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domingo, 15 de janeiro de 2023

Quem sabe prender precisa saber soltar - Elio Gaspari

Desde domingo passado foram presas pelo menos 1.800 pessoas em Brasília. Delas, umas 1.300 estavam no acampamento golpista diante do Quartel-General do Exército. 
Cerca de 500 foram detidas na cena das invasões do Palácio do Planalto, do Supremo Tribunal Federal e do Congresso. 
Muitos dos que foram presos no acampamento haviam participado dos atos e retornaram à noite.

Apesar da superposição, os dois grupos são distintos. Quem estava no acampamento pedindo um golpe de Estado não pode ser suspeito de ter praticado ato de vandalismo nas sedes dos três Poderes da República. São dois comportamentos reprováveis, porém distintos.

O arrastão de Brasília foi o maior da história nacional. Superou dois outros: o do Congresso Clandestino da União Nacional dos Estudantes, em Ibiúna (1968); e o da PUC de São Paulo (1977), onde jovens comemoravam a refundação da UNE.

Quem prende deve pensar em soltar aqueles que não constituem uma ameaça imediata à sociedade. Os arrastões de 1968 e 1977 deram-se durante a ditadura. Em Ibiúna, foram presos cerca de 1.240 jovens. Na PUC, cerca de mil.

Seis dias depois do arrastão de Ibiúna, quase todos os detidos haviam sido identificados e soltos. Continuaram presos menos de 20 jovens, contra os quais havia mandados de prisão preventiva. 
Na PUC de São Paulo, depois de três dias todos os presos estavam soltos, depois de terem sido identificados. Dezenas responderam a processos. 
 
Em 1968, antes do arrastão, grupos terroristas de direita haviam praticado seis sequestros e mais de 30 atentados com bombas, sem vítimas. Nesse mesmo período, o surto terrorista de esquerda contabilizava uma dezena de assaltos e seis mortos, entre os quais um major do exército alemão confundido com um capitão boliviano
Em 1977, não existia mais terrorismo de esquerda. 
 
No arrastão de 2023, aconteceram episódios inquietantes. Num regime democrático ameaçado por golpistas, manifestantes de Brasília, irresponsavelmente, levaram crianças para o acampamento. Segundo o Conselho Tutelar do Distrito Federal, às 15h de segunda-feira, foram atendidas 20 famílias detidas com 23 crianças ou adolescentes menores de idade. 
Isso significa que eles ficaram detidos por cerca de 24 horas. Precisava?  
Quem sabe prender precisa saber soltar. Os menores poderiam ter sido entregues a familiares em questão de horas. 
 
Na tarde de sexta-feira, centenas de pessoas continuavam detidas em Brasília
Não se sabe quantas foram apanhadas no acampamento e quantas estavam nas depredações na Praça dos Três Poderes. 
Nos arrastões de 1968 e de 1977, seis noites depois, continuavam presas menos de dez.

Aqueles que invadiram prédios cometeram um crime específico e sofrem a pena da lentidão burocrática. Os do acampamento, a maioria entre os detidos, poderiam ter sido libertados há dias, logo depois da devida identificação e tomada de depoimento.

A burocracia das prisões explica a demora pelo cumprimento dos trâmites que incluem a tomada de depoimentos e a realização de audiências de custódia. Tudo bem. Mas em outubro de 1968 (antes do AI-5) e em 1977 (às vésperas da demissão do ministro do Exército Sílvio Frota), a ditadura soltava os presos de seus arrastões com maior celeridade.

Se quem prendeu não dispunha dos meios para soltar, o problema é de quem prendeu. 

(...)


Luana e Goretti
Em maio de 2021, Jair Bolsonaro mandou demitir a infectologista Luana Araújo do cargo de secretária-executiva de enfrentamento à Covid-19.

Motivo: nas redes sociais a doutora condenava a propaganda da cloroquina como remédio eficaz na pandemia.

Em janeiro de 2023, a pediatra Ana Goretti Kalume Maranhão teve sua nomeação barrada pela Casa Civil da Presidência para a chefia do novo Departamento de Imunizações do Ministério da Saúde.

Motivo: “Restrição partidária.”

Ganha um fim de semana em Pyongyang quem souber o que isso significa.

Ela é acusada de ter escrito mensagens louvando a Operação Lava-Jato.

