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quinta-feira, 7 de novembro de 2019

STF: a busca de uma saída para impasse - Merval Pereira

O Globo

Ainda as interpretações

O relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, defensor da prisão a partir da condenação em segunda instância, deu ontem o tom do que será o combate à corrupção a partir da provável decisão hoje do plenário de alterar a jurisprudência vigente, exigindo o trânsito em julgado para o inicio do cumprimento da pena. 

Para ele, a mudança de posição não será prejudicial, pois sempre é possível decretar-se a prisão preventiva de um réu que ofereça risco à sociedade ou ao processo. Essa solução seria mais uma manobra jurídica para superar obstáculos colocados no caminho da Operação Lava Jato. Seria uma atitude similar à que os procuradores utilizaram quando o Supremo proibiu a condução coercitiva de suspeitos. Passaram então a usar a prisão temporária, de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco. O Supremo também reagiu a isso, alegando que os procuradores estavam usando uma “condução coercitiva” disfarçada. [se os advogados dos bandidos podem utilizar as chicanas para favorecer seus clientes, nada mais justo que os que estão do lado da lei, dos cidadãos de bem, utilizem manobras jurídicas para tornar menos confortável  vida dos criminosos endinheirados (dinheiro obtido na quase totalidade das vezes com crimes contra o erário e que sempre prejudicam toda a sociedade e de forma mais perversa os menos favorecidos.
 
Caso o STF opte pela execução da pena quando estiver prescrita, a prisão preventiva sempre pode ser uma alternativa e uma boa forma de começar sua vigência será decretando a do ainda presidiário Lula.
A prisão preventiva é, de forma resumida, destinada a prevenir vários ilícitos, entre eles a perturbação da ordem pública.

É pacífico que logo que o presidiário Lula coloque os pés fora da SR/PF vai começar a produzir agitação. Não será aquela de lotar ruas e ruas que ele deseja e imaginava ocorrer quando fosse encarcerado, mas, haverá agitação.
A agitação será o passo inicial para depredação de bens públicos, agressões a cidadãos e até mesmo mortes - a esquerda,a exemplo de 68, continua desejando um cadáver.
Decretando a prisão preventiva de Lula, todo esse cortejo de desgraças será evitado. 
 
Motivos para decretar a prisão preventiva do condenado, não faltam:
- continua condenado, apenas estará ganhando liberdade - via mudança de regime prisional - por ter cumprido reles 1/6 da pena confirmada até na terceira instância;
- tem uma condenação a pena superior a dez anos, faltando ser confirmada pelo TRF - 4 - esta condenação, ainda que em primeira instância,  já é motivo mais que suficiente  para decretação de medida cautelar;
-  responde a mais cinco processos criminais que, fatalmente, produzirão novas condenações.
A fechar esse 'brevíssimo' arrazoado, não pode ser olvidado que aquele condenado é especialista em produzir tumultos, agitador nato.]
 
O ministro Gilmar Mendes atuou também para que o STF acabasse com o que chamou de "farra das prisões preventivas". Há muito tempo ele dizia que o Supremo tinha um encontro marcado com “as prisões alongadas” sem justificativa. Comparava o uso da prisão preventiva, que não tem limite de tempo, às torturas para que os presos confessassem seus crimes, e no caso da Lava Jato, fizessem a delação premiada. [exatamente correto!!! o ministro Gilmar Mendes quase sempre  polêmico,  com suas decisões generosas em soltar presos famosos, no caso acima agiu com extremo acerto: quando chamou atenção para o fato de que algumas das prisões preventivas no Brasil, que ele de forma branda  chama de prisões alongadas; acrescentamos que elas estão mais  prisão preventiva com caráter de pena de  prisão perpétua - se sabe quando começa, mas, não se sabe quando termina.
A tendência de processos eternos, faz com que tenhamos presos condenados, que permanecem presos por força da prisão preventiva.]
 
Tudo indica que voltaremos a esse debate, e agora com o apoio público do ministro-relator da Lava Jato no STF. O mentor da mudança do entendimento do Supremo com relação à prisão em segunda instância foi o ministro hoje aposentado Eros Grau, que defende que a Constituição, no artigo 5º, no inciso LXI, trata da prisão preventiva quando determina: “ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
 
Outros ministros, como Luiz Fux, consideram que uma decisão do tribunal TRF-4 determinando a prisão é “ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. Argumentam os cinco ministros que devem votar a favor da prisão em segunda instância que quando, no mesmo artigo, a Constituição fala que ninguém será considerado culpado até o final de todos os recursos, não quer dizer que não é possível decretar o início da pena, pois no recurso especial, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no extraordinário, no Supremo Tribunal Federal (STF), não se muda a condenação, apenas analisa-se juridicamente se houve violação de alguma norma legal.
 
As penas podem ser revistas, aumentadas ou reduzidas, o que nas estatísticas divulgadas pelos defensores do trânsito em julgado aparecem como alterações das decisões da segunda instância, quando na verdade são apenas ajustes que não mudam, ou rarissimamente mudam, a decisão em si. O ministro Edson Fachin antecipou também o que parece ser a tendência dos ministros que, como ele, são favoráveis à prisão em segunda instância: darão a maioria à possível sugestão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, de adotar uma solução intermediária, passando a ser a permissão para prisão a decisão final do STJ. [no caso do sentenciado Lula já ocorreu a decisão final do STJ = terceira instância.]
 
Essa proposta está sendo negociada para que a decisão possa ser tomada a partir da primeira manifestação do STJ, sem aguardar todos os recursos que se multiplicam nas mãos de advogados criativos. Seria uma interpretação constitucional que daria teoricamente ao recurso especial do STJ um efeito suspensivo que não está previsto nem mesmo para o Supremo, que é um recurso extraordinário. Nos bastidores, procura-se uma saída para o impasse em que está envolvida essa formação do plenário do Supremo, que bem poderá mudar quando houver substituição de ministros pela aposentadoria compulsória. O ideal seria que se definisse um tempo máximo para a tramitação dos processos, para evitar a sensação de impunidade.
 
E determinar que a jurisprudência do STF não pode mudar tão rapidamente. Talvez fosse possível fixar um período de tempo mínimo para uma reavaliação de decisões de repercussão geral. O pais não ficaria à mercê de mudanças de composição do plenário do STF, havendo mais segurança jurídica.
A própria ministra Rosa Weber, que sempre foi a favor do trânsito em julgado mas, coerentemente, aceitou a decisão da maioria ate agora nas suas decisões, disse em um dos seus votos, citando renomados juristas, que a jurisprudência só deveria mudar depois de um bom período de tempo. 

Merval Pereira, jornalista - O Globo