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domingo, 12 de fevereiro de 2023

Julgamento de militares acusados de golpismo tem incerteza e pode opor Moraes e governo Lula - Folha de S. Paulo

A indefinição é a respeito da tramitação dos casos dos fardados na Justiça comum ou na Justiça Militar.

Relator das investigações no STF, Moraes tem afirmado a pessoas próximas que pretende manter todos os casos na corte. Ou seja, na visão do ministro, militares envolvidos nos ataques antidemocráticos devem ser julgados pela Justiça comum. No governo, houve uma avaliação inicial de que os casos deveriam ficar na Justiça Militar, mas a posição contrária de Moraes fez com que o entendimento fosse reavaliado. A expectativa é que o tema seja novamente discutido nos próximos dias. [curiosidade: alguém lembrou de consultar o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar? são leis vigentes faz bastante tempo, sem a constitucionalidade  contestada e que DEVEM SER OBEDECIDAS.]
 
A palavra final sobre a competência para investigar os militares é do Supremo, caso provocado —restando ao governo exercer influência nos bastidores ou eventualmente se manifestar nos processos. 
A dúvida sobre quem vai julgar esses casos se dá em um cenário de incertezas sobre quando militares podem ser investigados pela Justiça comum e em quais situações devem ser alvo da Justiça Militar. 
A definição dessa competência divide juristas.

No próprio governo, integrantes da Polícia Federal defendem que os enquadramentos indicados por Moraes em suas decisões sobre os ataques antidemocráticos apontam para crimes comuns. Portanto, deveriam ser julgados no STF ou na primeira instância do Judiciário.

Outros membros do governo divergem. Houve um entendimento de bastidores entre representantes dos ministérios da Justiça e da Defesa, além da AGU (Advocacia-Geral da União), segundo o qual as apurações envolvendo fardados deveriam ficar com a Justiça Militar. O tema foi debatido durante reunião de ministros com o presidente Lula há cerca de 20 dias.

Durante a reunião, o ministro Flávio Dino (Justiça) disse que vinha sendo questionado, inclusive pela imprensa, sobre o andamento das investigações sobre militares que participaram nos atos antidemocráticos. De acordo com relatos, Dino disse que não poderia responder pelo Exército, até porque invadiria as atribuições da Defesa. Traçando uma linha em um pedaço de papel, ele delimitou as incumbências do Ministério da Justiça e afirmou que não poderia passar de determinado ponto, a menos que fosse demandado.

Ao assumir a palavra, o ministro da Defesa, José Múcio, concordou que apurações sobre fardados deveriam ficar com a Justiça Militar. Informou que um inquérito já havia sido encaminhado ao Ministério Público Militar e fez ainda um relato sobre sanções aplicadas contra integrantes das Forças.

Pouco depois, integrantes do governo foram informados que Moraes defendia que o STF analisasse os casos envolvendo tanto civis como fardados. Isso gerou uma mudança na postura de Múcio e Dino. O ministro da Defesa, por exemplo, passou a dizer a interlocutores que ainda não há uma definição. Ele também afirma que não se opõe a deixar os casos na esfera civil, mas que vai levar o assunto aos comandantes das três Forças.

Na mesma linha, Dino passou a afirmar que o tema da competência ainda não está resolvido. Como mostrou a Folha, mesmo após repetidas promessas de que todos serão punidos, até o momento nenhuma investigação ou ação da Polícia Federal, Procuradoria-Geral da República ou de órgãos de fiscalização do governo respingou em integrantes das Forças Armadas.

A ausência de militares entre os alvos ocorre mesmo após um oficial da Polícia Militar do Distrito Federal apontar em depoimento à PF que a cúpula do Exército do governo Bolsonaro impediu a desocupação do acampamento golpista em frente ao quartel-general em Brasília.

Jorge Naime, ex-chefe do setor de operações da PM, afirmou que o Exército frustrou todas as tentativas de desmobilização do acampamento —ele responsabilizou o então comandante da Força, Marco Antonio Freire Gomes, e o chefe do Comando Militar do Planalto, Gustavo Henrique Dutra. O PM está preso desde 7 de fevereiro, investigado também pelo episódio do dia 8 de janeiro.