Tempestade perfeita
Com todas as encrencas que estão no tabuleiro, pareceu despicienda a descoberta de uma inconsistência” de R$ 20 bilhões no balanço das Lojas Americanas, grande e tradicional rede de comércio varejista de Pindorama. Coisa de mais de US$ 4 bilhões. Ervanário para ninguém botar defeito. As inconsistências parecem vir de longe.

A revelação deveu-se ao CEO da empresa, Sérgio Rial. Ele tinha nove dias no cargo e explicou: “Tive uma escolha de Sofia, eu falo ou não?”

Falou, e fez muito bem.

Folha de S. Paulo  e Jornal O Globo - Elio Gaspari - MATÉRIA C0MPLETA

 

terça-feira, 25 de outubro de 2022

As espécies de prisão em vigor no Brasil - Gazeta do Povo

Vozes - Thaméa Danelon

Direito Penal 

No nosso Direito Penal há a previsão de quatro tipos de prisão: 
1) prisão em flagrante; 
2) prisão temporária; 
3) prisão preventiva; e, 
4) prisão definitiva (prisão efetuada para que o condenado inicie o cumprimento da pena). 
As três primeiras espécies flagrante, temporária e preventiva – são denominadas prisões provisórias, pois elas ocorrem antes da finalização do processo, ou seja, ainda não há uma sentença condenatória final. Já a quarta modalidade – a prisão definitiva – terá aplicação quando o processo criminal já estiver finalizado, quando houver uma condenação com trânsito em julgado, significando que não há mais a possibilidade de oferecimento de nenhum recurso.

Presídio
Imagem ilustrativa. - Foto: Albari Rosa/Gazeta do Povo

A prisão em flagrante ocorre quando o indivíduo está cometendo um crime naquele instante e é detido, ou quando acaba de cometer a infração. De acordo com a lei, qualquer pessoa (qualquer do povo) poderá prender alguém que esteja em flagrante, salvo no caso de pessoas que têm certas imunidades. 
Também pode ser preso em flagrante aquele indivíduo que é perseguido logo depois da prática do crime ou quando é encontrado com objetos, documentos ou armas do ilícito, e se presume que essa pessoa seja o autor do delito. 
A prisão em flagrante é a única que não precisa de um mandado de prisão, ou seja, não se exige uma ordem do juiz para prender alguém. [exceto quando é decretada pelo ministro Moraes, que expede 'mandado de prisão em flagrante', (quando se sabe que o mandado elide o flagrante e o flagrante elide o mandato.)  Por outro lado, as outras três prisões necessitam de um mandado expedido pelo juiz competente.


    Não será qualquer investigado ou réu que poderá ser preso preventivamente, mas somente aqueles que apresentarem periculosidade, como um homicida, um traficante de drogas, um estuprador ou um assaltante. [no Brasil, existe a prisão perpétua "a brasileira" - definição dada à prisão preventiva com características de perpétua = se sabe quando começa, mas não se sabe quando termina;  
No Brasil, também é comum o uso da prisão preventiva para manter encarcerado alguém que cometeu algum ato não tipificado como crime no ordenamento penal brasileiro - normalmente apresentado como 'divulgação de fake news' ou 'ato antidemocrático'.]
 
A prisão temporária vai ocorrer somente durante uma investigação, ou seja, antes da abertura de um processo criminal, e ela poderá ser pedida ao juiz tanto pela polícia como pelo Ministério Público, e desde que a prisão seja primordial para auxiliar na própria investigação.  
Em nenhuma hipótese o juiz poderá decretar a prisão temporária de ofício. 
Esse tipo de prisão será determinada apenas nas hipóteses de investigação de crimes graves, como, por exemplo, nos casos de estupro, homicídio ou roubo. 
Além disso, a lei fixa um prazo para essa detenção, que funcionará apenas por cinco dias, podendo ser prorrogado por mais cinco. 
Se o crime em investigação for hediondo – como homicídio qualificado, estupro, roubo, extorsão mediante sequestro – o prazo da prisão temporária será de trinta dias, podendo ser prorrogado por mais trinta.
 
No que se refere à prisão preventiva, essa será decretada quando estiver presente algum risco, seja esse risco em relação à investigação, ao processo, ou a alguma pessoa.  
Se o investigado ou réu estiver ameaçando uma testemunha ou a vítima, elas estarão correndo um risco; logo, tanto a polícia como o Ministério Público poderão requerer ao juiz a prisão preventiva do investigado. Também é cabível a prisão preventiva quando houver risco de fuga do criminoso, ou quando ele estiver destruindo ou ocultando provas, e, neste caso, estará em risco a própria investigação e o processo penal.
 
