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sexta-feira, 26 de janeiro de 2024

ESTAMOS VOLTANDO !!!

Não estamos abandonando o barco.
 
Apenas para aumentar a certeza, a confiança e a fé de  que os danos causados ao nosso Brasil pelo governo desastroso, maléfico, do presidente "da Silva", são temporários e cessarão tão logo tal DESgoverno acabe - o que ocorrerá, no MÁXIMO, em 31 dezembro 2026 - é que decidimos passar alguns dias revendo  países do PRIMEIRO MUNDO (o que exclui, sem exceções,  os países esquerdistas, os comunistas, os autointitulados 'progressistas''). 
 
O contato, a vivência, ainda que temporária, com/em  países desenvolvidos, que além do progresso, da qualidade de vida dos seus naturais, roubar é crime e as punições aos ladrões são severas e aplicadas, a corrupção é combatida e punida, nos confere a certeza que a crise que assola o Brasil - causada pelos eleitores 'dedos podres' que fizeram o L - é temporária, com duração máxima, constitucionalmente definida.
 
até breve
 

Blog Prontidão Total

BRASIL acima de todos!   DEUS acima de tudo! 

 

terça-feira, 25 de outubro de 2022

As espécies de prisão em vigor no Brasil - Gazeta do Povo

Vozes - Thaméa Danelon

Direito Penal 

No nosso Direito Penal há a previsão de quatro tipos de prisão: 
1) prisão em flagrante; 
2) prisão temporária; 
3) prisão preventiva; e, 
4) prisão definitiva (prisão efetuada para que o condenado inicie o cumprimento da pena). 
As três primeiras espécies flagrante, temporária e preventiva – são denominadas prisões provisórias, pois elas ocorrem antes da finalização do processo, ou seja, ainda não há uma sentença condenatória final. Já a quarta modalidade – a prisão definitiva – terá aplicação quando o processo criminal já estiver finalizado, quando houver uma condenação com trânsito em julgado, significando que não há mais a possibilidade de oferecimento de nenhum recurso.

Presídio
Imagem ilustrativa. - Foto: Albari Rosa/Gazeta do Povo

A prisão em flagrante ocorre quando o indivíduo está cometendo um crime naquele instante e é detido, ou quando acaba de cometer a infração. De acordo com a lei, qualquer pessoa (qualquer do povo) poderá prender alguém que esteja em flagrante, salvo no caso de pessoas que têm certas imunidades. 
Também pode ser preso em flagrante aquele indivíduo que é perseguido logo depois da prática do crime ou quando é encontrado com objetos, documentos ou armas do ilícito, e se presume que essa pessoa seja o autor do delito. 
A prisão em flagrante é a única que não precisa de um mandado de prisão, ou seja, não se exige uma ordem do juiz para prender alguém. [exceto quando é decretada pelo ministro Moraes, que expede 'mandado de prisão em flagrante', (quando se sabe que o mandado elide o flagrante e o flagrante elide o mandato.)  Por outro lado, as outras três prisões necessitam de um mandado expedido pelo juiz competente.


    Não será qualquer investigado ou réu que poderá ser preso preventivamente, mas somente aqueles que apresentarem periculosidade, como um homicida, um traficante de drogas, um estuprador ou um assaltante. [no Brasil, existe a prisão perpétua "a brasileira" - definição dada à prisão preventiva com características de perpétua = se sabe quando começa, mas não se sabe quando termina;  
No Brasil, também é comum o uso da prisão preventiva para manter encarcerado alguém que cometeu algum ato não tipificado como crime no ordenamento penal brasileiro - normalmente apresentado como 'divulgação de fake news' ou 'ato antidemocrático'.]
 
A prisão temporária vai ocorrer somente durante uma investigação, ou seja, antes da abertura de um processo criminal, e ela poderá ser pedida ao juiz tanto pela polícia como pelo Ministério Público, e desde que a prisão seja primordial para auxiliar na própria investigação.  
Em nenhuma hipótese o juiz poderá decretar a prisão temporária de ofício. 
Esse tipo de prisão será determinada apenas nas hipóteses de investigação de crimes graves, como, por exemplo, nos casos de estupro, homicídio ou roubo. 
Além disso, a lei fixa um prazo para essa detenção, que funcionará apenas por cinco dias, podendo ser prorrogado por mais cinco. 
Se o crime em investigação for hediondo – como homicídio qualificado, estupro, roubo, extorsão mediante sequestro – o prazo da prisão temporária será de trinta dias, podendo ser prorrogado por mais trinta.
 
No que se refere à prisão preventiva, essa será decretada quando estiver presente algum risco, seja esse risco em relação à investigação, ao processo, ou a alguma pessoa.  
Se o investigado ou réu estiver ameaçando uma testemunha ou a vítima, elas estarão correndo um risco; logo, tanto a polícia como o Ministério Público poderão requerer ao juiz a prisão preventiva do investigado. Também é cabível a prisão preventiva quando houver risco de fuga do criminoso, ou quando ele estiver destruindo ou ocultando provas, e, neste caso, estará em risco a própria investigação e o processo penal.
 