O entendimento sobre em qual esfera esses processos relacionados a militares devem ser julgados também divide especialistas. Para a criminalista Carolina Carvalho de Oliveira, o foro correto é a Justiça Militar, já que há uma legislação específica a respeito desse tema: o Código Penal Militar de 1969 . "Todo militar responde pelo Código Penal Militar. No código, a gente tem a relação de crimes, tipificados, que podem ter a mesma pena do Código Penal normal ou não, mas a tramitação é feita na Justiça Militar, com procedimento específico e apuração por inquérito policial militar", afirma ela.

Já o professor de direito constitucional Lenio Streck afirma que, em regra geral, esses militares devem ser julgados pela Justiça comum. "Não se trata de crimes militares, a menos que o militar que os cometeu estivesse em serviço. Nesse caso, responderia perante a Justiça Militar", afirma.

O advogado especializado em direito penal Sérgio Bessa diz que a questão "é bastante controversa, especialmente porque a tipificação das condutas apuradas ainda é incerta na fase investigativa".

"Para que o caso seja julgado pela Justiça Militar, há que se definir, primeiramente, se as abomináveis condutas do fatídico dia 8 [de janeiro] podem ser consideradas crimes militares", diz ele, que em uma análise prévia entende ser o caso."Porém, há, ainda, outro impasse relativo à competência na medida em que há autoridades com foro especial investigadas, o que também gera controvérsia sobre a primazia da Justiça Castrense [militar] em relação à Justiça comum. O tema certamente terá que ser enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal", afirma.

Política - Folha de S. Paulo 


 

quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Projeto que proíbe as “saidinhas” da prisão deve ser votado nesta semana

Medidas que endurecem punições para criminosos estão na pauta do plenário, fruto de acordo entre Lira e deputados bolsonaristas

Condenada a 39 anos de cadeia por ajudar na morte dos pais, em 2003, Suzane von Richthofendeixou a penitenciária de Tremembé na manhã desta quinta-feira (08) para passar dez dias ao lado do noivo, Rogério Olberg - 08/03/2018

 Suzane Von Richtofen:[assassina do pai e mãe.] direito à liberdade no Dia dos Pais // Jefferson Copola/VEJA

A votação de um pacote de projetos de segurança pública pelo plenário da Câmara dos Deputados, prevista para esta semana, teve avanços na segunda-feira, 1º, mas voltou a empacar nesta terça, 2, depois que o presidente da Casa, Arthur Lira (PP-AL), decidiu apreciar primeiro uma série de medidas provisórias que estão perto de caducar. O pacote de segurança pública entrou na pauta do plenário por pressão da Comissão de Segurança Pública, que tem forte presença de bolsonaristas. O presidente da comissão, deputado Aluisio Mendes (PSC-MA), disse que a expectativa é que os projetos de lei sejam analisados na quinta e na sexta-feira.

O pacote inclui dois projetos que tiveram o regime de urgência aprovado nesta segunda-feira e estão prontos para serem votados. Um deles tipifica o crime de domínio de cidadestambém conhecido como novo cangaço, no qual um bando usa carros blindados, armas de calibre restrito e bombas para sitiar uma localidade e assaltar bancos e empresas –, que passa a ser considerado um crime hediondo com penas de 15 a 30 anos de reclusão. O outro aumenta a pena (de 1 a 4 anos para 2 a 8 anos) para quem comete furtos em situações de calamidade pública ou desastre, como incêndios, inundação e acidentes automobilísticos.

Outras três propostas aguardam aprovação dos requerimentos de urgência para que possam ser votadas. A mais polêmica é a que acaba com as saídas temporárias – as “saidinhas” – dos presos em regime semiaberto. Há também nesse grupo um projeto que altera o Código de Processo Penal Militar e outro que tipifica o crime de estelionato mediante clonagem de dispositivo eletrônico ou aplicativo da vítima.

