITOS - o que inclui as vítimas e policiais.

Até quando morre um policial, em legítima situação de defesa própria ou mesmo assassinado devido sua condição de policial ter sido descoberta, existe um certo descaso das ONG dos 'direitos humanos;
agora se a vítima é um bandido, depender das ONGs o policial que o matou será esfolado vivo. 

O próprio Conselho Superior de Polícia e o dos Chefes da Polícia Civil adotaram com as medidas acima um apostura que dificulta o exercício da atividade policial.
Se deixar por conta dos defensores dos direitos humanos de bandidos o policial vai ter que antes de atirar em um bandido, fazer um levantamento de quantos tiros disparou nos  últimos doze meses, de quantos confrontos participou nos dois anos, se algum bandido foi neutralizado.]