Além da existência desse risco, para que alguém seja preso preventivamente é necessário que o crime seja grave, e/ou que o investigado seja perigoso
Então, não será qualquer investigado ou réu que poderá ser preso preventivamente, mas somente aqueles que apresentarem periculosidade, como, por exemplo, um homicida, um traficante de drogas, um estuprador ou um assaltante.

A prisão preventiva também poderá ser decretada quando o indivíduo cometeu um crime grave, ainda que ele não seja perigoso, tais como as grandes corrupções e o crime de lavagem de dinheiro. Diferentemente da prisão temporária, a prisão preventiva não tem um prazo determinado pela lei, mas, enquanto o risco estiver presente, a pessoa continuará presa.

Por fim, a prisão definitiva, também chamada de prisão penal, ocorrerá quando já houver uma sentença condenatória contra o réu fixando a pena a ser cumprida, e desde que verificado o trânsito em julgado, ou seja, quando não houver a possibilidade de oferecimento de recurso. No caso da prisão definitiva, o criminoso não será preso por cautela, ou para evitar que coloque em risco uma pessoa, uma prova ou a investigação, mas ele será recolhido ao cárcere para cumprir a pena que foi fixada pelo juiz na sentença condenatória.

Veja Também:
    Os poderes da República e suas funções
    A censura da Gazeta do Povo e da juíza Ludmila Lins
    Envolvidos na Lava Jato que foram (ou não) eleitos


Em relação ao momento que o condenado pode ser preso para cumprir a pena, o STF alterou de entendimento ao longo dos anos. Desde a Constituição de 1988, o Supremo entendia que a prisão definitiva ocorreria quando o réu fosse condenado em 2ª instância, ou seja, havendo uma condenação do juiz do caso (1ª instância) e sendo mantida a condenação pelo Tribunal (2ª instância) o réu já poderia ser preso para iniciar o cumprimento da pena.

Contudo, em 2009 o STF entendeu que a prisão após condenação em 2ª instância seria inconstitucional, e o correto seria aguardar a finalização do processo para que o condenado começasse a cumprir sua pena. Em 2016, o Supremo alterou seu entendimento novamente, e decidiu que a prisão após a condenação em 2ª instância era constitucional.

Mas em 2019, o STF mudou mais uma vez sua posição, e proibiu a possibilidade da execução provisória da pena, ou seja, proibiu a prisão após condenação em segunda instância. Assim, atualmente, uma pessoa somente poderá ser presa para cumprir a pena (prisão definitiva) quando houver o chamado trânsito em julgado, ou seja, quando não houver a possibilidade de apresentação de qualquer recurso pelo condenado.


Thaméa Danelon
Procuradora da República (MPF) desde dezembro de 1999, ex-coordenadora do Núcleo de Combate à Corrupção em São Paulo/SP; ex-integrante da Lava Jato/SP; mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo (ESMPSP); professora de Direito Processual Penal e palestrante

Coluna Gazeta do Povo - VOZES

 

terça-feira, 15 de março de 2022

A banalização da prisão preventiva - O Estado de S. Paulo

Decisão que abranda a necessidade de renovação periódica da prisão preventiva não pode ser autorização para abuso

Há no País uma situação peculiar, que destoa inteiramente da realidade internacional. Mais de 30% da população carcerária é composta por presos provisórios, que tiveram sua liberdade restringida por força de uma ordem de custódia temporária.

Entre outros fatores, esse porcentual revela uma Justiça excessivamente lenta para julgar, mas especialmente ágil para tirar a liberdade com base em elementos provisionais. Para piorar, muitas dessas prisões temporárias acabam por perder seu caráter de provisoriedade, em razão do longo tempo transcorrido. [oportuno lembrar que grande parte das prisões preventivas aplicadas, possuem características de pena perpétua, o que a Constituição Federal proíbe. São tantos os casos, que muitos chamam a prisão preventiva - aquela que se sabe quando começa e não se sabe quando, ou se, termina - de prisão perpétua à brasileira.]

Às vezes, duram mais do que a própria pena prevista para uma eventual condenação, numa situação absolutamente contraditória com o Estado Democrático de Direito.