Por fim, também estão na pauta da Câmara desta semana, prontos para serem apreciados, um projeto que inclui a pedofilia no rol dos crimes hediondos e outro que prevê que agressores de mulheres percam cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo depois de condenados.

O pacote de segurança pública foi acordado entre Lira e parlamentares da base governista que queriam dar uma resposta aos seus apoiadores, sobretudo em ano eleitoral, já que chegaram ao poder com promessas de combate à criminalidade. Projetos prioritários para o governo de Jair Bolsonaro (PL) que eram criticados por especialistas, como o que previa ampliar a tipificação do crime de terrorismo para qualquer ação violenta praticada com fins políticos ou ideológicos – mudança controversa porque poderia alcançar os movimentos sociais –, estão fora da agenda prevista para esta semana. O barulhento projeto de Eduardo Bolsonaro (PL-SP) que libera a publicidade de armas também não entrou.

Blog Maquiavel, colunista - Revista VEJA


sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Secretário de segurança quer contabilizar mortes em confrontos como legítima defesa do policial



Homicídios de suspeitos durante ações de segurança cresceram 38% desde o início da intervenção 



Desde o início da intervenção federal no Rio, em fevereiro, o índice "homicídios em decorrência de intervenção policial'' (o antigo auto de resistência) desenha uma curva crescente no gráfico que traduz em números a segurança pública. Entre março e julho, houve um aumento de 38,26% nos casos, em comparação com o mesmo período do ano passado, com um total de 636 pessoas mortas por agentes do estado. Considerando apenas julho, os registros mais do que dobraram, passando de 63 para 129 (104,8%). 


Operação das forças de segurança realizada no último dia 20: cinco suspeitos foram mortos - Márcia Foletto 20-08-2018 / Agência O Globo




 [antes que nos condenem, pedimos aos nossos leitores que com isenção leiam o comentário abaixo.
Antes de tudo, tenham presente, por favor, que o nosso objetivo é mostrar que na quase totalidade das vezes a iniciativa do confronto não é do policial.
Confiram:
O artigo  301 do Código de Processo Penal determina:

   " Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."
 Óbvio que o PODERÁ desobriga  o qualquer do povo - que inclui de um morador de rua  a um, digamos,  presidente de uma estatal - de efetuar a prisão em flagrante.
Já as autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO prender. 
Às autoridades policiais não há outra opção que não a de prender QUEM QUER QUE SEJA encontrado em flagrande delito. [para se furtar a este dever as autoridades policiais terão que optar pela covardia de se omitir, se necessário, até mesmo se valendo do fato de que costumam utilizar roupas civis.)


O  artigo 243 Código de Processo Penal Militar confirma a competência – por opção ou obrigação – de efetuar a prisão em flagrante, como segue:

   Pessoas que efetuam prisão em flagrante
        Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. 

O qualquer do povo é substituído pelo qualquer pessoa - seis por meia dúzia - e continua não sendo obrigado a efetuar a prisão.

Já o militar DEVERÁ efetuar a prisão e se estiver fardado e se furtar a praticar seu dever, estará sujeita a pena com agravante da covardia - a covardia sempre estará presente como resultado da omissão, mas, o fato de estar fardado torna mais ostensiva, e ofensiva, o ato covarde.

Suponhamos que um dos leitores é policial, está em trajes civis, portando uma arma e presencia um assalto no qual a vítima tenta reagir, o meliante dispara contra ela e empreende fuga.
O que o leitor faria? é um policial, legal armado e compromissado em cumprir seu dever, o que o obriga a efetuar a prisão do marginal ou se omitir - em ato covarde e de descumprimento de suas obrigações legais.

Não sendo covarde e sabedor que o marginal porta uma arma de fogo e que não vacila em usar, vai ao encalço do mesmo com a arma pronta para ser usada (não tem sentido  levar uma dúzia de rosas) ao se aproximar do meliante se identifica como POLICIAL  e dar voz de prisão e a resposta do meliante é se voltar  contra ele para atirar, por felicidade do policial e da sociedade, ele dispara e acerta o marginal, neutralizando-o.

