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terça-feira, 15 de março de 2022

A banalização da prisão preventiva - O Estado de S. Paulo

Decisão que abranda a necessidade de renovação periódica da prisão preventiva não pode ser autorização para abuso

Há no País uma situação peculiar, que destoa inteiramente da realidade internacional. Mais de 30% da população carcerária é composta por presos provisórios, que tiveram sua liberdade restringida por força de uma ordem de custódia temporária.

Entre outros fatores, esse porcentual revela uma Justiça excessivamente lenta para julgar, mas especialmente ágil para tirar a liberdade com base em elementos provisionais. Para piorar, muitas dessas prisões temporárias acabam por perder seu caráter de provisoriedade, em razão do longo tempo transcorrido. [oportuno lembrar que grande parte das prisões preventivas aplicadas, possuem características de pena perpétua, o que a Constituição Federal proíbe. São tantos os casos, que muitos chamam a prisão preventiva - aquela que se sabe quando começa e não se sabe quando, ou se, termina - de prisão perpétua à brasileira.]

Às vezes, duram mais do que a própria pena prevista para uma eventual condenação, numa situação absolutamente contraditória com o Estado Democrático de Direito.

Diante desse quadro de banalização da prisão preventiva e de pouco respeito pela liberdade individual, em 2019, o Congresso modificou o Código de Processo Penal (CPP), tornando mais rigorosos os requisitos para concessão e manutenção da prisão preventiva. Mais do que propriamente inovar, o Legislativo exigiu, por expressa determinação legal, o cumprimento das garantias constitucionais. “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”, dispôs a Lei 13.964/2019. Para assegurar o caráter provisório da prisão, o Congresso também definiu que, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

Em outubro de 2020, com base nesse último dispositivo, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus em favor de André Oliveira Macedo, um traficante ligado ao PCC. Como não havia tido a renovação da prisão e de seus fundamentos, a medida foi considerada ilegal. Na ocasião, houve muitas críticas à decisão liminar, e a ilegalidade tinha sido ocasionada pela omissão do Ministério Público (MP) e do juiz do caso. O ministro Marco Aurélio tão somente aplicou a lei, cujo teor é não apenas correto, mas essencial para assegurar a liberdade de todos os cidadãos.

A reação à ordem de habeas corpus mostrou, uma vez mais, que a quantidade de presos provisórios no País não é fruto do acaso, mas resultado de uma mentalidade de pouco apreço pelas garantias individuais, além de uma incompreensível tolerância com omissões do poder público. Depois, o plenário do STF cassou a liminar de Marco Aurélio.

Agora, ao julgar duas ações, o Supremo fixou entendimento de que a ausência da reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não implica a revogação automática da medida, devendo o juízo competente ser acionado para analisar a legalidade e a atualidade dos fundamentos da prisão.

Não se pode questionar, por certo, a razoabilidade da orientação do Supremo. No entanto, deve-se advertir que a Lei 13.964/2019, cuja redação não conflita com a Constituição, diz o exato oposto. Ou seja, o STF abrandou uma exigência definida pelo Legislativo em razão de preferir outra solução. Reconheceu a necessidade de renovação periódica da prisão preventiva, mas impediu que a ausência de renovação torne, por si só, a prisão ilegal.

A explicitar seu ímpeto legislativo, o Supremo definiu também que esse dispositivo da Lei 13.964/2019 não se aplica a algumas prisões preventivas. A maioria dos ministros entendeu que, após condenação em segunda instância, não é mais necessário renovar periodicamente os fundamentos da medida restritiva, o que manifesta grave confusão entre a pena e a prisão preventiva.

Que o novo entendimento do Supremo não anule os propósitos civilizatórios e constitucionais da Lei 13.964/2019. Prisão preventiva deve ser fundamentada e, por ser temporária, exige renovação periódica de sua fundamentação. Esses requisitos não colocam em risco a segurança pública, apenas requerem que o MP e a magistratura cumpram seus respectivos deveres.

Editorial - O Estado de S. Paulo

 

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Desembargador considera ilegal prisão de soldado que agrediu juíza


Justiça manda soltar policial reconhecido por agredir juíza

Soldado é acusado também de alterar cena da morte de jovem na Palmeirinha
O soldado Allan de Lima Monteiro, um dos PMs acusados de agredir a juíza da Vara de Execuções Penais (VEP) Daniela Assumpção de Souza, na última quinta-feira, foi solto nesta terça-feira por determinação da Justiça. A magistrada foi atacada durante uma fiscalização no Batalhão Especial Prisional (BEP) da Polícia Militar, em Benfica. Ela teve a blusa rasgada e perdeu os óculos, além dos sapatos, e foi obrigada a deixar o local. Daniela, no entanto, retornou em seguida com seguranças do Tribunal de Justiça e homens do Batalhão de Operações Especiais (Bope). 

Allan Monteiro estava preso desde julho por fraude processual, após ser acusado de matar um adolescente durante patrulhamento na Favela da Palmeirinha, em Honório Gurgel, em fevereiro, e alterar a cena do crime. O policial estava no veículo da PM de onde partiram os tiros que mataram Alan de Sousa Lima, de 15 anos. No momento em que foi atingido, o adolescente brincava com um amigo. O sargento Ricardo Vagner Gomes, que estava no banco do carona, foi flagrado por imagens do circuito interno de câmeras do carro fazendo uma série de disparos.

PARA DESEMBARGADOR, PRISÃO ILEGAL
Em depoimento na 30ª DP (Marechal Hermes), um mês após o crime, apenas o sargento Ricardo admitiu ter atirado. O soldado Allan negou, assim como o sargento Carlos Eduardo Alves, que dirigia o veículo. Assim como outros três policiais, Allan de Lima Monteiro foi transferido para o presídio de segurança máxima Bangu I, como punição disciplinar, após ter sido reconhecido pela juíza Daniela Assumpção como sendo um dos autores das agressões.

O habeas corpus em favor do soldado foi concedido pelo desembargador Luiz Noronha Dantas, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio. Ele argumentou que a prisão do policial por fraude processual era ilegal, já que o artigo 313 do Código de Processo Penal estabelece que “só será cabível a decretação da custódia cautelar quando se estiver diante de imputação referente a crime cuja pena máxima cominada seja superior a quatro anos” — o que não ocorre no caso em questão. O pedido de habeas corpus foi feito pela advogada Juliana Almeida da Silva, e a decisão é do último dia 3.

Nesta terça-feira, o juiz Eduardo Oberg, titular da VEP, informou que não se pronunciaria sobre o caso. Na última quinta-feira, após as agressões à magistrada, Oberg classificou o caso como “absurdo”. Ele afirmou na ocasião que o BEP demonstrara não ter “qualquer segurança para guardar presos”. No mesmo dia, determinou a interdição do BEP e a transferência dos 221 detentos da unidade para a Penitenciária Vieira Ferreira Neto, em Niterói.

Eduardo Oberg confirmou nesta terça-feira que vai nesta quarta ao presídio em Niterói.  — É uma verificação das instalações. Quero ver de perto como os presos estão instalados — disse o magistrado. O juiz deve se encontrar com o secretário estadual de Administração Penitenciária, coronel Erir Ribeiro da Costa, que também marcou para esta quarta-feira uma visita à unidade de Niterói.

Fonte: O Globo