Além da existência desse risco, para que alguém seja preso preventivamente é necessário que o crime seja grave, e/ou que o investigado seja perigoso
Então, não será qualquer investigado ou réu que poderá ser preso preventivamente, mas somente aqueles que apresentarem periculosidade, como, por exemplo, um homicida, um traficante de drogas, um estuprador ou um assaltante.

A prisão preventiva também poderá ser decretada quando o indivíduo cometeu um crime grave, ainda que ele não seja perigoso, tais como as grandes corrupções e o crime de lavagem de dinheiro. Diferentemente da prisão temporária, a prisão preventiva não tem um prazo determinado pela lei, mas, enquanto o risco estiver presente, a pessoa continuará presa.

Por fim, a prisão definitiva, também chamada de prisão penal, ocorrerá quando já houver uma sentença condenatória contra o réu fixando a pena a ser cumprida, e desde que verificado o trânsito em julgado, ou seja, quando não houver a possibilidade de oferecimento de recurso. No caso da prisão definitiva, o criminoso não será preso por cautela, ou para evitar que coloque em risco uma pessoa, uma prova ou a investigação, mas ele será recolhido ao cárcere para cumprir a pena que foi fixada pelo juiz na sentença condenatória.

Veja Também:
    Os poderes da República e suas funções
    A censura da Gazeta do Povo e da juíza Ludmila Lins
    Envolvidos na Lava Jato que foram (ou não) eleitos


Em relação ao momento que o condenado pode ser preso para cumprir a pena, o STF alterou de entendimento ao longo dos anos. Desde a Constituição de 1988, o Supremo entendia que a prisão definitiva ocorreria quando o réu fosse condenado em 2ª instância, ou seja, havendo uma condenação do juiz do caso (1ª instância) e sendo mantida a condenação pelo Tribunal (2ª instância) o réu já poderia ser preso para iniciar o cumprimento da pena.

Contudo, em 2009 o STF entendeu que a prisão após condenação em 2ª instância seria inconstitucional, e o correto seria aguardar a finalização do processo para que o condenado começasse a cumprir sua pena. Em 2016, o Supremo alterou seu entendimento novamente, e decidiu que a prisão após a condenação em 2ª instância era constitucional.

Mas em 2019, o STF mudou mais uma vez sua posição, e proibiu a possibilidade da execução provisória da pena, ou seja, proibiu a prisão após condenação em segunda instância. Assim, atualmente, uma pessoa somente poderá ser presa para cumprir a pena (prisão definitiva) quando houver o chamado trânsito em julgado, ou seja, quando não houver a possibilidade de apresentação de qualquer recurso pelo condenado.


Thaméa Danelon
Procuradora da República (MPF) desde dezembro de 1999, ex-coordenadora do Núcleo de Combate à Corrupção em São Paulo/SP; ex-integrante da Lava Jato/SP; mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo (ESMPSP); professora de Direito Processual Penal e palestrante

Coluna Gazeta do Povo - VOZES

 

sábado, 7 de agosto de 2021

Juíza decreta prisão preventiva de suspeito de atear fogo à estátua de Borba Gato

Com a decisão da Justiça paulista, a liminar de soltura do ministro Ribeiro Dantas, do STJ, perdeu o efeito, uma vez que valia apenas para a prisão temporária 

Apesar da decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, o ativista [o que aqui chamam de ativista não passa de um desordeiro, de um agitador, um piromaníaco, um terrorista e tem que ficar preso. E torcemos para que seja uma preventiva à brasileira, aquela que o bandido sabe quando começa e não sabe quando termina = já pensou se outros seguem o exemplo e vão querer reescrever a história. Já tem alguns que consideram crime mencionar fatos do passado.] Paulo Roberto da Silva Lima, conhecido como Galo, apontado como um dos autores do incêndio à estátua do bandeirante Borba Gato, na zona sul de São Paulo, não vai deixar a prisão. Isso porque a juíza Gabriela Marques da Silva Bertoli, do Tribunal de Justiça do Estado, converteu a prisão temporária em preventiva.
 
