Homicídios de suspeitos durante ações de segurança cresceram 38% desde o início da intervenção
Desde o
início da intervenção federal no Rio, em fevereiro, o índice "homicídios
em decorrência de intervenção policial'' (o antigo auto de resistência) desenha
uma curva crescente no gráfico que traduz em números a segurança pública. Entre
março e julho, houve um aumento de 38,26% nos casos, em comparação com o mesmo
período do ano passado, com um total de 636 pessoas mortas por agentes do
estado. Considerando apenas julho, os registros mais do que dobraram, passando
de 63 para 129 (104,8%).
Operação
das forças de segurança realizada no último dia 20: cinco suspeitos foram
mortos - Márcia Foletto 20-08-2018 / Agência O Globo
[antes que nos condenem, pedimos aos nossos leitores que com isenção leiam o comentário abaixo.
Antes de tudo, tenham presente, por favor, que o nosso objetivo é mostrar que na quase totalidade das vezes a iniciativa do confronto não é do policial.
Confiram:
O artigo 301 do Código de Processo Penal determina:
" Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."
Óbvio que o PODERÁ desobriga o qualquer do povo - que inclui de um morador de rua a um, digamos, presidente de uma estatal - de efetuar a prisão em flagrante.
Já as autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO prender.
Às autoridades policiais não há outra opção que não a de prender QUEM QUER QUE SEJA encontrado em flagrande delito. [para se furtar a este dever as autoridades policiais terão que optar pela covardia de se omitir, se necessário, até mesmo se valendo do fato de que costumam utilizar roupas civis.)
O artigo 243 Código
de Processo Penal Militar confirma a competência – por opção ou obrigação – de efetuar
a prisão em flagrante, como segue:
Pessoas que efetuam prisão em flagrante
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão
prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante
delito.
Já o militar DEVERÁ efetuar a prisão e se estiver fardado e se furtar a praticar seu dever, estará sujeita a pena com agravante da covardia - a covardia sempre estará presente como resultado da omissão, mas, o fato de estar fardado torna mais ostensiva, e ofensiva, o ato covarde.
Suponhamos que um dos leitores é policial, está em trajes civis, portando uma arma e presencia um assalto no qual a vítima tenta reagir, o meliante dispara contra ela e empreende fuga.
O que o leitor faria? é um policial, legal armado e compromissado em cumprir seu dever, o que o obriga a efetuar a prisão do marginal ou se omitir - em ato covarde e de descumprimento de suas obrigações legais.
Não sendo covarde e sabedor que o marginal porta uma arma de fogo e que não vacila em usar, vai ao encalço do mesmo com a arma pronta para ser usada (não tem sentido
levar uma dúzia de rosas) ao se aproximar do meliante se identifica como POLICIAL e dar voz de prisão e a resposta do meliante é se voltar contra ele para atirar, por felicidade do policial e da sociedade, ele dispara e acerta o marginal, neutralizando-o.
HOUVE CONFRONTO? SIM
QUEM PROVOCOU? O MELIANTE
Situações como a acima exposta ocorrem dezenas de vezes em várias cidades do Brasl e muitas vezes o policial TOMBA MORTO - seja por um vacilar, ou pelo assaltante contar com a cobertura de um outro, etc.
POR FAVOR, PACIÊNCIA. Só mais um exemplo:
Que resta aos policiais? desistir da operação? voltar para o quartel? ou invadir a favela?
As duas primeiras opções significam desmoralização da polícia, da Justiça e o empoderamento dos traficantes.
Só resta a terceira: INVADIR e os traficantes devidamente entrincheirados estão em vantagem o que exige reação enérgica da polícia, se necessário cercando a área e aguardando reforço.
HOUVE CONFRONTO: SIM
QUEM PROVOCOU? OS BANDIDOS
E o revide dos policiais é fora de qualquer questão uma ação de legitima defesa.
Não tem sentido os policiais se deslocarem para realização de uma missão e ao encontrar resistência, partir para a fuga.
LEGITIMA DEFESA é uma excludente
O artigo 25 do Código Penal é conclusivo quando decreta:
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
O artigo 42 do Código Penal Militar também considera a legítima defesa como causa excludente do crime.
Exclusão de crime
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do
dever legal;
IV - em exercício regular de
direito.
Resta claro que a legislação existente é masi que suficiente para disciplinar a matéria, no âmbito civil e militar, dispensando ajustes.
Agradecemos a atenção e paciência.]
da
Intervenção, da Universidade Candido Mendes, bateu forte na tecla do aumento de
mortes em confrontos e de homicídios dolosos. Nele, a pesquisadora Silvia Ramos
criticou o modelo de segurança pública baseado em uma concepção militar, que,
segundo ela, fomenta ainda mais violência.
Diante deste cenário, o secretário de Segurança,
general Richard Nunes, partiu em defesa da tropa e criou um grupo de trabalho
para modificar o atual modelo de contabilização destas mortes, que passariam a
constar como legítima defesa do policial.
O aumento
é recorde na estatística e contrasta com a queda em outros índices, como roubo
de carga (19,8%) e de veículos (29%), além de latrocínio (39,6%). Nas últimas
duas semanas, pelo menos sete pessoas morreram em confrontos durante
megaoperações. Na ação realizada nos complexos da Penha, do Alemão e da Maré no
útlimo dia 20, cinco suspeitos foram mortos. Três militares também morreram em
razão dos confrontos.