HOUVE CONFRONTO? SIM
QUEM PROVOCOU? O MELIANTE 

Situações como a acima exposta ocorrem dezenas de vezes em várias cidades do Brasl e muitas vezes  o policial TOMBA MORTO - seja por um vacilar, ou pelo assaltante contar com a cobertura de um outro, etc. 

POR FAVOR, PACIÊNCIA. Só mais um exemplo: 

Um grupo de policiais, seja a guarnição de uma viatura várias ou dezenas de policiais em uma operação de maior porte e tem  tem que invadir uma favela e quando se aproximam são recebidos com tiros de fuzil - tenham na memória que fuzil, arma de guerra, é a preferida pelos traficantes.

Que resta aos policiais?  desistir da operação? voltar para o quartel? ou invadir a favela?

As duas primeiras opções significam desmoralização da polícia, da Justiça e o empoderamento dos traficantes. 

Só resta a terceira: INVADIR e os traficantes devidamente entrincheirados estão em vantagem o que exige reação enérgica da polícia, se necessário cercando a área e aguardando reforço. 

HOUVE CONFRONTO: SIM 
QUEM PROVOCOU? OS BANDIDOS 

E o revide dos policiais é fora de qualquer questão uma ação de legitima defesa. 
Não tem sentido os policiais se deslocarem para realização de uma missão e ao encontrar resistência, partir para a fuga. 
LEGITIMA DEFESA é uma excludente 

O artigo 25 do Código Penal é conclusivo quando decreta:
  Legítima defesa
        Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O artigo 42 do Código Penal Militar também considera a legítima defesa como causa excludente do crime.

Exclusão de crime
        Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
        I - em estado de necessidade;
        II - em legítima defesa;
        III - em estrito cumprimento do dever legal;
        IV - em exercício regular de direito. 

Resta claro que a legislação existente é masi que suficiente para disciplinar a matéria, no âmbito civil e militar, dispensando ajustes.

Agradecemos a atenção e paciência.]
 


 da Intervenção, da Universidade Candido Mendes, bateu forte na tecla do aumento de mortes em confrontos e de homicídios dolosos. Nele, a pesquisadora Silvia Ramos criticou o modelo de segurança pública baseado em uma concepção militar, que, segundo ela, fomenta ainda mais violência.
Diante deste cenário, o secretário de Segurança, general Richard Nunes, partiu em defesa da tropa e criou um grupo de trabalho para modificar o atual modelo de contabilização destas mortes, que passariam a constar como legítima defesa do policial.

O aumento é recorde na estatística e contrasta com a queda em outros índices, como roubo de carga (19,8%) e de veículos (29%), além de latrocínio (39,6%). Nas últimas duas semanas, pelo menos sete pessoas morreram em confrontos durante megaoperações. Na ação realizada nos complexos da Penha, do Alemão e da Maré no útlimo dia 20, cinco suspeitos foram mortos. Três militares também morreram em razão dos confrontos.
— Um policial está agindo numa abordagem e é confrontado com disparos contra ele e sua guarnição e, nesta troca de tiros, ele neutraliza o criminoso, isto é homicídio por intervenção policial ou é legítima defesa? — questiona Nunes, que usa o termo neutralizar como sinônimo de matar. [óbvio que legitima defesa, em qualquer dos códigos podendo, de forma suplementar e considerando que por força da LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017. ações da GLO estão sujeitas ao Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar

Segundo ele, a ideia é trabalhar junto ao Instituto de Segurança Pública (ISP) num novo modelo que não rotule o policial como o responsável direto pelos homicídios em confrontos:
— Aconteceu agora no Méier com um carro roubado. O cara deu um tiro para cima do policial, o policial atirou nele e o neutralizou. Vai entrar para a estatística como auto de resistência, como homicídio por intervenção, mas foi um caso de legítima defesa do policial — defendeu Nunes. — A gente está debruçado sobre isso. Até porque a designação dessa modalidade é imprecisa.