O movimento foi antevisto pela defesa de Galo. Ao Estadão, o advogado André Lozano Andrade, responsável pela defesa do ativista, disse que houve um atraso deliberado na expedição do alvará de soltura até que fosse decretada a prisão preventiva, que não tem prazo determinado.
"Não há qualquer motivação, além de política, para a manutenção de sua prisão na modalidade preventiva. Isso é uma afronta ao estado democrático de direito", diz um nota publicada nas redes sociais da Galo.
Com a decisão da Justiça paulista, a liminar do ministro Ribeiro Dantas, do STJ, perdeu o efeito, uma vez que valia apenas para a prisão temporária. Ao mandar soltar o ativista, o ministro disse que não havia 'razões jurídicas convincentes e justas' para manter a detenção. Galo está preso desde o dia 28 de julho, quando se apresentou espontaneamente na delegacia e admitiu participação no ato.
 
"Quero deixar registrado que não entendo ser desvestida de gravidade a conduta do paciente. A tentativa de reescrever a História depredando ou protestando contra monumentos, portanto patrimônio público, atualmente uma verdadeira onda pelo mundo, deve ser repelida com veemência. Deve-se buscar fazer História (ou escrevê-la, ou até tentar reescrevê-la) com conquistas e avanços civilizatórios, pela educação e pela luta por direitos, mas dentro das balizas da ordem jurídica e da democracia", ressalvou Dantas.
 
Depois da liminar do STJ, a Polícia Civil enviou um relatório parcial do inquérito à Justiça e pediu a manutenção da prisão de Galo e a detenção de outros dois investigados no caso. Na avaliação da juíza, as provas colhidas apontam para a materialidade dos crimes. O incêndio aconteceu na tarde do último dia 24 e não houve registros de feridos. Um grupo chamado Revolução Periférica postou fotos e vídeo do monumento em chamas nas redes sociais. Em uma das imagens é possível ver os pneus já pegando fogo com pessoas vestidas de preto e uma faixa com o nome do grupo e a frase: "A favela vai descer e não será Carnaval".
Quando se entregou à polícia, Galo afirmou que o incêndio foi provocado para "abrir o debate". Nas redes sociais o protesto levantou novamente a discussão sobre o papel de Borba Gato na escravidão de indígenas e negros no Brasil. "Para aqueles que dizem que a gente precisa ir por meios democráticos, o objetivo do ato foi abrir o debate. Agora, as pessoas decidem se elas querem uma estátua de 13 metros de altura de um genocida e abusador de mulheres", disse o ativista. [o ideal é que esse ativista com seu ativismo barato, violento, infundado, destrutivo e atentatório contra o patrimônio público, permaneça preso - terá até efeito, evitando novos prejuízos à sociedade.] 
 
Brasil - Correio Braziliense
 

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

O crime do Expresso do Oriente - Elio Gaspari

Folha de S. Paulo - O Globo

André do Rap foi solto por todos pelos ministros do Supremo e  pelos parlamentares

Dizer que a essência da lei que o ministro seguiu ampara a libertação de um bandido como o chefão do PCC é uma demasia

O ministro Marco Aurélio Mello disse quase tudo“O juiz não renovou, o Ministério Público não cobrou, a polícia não representou para ele renovar. Eu não respondo pelo ato alheio, vamos ver quem foi que claudicou.” Quase tudo, porque quem soltou André do Rap, chefão do Primeiro Comando da Capital, condenado a 27 anos de prisão, foi Marco Aurélio Mello.

Dizer que essência da lei que o ministro seguiu ampara a libertação de um bandido como o chefão do PCC é uma demasia. Assim como foi uma demasia sua decisão de 2000, quando soltou o banqueiro Salvatore Cacciola, que viria a se escafeder (como André do Rap), até ser preso em Monte Carlo e recambiado para Bangu. Nesses casos, como em outros, iluminou-se na controvérsia.

Como no crime do Expresso do Oriente, André do Rap foi solto por todos, começando pelos ministros do Supremo Tribunal Federal que derrubaram a tranca para os condenados em segunda instância. Foi solto também pelos parlamentares que votaram um dispositivo escalafobético que permite a libertação de qualquer pessoa presa preventivamente há mais de 90 dias sem manifestação do juízo pela prorrogação do prazo. O ex-ministro Sergio Moro, com sua lógica angelical, diz que nada tem a ver com a girafa. De fato, ela não saiu do seu zoológico, mas o doutor botou a boca no mundo com um argumento de má qualidade: a exigência da renovação da preventiva a cada 90 dias sobrecarregaria os juízes. Quem entende do assunto estima que são, no máximo, cinco horas de trabalho por mês para um juiz de vara superpovoada. Foi o juiz Moro quem usou à saciedade o instrumento da preventiva como uma forma de pena antecipada. [a famosa prisão perpétua à brasileira = prisão preventiva com características de pena de prisão perpétua = se sabe quando começa e não se sabe se, e quando, termina.