— Um
policial está agindo numa abordagem e é confrontado com disparos contra ele e
sua guarnição e, nesta troca de tiros, ele neutraliza o criminoso, isto é
homicídio por intervenção policial ou é legítima defesa? — questiona Nunes, que
usa o termo neutralizar como sinônimo de matar. [óbvio que legitima defesa, em qualquer dos códigos podendo, de forma suplementar e considerando que por força da LEI Nº 13.491,
DE 13 DE
OUTUBRO DE 2017. ações da GLO estão sujeitas ao Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar
Segundo
ele, a ideia é trabalhar junto ao Instituto de Segurança Pública (ISP) num novo
modelo que não rotule o policial como o responsável direto pelos homicídios em
confrontos:
—
Aconteceu agora no Méier com um carro roubado. O cara deu um tiro para cima do
policial, o policial atirou nele e o neutralizou. Vai entrar para a estatística
como auto de resistência, como homicídio por intervenção, mas foi um caso de
legítima defesa do policial — defendeu Nunes. — A gente está debruçado sobre
isso. Até porque a designação dessa modalidade é imprecisa.
Para o
secretário, o aumento dos casos nos últimos meses não é culpa de uma política
de confronto, mas da atitude de criminosos diante do combate à criminalidade: — Nós
passamos tanto tempo ao deus-dará, sem ter uma ação efetiva da polícia na
mancha criminal, que a criminalidade adquiriu no Rio de Janeiro uma liberdade
de ação para atuar. Para que a gente agora recoloque a segurança nos eixos é
quase um processo de aprendizagem, mas isso vai se estabilizar. Por que estamos
dizendo a eles que não se trata mais de uma ação pontual, mas sistemática. É um
processo que não atinge só o comportamento do criminoso, mas do próprio
policial, que passa a acreditar naquilo.
QUEDA NO
NÚMERO DE POLICIAIS MORTOS
O general
rebate as críticas afirmando que é injusto olhar apenas para a estatística de
letalidade policial na hora de medir as ações da intervenção: — Certos
laboratórios estão com a lente quebrada. Nós temos que explodir este índice.
Não vamos achar que ele significa que são civis, criminosos ou não, mortos de
maneira deliberada. Não é isso que está acontecendo. Não podemos admitir que
atirem contra policiais e eles não façam nada. Em julho tivemos vários índices
caindo porque está havendo uma ação mais efetiva da polícia. Quantos policiais
foram mortos no ano passado? A gente estava com uma média de dez mortes por mês
entre policiais de serviço e fora dele. Isto caiu vertiginosamente. Ou seja, a
visão tem que ser sistêmica. Não se pode olhar os números do ISP numa linha só.
A
HISTÓRIA DE UM ÍNDICE
Não é a
primeira vez que o índice que trata a letalidade policial entra na mira das
autoridades. O antes denominado “auto de resistência” surgiu durante a ditadura
militar, em 1969, com a ordem de serviço número 803. A norma — criada em tempos
de exceção — dispunha que, “em caso de resistência'' os agente de segurança
"poderão usar os meios necessários para defender-se e/ou vence-la”. A
medida também garantia a dispensa do registro de ocorrência em delegacia e, por
consequência, do inquérito policial para investigá-la. Em dezembro de 1974,
ainda foi alterado por uma Portaria da Secretaria de Segurança Pública. Nela,
foi estabelecido que o policial não poderia ser preso em flagrante nem indiciado
por mortes em confronto.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o
agente passou a ser obrigado a registrar o auto de resistência na delegacia,
com duas testemunhas — na maioria das vezes, dois policiais que também tinham
participado do confronto.
Denúncias
sobre violência policial e inúmeros dossiês sobre a execução de suspeitos
levaram o Conselho Nacional de Direitos Humanos, em 2012, a recomendar que as
mortes causadas por agentes de segurança não fossem mais camufladas por termos
genéricos, como "autos de resistência" ou "resistência seguida
de morte". Em 2016, uma resolução conjunta do Conselho Superior de
Polícia, órgão da Polícia Federal, e do Conselho Nacional dos Chefes da Polícia
Civil aboliu o uso dos termos "auto de resistência" e "resistência
seguida de morte" nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais em
todo o território nacional. No mesmo ano, uma Comissão Parlamentar de Inquérito
(CPI) da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) instaurada
para investigar os autos de resistência concluiu que 98% dos casos foram
arquivados a pedido do Ministério Público ou pelo próprio Tribunal de Justiça. [se percebe que qualquer entidade que utilize em sua denominação o termo 'direitos humanos' está condicionada a considerar sempre que o bandido tem mais DIREITOS HUMANOS do que os HUMANOS DIREITOS - o que inclui as vítimas e policiais.
Até quando morre um policial, em legítima situação de defesa própria ou mesmo assassinado devido sua condição de policial ter sido descoberta, existe um certo descaso das ONG dos 'direitos humanos;
agora se a vítima é um bandido, depender das ONGs o policial que o matou será esfolado vivo.
O próprio Conselho Superior de Polícia e o dos Chefes da Polícia Civil adotaram com as medidas acima um apostura que dificulta o exercício da atividade policial.
Se deixar por conta dos defensores dos direitos humanos de bandidos o policial vai ter que antes de atirar em um bandido, fazer um levantamento de quantos tiros disparou nos últimos doze meses, de quantos confrontos participou nos dois anos, se algum bandido foi neutralizado.]
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