Diante desse quadro de banalização da prisão preventiva e de pouco respeito pela liberdade individual, em 2019, o Congresso modificou o Código de Processo Penal (CPP), tornando mais rigorosos os requisitos para concessão e manutenção da prisão preventiva. Mais do que propriamente inovar, o Legislativo exigiu, por expressa determinação legal, o cumprimento das garantias constitucionais. “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”, dispôs a Lei 13.964/2019. Para assegurar o caráter provisório da prisão, o Congresso também definiu que, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

Em outubro de 2020, com base nesse último dispositivo, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus em favor de André Oliveira Macedo, um traficante ligado ao PCC. Como não havia tido a renovação da prisão e de seus fundamentos, a medida foi considerada ilegal. Na ocasião, houve muitas críticas à decisão liminar, e a ilegalidade tinha sido ocasionada pela omissão do Ministério Público (MP) e do juiz do caso. O ministro Marco Aurélio tão somente aplicou a lei, cujo teor é não apenas correto, mas essencial para assegurar a liberdade de todos os cidadãos.

A reação à ordem de habeas corpus mostrou, uma vez mais, que a quantidade de presos provisórios no País não é fruto do acaso, mas resultado de uma mentalidade de pouco apreço pelas garantias individuais, além de uma incompreensível tolerância com omissões do poder público. Depois, o plenário do STF cassou a liminar de Marco Aurélio.

Agora, ao julgar duas ações, o Supremo fixou entendimento de que a ausência da reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não implica a revogação automática da medida, devendo o juízo competente ser acionado para analisar a legalidade e a atualidade dos fundamentos da prisão.

Não se pode questionar, por certo, a razoabilidade da orientação do Supremo. No entanto, deve-se advertir que a Lei 13.964/2019, cuja redação não conflita com a Constituição, diz o exato oposto. Ou seja, o STF abrandou uma exigência definida pelo Legislativo em razão de preferir outra solução. Reconheceu a necessidade de renovação periódica da prisão preventiva, mas impediu que a ausência de renovação torne, por si só, a prisão ilegal.

A explicitar seu ímpeto legislativo, o Supremo definiu também que esse dispositivo da Lei 13.964/2019 não se aplica a algumas prisões preventivas. A maioria dos ministros entendeu que, após condenação em segunda instância, não é mais necessário renovar periodicamente os fundamentos da medida restritiva, o que manifesta grave confusão entre a pena e a prisão preventiva.

Que o novo entendimento do Supremo não anule os propósitos civilizatórios e constitucionais da Lei 13.964/2019. Prisão preventiva deve ser fundamentada e, por ser temporária, exige renovação periódica de sua fundamentação. Esses requisitos não colocam em risco a segurança pública, apenas requerem que o MP e a magistratura cumpram seus respectivos deveres.

Editorial - O Estado de S. Paulo

 

sábado, 7 de agosto de 2021

Juíza decreta prisão preventiva de suspeito de atear fogo à estátua de Borba Gato

Com a decisão da Justiça paulista, a liminar de soltura do ministro Ribeiro Dantas, do STJ, perdeu o efeito, uma vez que valia apenas para a prisão temporária 

Apesar da decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, o ativista [o que aqui chamam de ativista não passa de um desordeiro, de um agitador, um piromaníaco, um terrorista e tem que ficar preso. E torcemos para que seja uma preventiva à brasileira, aquela que o bandido sabe quando começa e não sabe quando termina = já pensou se outros seguem o exemplo e vão querer reescrever a história. Já tem alguns que consideram crime mencionar fatos do passado.] Paulo Roberto da Silva Lima, conhecido como Galo, apontado como um dos autores do incêndio à estátua do bandeirante Borba Gato, na zona sul de São Paulo, não vai deixar a prisão. Isso porque a juíza Gabriela Marques da Silva Bertoli, do Tribunal de Justiça do Estado, converteu a prisão temporária em preventiva.
 
O movimento foi antevisto pela defesa de Galo. Ao Estadão, o advogado André Lozano Andrade, responsável pela defesa do ativista, disse que houve um atraso deliberado na expedição do alvará de soltura até que fosse decretada a prisão preventiva, que não tem prazo determinado.
"Não há qualquer motivação, além de política, para a manutenção de sua prisão na modalidade preventiva. Isso é uma afronta ao estado democrático de direito", diz um nota publicada nas redes sociais da Galo.
Com a decisão da Justiça paulista, a liminar do ministro Ribeiro Dantas, do STJ, perdeu o efeito, uma vez que valia apenas para a prisão temporária. Ao mandar soltar o ativista, o ministro disse que não havia 'razões jurídicas convincentes e justas' para manter a detenção. Galo está preso desde o dia 28 de julho, quando se apresentou espontaneamente na delegacia e admitiu participação no ato.
 
"Quero deixar registrado que não entendo ser desvestida de gravidade a conduta do paciente. A tentativa de reescrever a História depredando ou protestando contra monumentos, portanto patrimônio público, atualmente uma verdadeira onda pelo mundo, deve ser repelida com veemência. Deve-se buscar fazer História (ou escrevê-la, ou até tentar reescrevê-la) com conquistas e avanços civilizatórios, pela educação e pela luta por direitos, mas dentro das balizas da ordem jurídica e da democracia", ressalvou Dantas.
 