Aliás, proibida pela Constituição Federal. Apesar de se tratando de bandido já condenado em duas instâncias, nada mais justo do que usar a condenação ratificada como argumento para estender a preventiva.] O ministro Gilmar Mendes cansou-se de denunciar essa astúcia. Os doutores do andar de cima soltaram André do Rap, e corre-se o risco de sobrar para o andar de baixo. O Brasil tem centenas de milhares de pessoas pobres, em geral jovens pobres e negros, encarceradas sem condenação. Do jeito que a libertação de André do Rap entortou, surge a impressão de que para evitar a “sobrecarga” dos juízes, deve-se apertar o parafuso da preventiva.

Em sua batalha pela restauração do habeas corpus, o grande Raymundo Faoro, presidente de uma OAB que não existe mais, explicava aos generais que o instituto não discute o mérito da acusação que há contra uma pessoa, mas uma ilegalidade pontual na conduta do Estado. Os generais entenderam. André do Rap não foi libertado porque é inocente, mas porque o STF decidiu que não se pode prender uma pessoa apenas com uma condenação em segunda instância. Ademais, a lei diz que os juízes devem se manifestar a cada 90 dias. Não é muito, sobretudo considerando que o cidadão está na cadeia há três meses. Refrescando a vida dos magistrados, arrisca-se deixar milhares de pessoas mofando nos cárceres.

O caso de André do Rap abriu a porta do armário das idiossincrasias cultivadas pelos 11 ministros do Supremo Tribunal.
O juiz americano Oliver Wendell Holmes dizia que sua Suprema Corte se parecia com nove escorpiões numa garrafa. 
No Supremo Tribunal Federal há 11. O choque dos ministros Luiz Fux e Marco Aurélio Mello é apenas um asterisco desse ambiente irradiador de malquerenças.

Folha de S. Paulo - Jornal O Globo - Elio Gaspari, jornalista 


quinta-feira, 7 de novembro de 2019

STF: a busca de uma saída para impasse - Merval Pereira

O Globo

Ainda as interpretações

O relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, defensor da prisão a partir da condenação em segunda instância, deu ontem o tom do que será o combate à corrupção a partir da provável decisão hoje do plenário de alterar a jurisprudência vigente, exigindo o trânsito em julgado para o inicio do cumprimento da pena. 

Para ele, a mudança de posição não será prejudicial, pois sempre é possível decretar-se a prisão preventiva de um réu que ofereça risco à sociedade ou ao processo. Essa solução seria mais uma manobra jurídica para superar obstáculos colocados no caminho da Operação Lava Jato. Seria uma atitude similar à que os procuradores utilizaram quando o Supremo proibiu a condução coercitiva de suspeitos. Passaram então a usar a prisão temporária, de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco. O Supremo também reagiu a isso, alegando que os procuradores estavam usando uma “condução coercitiva” disfarçada. [se os advogados dos bandidos podem utilizar as chicanas para favorecer seus clientes, nada mais justo que os que estão do lado da lei, dos cidadãos de bem, utilizem manobras jurídicas para tornar menos confortável  vida dos criminosos endinheirados (dinheiro obtido na quase totalidade das vezes com crimes contra o erário e que sempre prejudicam toda a sociedade e de forma mais perversa os menos favorecidos.
 
Caso o STF opte pela execução da pena quando estiver prescrita, a prisão preventiva sempre pode ser uma alternativa e uma boa forma de começar sua vigência será decretando a do ainda presidiário Lula.
A prisão preventiva é, de forma resumida, destinada a prevenir vários ilícitos, entre eles a perturbação da ordem pública.

É pacífico que logo que o presidiário Lula coloque os pés fora da SR/PF vai começar a produzir agitação. Não será aquela de lotar ruas e ruas que ele deseja e imaginava ocorrer quando fosse encarcerado, mas, haverá agitação.
A agitação será o passo inicial para depredação de bens públicos, agressões a cidadãos e até mesmo mortes - a esquerda,a exemplo de 68, continua desejando um cadáver.
Decretando a prisão preventiva de Lula, todo esse cortejo de desgraças será evitado. 
 