Para o secretário, o aumento dos casos nos últimos meses não é culpa de uma política de confronto, mas da atitude de criminosos diante do combate à criminalidade:  — Nós passamos tanto tempo ao deus-dará, sem ter uma ação efetiva da polícia na mancha criminal, que a criminalidade adquiriu no Rio de Janeiro uma liberdade de ação para atuar. Para que a gente agora recoloque a segurança nos eixos é quase um processo de aprendizagem, mas isso vai se estabilizar. Por que estamos dizendo a eles que não se trata mais de uma ação pontual, mas sistemática. É um processo que não atinge só o comportamento do criminoso, mas do próprio policial, que passa a acreditar naquilo.

QUEDA NO NÚMERO DE POLICIAIS MORTOS
O general rebate as críticas afirmando que é injusto olhar apenas para a estatística de letalidade policial na hora de medir as ações da intervenção: — Certos laboratórios estão com a lente quebrada. Nós temos que explodir este índice. Não vamos achar que ele significa que são civis, criminosos ou não, mortos de maneira deliberada. Não é isso que está acontecendo. Não podemos admitir que atirem contra policiais e eles não façam nada. Em julho tivemos vários índices caindo porque está havendo uma ação mais efetiva da polícia. Quantos policiais foram mortos no ano passado? A gente estava com uma média de dez mortes por mês entre policiais de serviço e fora dele. Isto caiu vertiginosamente. Ou seja, a visão tem que ser sistêmica. Não se pode olhar os números do ISP numa linha só.

A HISTÓRIA DE UM ÍNDICE
Não é a primeira vez que o índice que trata a letalidade policial entra na mira das autoridades. O antes denominado “auto de resistência” surgiu durante a ditadura militar, em 1969, com a ordem de serviço número 803. A norma — criada em tempos de exceção — dispunha que, “em caso de resistência'' os agente de segurança "poderão usar os meios necessários para defender-se e/ou vence-la”. A medida também garantia a dispensa do registro de ocorrência em delegacia e, por consequência, do inquérito policial para investigá-la. Em dezembro de 1974, ainda foi alterado por uma Portaria da Secretaria de Segurança Pública. Nela, foi estabelecido que o policial não poderia ser preso em flagrante nem indiciado por mortes em confronto. 

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o agente passou a ser obrigado a registrar o auto de resistência na delegacia, com duas testemunhas — na maioria das vezes, dois policiais que também tinham participado do confronto.

Denúncias sobre violência policial e inúmeros dossiês sobre a execução de suspeitos levaram o Conselho Nacional de Direitos Humanos, em 2012, a recomendar que as mortes causadas por agentes de segurança não fossem mais camufladas por termos genéricos, como "autos de resistência" ou "resistência seguida de morte". Em 2016, uma resolução conjunta do Conselho Superior de Polícia, órgão da Polícia Federal, e do Conselho Nacional dos Chefes da Polícia Civil aboliu o uso dos termos "auto de resistência" e "resistência seguida de morte" nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais em todo o território nacional. No mesmo ano, uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) instaurada para investigar os autos de resistência concluiu que 98% dos casos foram arquivados a pedido do Ministério Público ou pelo próprio Tribunal de Justiça. [se percebe que qualquer entidade que utilize em sua denominação o termo 'direitos humanos' está condicionada a considerar sempre que o bandido tem mais DIREITOS HUMANOS do que os HUMANOS DIREITOS - o que inclui as vítimas e policiais.

Até quando morre um policial, em legítima situação de defesa própria ou mesmo assassinado devido sua condição de policial ter sido descoberta, existe um certo descaso das ONG dos 'direitos humanos;
agora se a vítima é um bandido, depender das ONGs o policial que o matou será esfolado vivo. 

O próprio Conselho Superior de Polícia e o dos Chefes da Polícia Civil adotaram com as medidas acima um apostura que dificulta o exercício da atividade policial.
Se deixar por conta dos defensores dos direitos humanos de bandidos o policial vai ter que antes de atirar em um bandido, fazer um levantamento de quantos tiros disparou nos  últimos doze meses, de quantos confrontos participou nos dois anos, se algum bandido foi neutralizado.]