Depois da liminar do STJ, a Polícia Civil enviou um relatório parcial do inquérito à Justiça e pediu a manutenção da prisão de Galo e a detenção de outros dois investigados no caso. Na avaliação da juíza, as provas colhidas apontam para a materialidade dos crimes. O incêndio aconteceu na tarde do último dia 24 e não houve registros de feridos. Um grupo chamado Revolução Periférica postou fotos e vídeo do monumento em chamas nas redes sociais. Em uma das imagens é possível ver os pneus já pegando fogo com pessoas vestidas de preto e uma faixa com o nome do grupo e a frase: "A favela vai descer e não será Carnaval".
Quando se entregou à polícia, Galo afirmou que o incêndio foi provocado para "abrir o debate". Nas redes sociais o protesto levantou novamente a discussão sobre o papel de Borba Gato na escravidão de indígenas e negros no Brasil. "Para aqueles que dizem que a gente precisa ir por meios democráticos, o objetivo do ato foi abrir o debate. Agora, as pessoas decidem se elas querem uma estátua de 13 metros de altura de um genocida e abusador de mulheres", disse o ativista. [o ideal é que esse ativista com seu ativismo barato, violento, infundado, destrutivo e atentatório contra o patrimônio público, permaneça preso - terá até efeito, evitando novos prejuízos à sociedade.] 
 
Brasil - Correio Braziliense
 

quinta-feira, 23 de maio de 2019

Fim do Tribunal do Júri

Imbuídos dos melhores propósitos que norteiam o pacote governamental para o fim da macrocriminalidade, e colocando o dedo na ferida, a extinção do tribunal do júri seria fator altamente positivo e desejável. Com razão, revelou-se o tribunal do júri fonte inesgotável de impunidade, pela burocracia, demora no julgamento, com excedimento do prazo de prisão provisória e ou temporária, e temos casos vários no Brasil que o culpado é confesso mas levará uma década para ser colocado na cadeia se contra ele o processo penal tramitou com ele em liberdade.

A sugestão portanto é de ser extinto o tribunal do júri e passaria a competência para o juiz singular de julgar os crimes contra a vida, exceção feita nos casos de crime organizado, quadrilhas e facções criminosas nos delitos mencionados haveria um colegiado em primeiro grau composto de 3 magistrados todos eles assinariam o veredicto e poderiam livremente deliberar sobre as fases e etapas processuais para agilizar o sentenciamento. Em contrapartida seriam criados tribunais dos juris compostos por 3 cidadãos para julgamento imediato, culpado ou inocente, dos delitos de menor potencial ofensivo, tais como acidente de trânsito com lesão corporal, destruição de bens públicos, injuria, etc, de tal sorte que os responsáveis seriam apresentados imediatamente, na primeira hora ao juízo, e em até 5 dias, sem prejuízo da defesa, submetidos a juri popular com a simplificação do procedimento e uma eficiência impressionante.

Com isso retiraríamos das cadeias superlotadas os delinquentes que não colocam em risco o sossego e a segurança da sociedade e teremos uma prestação jurisdicional quase de primeiro mundo. Assinalamos quase, pois que o tribunal do júri funciona em Países desenvolvidos é caro e muitas vezes não resolve a grave criminalidade.  Quando de sua criação tínhamos um coeficiente bem menor de homicídios.  Hoje já superamos a casa de 66 mil mortes ano, o que não mais se justifica a mantença dessa instituição ao longo dos anos, e os dados estatísticos demonstram sua falibilidade e completo non sense com a realidade, com perda de tempo e dias e mais dias até final decisão sujeita a recurso, nada obstante se reconheça a  soberania do conselho de sentença.

Acreditamos assim que a extinção do tribunal do júri permitiria que o juiz singular ou colegiado em primeira grau, nos casos específicos, notadamente envolvendo drogas, dessem pronta resposta aos anseios da sociedade, destravando a pauta para efeito de pronunciamento, não se aguardando anos até que se estoure o prazo da prisão preventiva.

Criação de júris populares para delitos de menor potencial ofensivo daria uma visão local da comunidade e os perigos que representam, além de um caminho de ressocialização acompanhado de perto e monitorado com a prestação de serviços e apresentação periódica ao juízo responsável.

Esses paradigmas devem servir de bússola e orientação às diretrizes que empalmam pelo governo e congresso nacional as grandes transformações para o fim da violência do espantoso número de homicídios e a agilidade nos julgamentos como forma de resposta diante de um quadro desolador e que pode se transformar numa epidemia contra a vida e total desassossego da comunidade em busca de princípios e metas que saibam distinguir o joio do trigo.

Carlos Henrique Abrão (ativa) e Laércio Laurelli (Aposentado) são Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
 
Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net