Motivos para decretar a prisão preventiva do condenado, não faltam:
- continua condenado, apenas estará ganhando liberdade - via mudança de regime prisional - por ter cumprido reles 1/6 da pena confirmada até na terceira instância;
- tem uma condenação a pena superior a dez anos, faltando ser confirmada pelo TRF - 4 - esta condenação, ainda que em primeira instância,  já é motivo mais que suficiente  para decretação de medida cautelar;
-  responde a mais cinco processos criminais que, fatalmente, produzirão novas condenações.
A fechar esse 'brevíssimo' arrazoado, não pode ser olvidado que aquele condenado é especialista em produzir tumultos, agitador nato.]
 
O ministro Gilmar Mendes atuou também para que o STF acabasse com o que chamou de "farra das prisões preventivas". Há muito tempo ele dizia que o Supremo tinha um encontro marcado com “as prisões alongadas” sem justificativa. Comparava o uso da prisão preventiva, que não tem limite de tempo, às torturas para que os presos confessassem seus crimes, e no caso da Lava Jato, fizessem a delação premiada. [exatamente correto!!! o ministro Gilmar Mendes quase sempre  polêmico,  com suas decisões generosas em soltar presos famosos, no caso acima agiu com extremo acerto: quando chamou atenção para o fato de que algumas das prisões preventivas no Brasil, que ele de forma branda  chama de prisões alongadas; acrescentamos que elas estão mais  prisão preventiva com caráter de pena de  prisão perpétua - se sabe quando começa, mas, não se sabe quando termina.
A tendência de processos eternos, faz com que tenhamos presos condenados, que permanecem presos por força da prisão preventiva.]
 
Tudo indica que voltaremos a esse debate, e agora com o apoio público do ministro-relator da Lava Jato no STF. O mentor da mudança do entendimento do Supremo com relação à prisão em segunda instância foi o ministro hoje aposentado Eros Grau, que defende que a Constituição, no artigo 5º, no inciso LXI, trata da prisão preventiva quando determina: “ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
 
Outros ministros, como Luiz Fux, consideram que uma decisão do tribunal TRF-4 determinando a prisão é “ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. Argumentam os cinco ministros que devem votar a favor da prisão em segunda instância que quando, no mesmo artigo, a Constituição fala que ninguém será considerado culpado até o final de todos os recursos, não quer dizer que não é possível decretar o início da pena, pois no recurso especial, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no extraordinário, no Supremo Tribunal Federal (STF), não se muda a condenação, apenas analisa-se juridicamente se houve violação de alguma norma legal.
 
As penas podem ser revistas, aumentadas ou reduzidas, o que nas estatísticas divulgadas pelos defensores do trânsito em julgado aparecem como alterações das decisões da segunda instância, quando na verdade são apenas ajustes que não mudam, ou rarissimamente mudam, a decisão em si. O ministro Edson Fachin antecipou também o que parece ser a tendência dos ministros que, como ele, são favoráveis à prisão em segunda instância: darão a maioria à possível sugestão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, de adotar uma solução intermediária, passando a ser a permissão para prisão a decisão final do STJ. [no caso do sentenciado Lula já ocorreu a decisão final do STJ = terceira instância.]
 
Essa proposta está sendo negociada para que a decisão possa ser tomada a partir da primeira manifestação do STJ, sem aguardar todos os recursos que se multiplicam nas mãos de advogados criativos. Seria uma interpretação constitucional que daria teoricamente ao recurso especial do STJ um efeito suspensivo que não está previsto nem mesmo para o Supremo, que é um recurso extraordinário. Nos bastidores, procura-se uma saída para o impasse em que está envolvida essa formação do plenário do Supremo, que bem poderá mudar quando houver substituição de ministros pela aposentadoria compulsória. O ideal seria que se definisse um tempo máximo para a tramitação dos processos, para evitar a sensação de impunidade.
 
E determinar que a jurisprudência do STF não pode mudar tão rapidamente. Talvez fosse possível fixar um período de tempo mínimo para uma reavaliação de decisões de repercussão geral. O pais não ficaria à mercê de mudanças de composição do plenário do STF, havendo mais segurança jurídica.
A própria ministra Rosa Weber, que sempre foi a favor do trânsito em julgado mas, coerentemente, aceitou a decisão da maioria ate agora nas suas decisões, disse em um dos seus votos, citando renomados juristas, que a jurisprudência só deveria mudar depois de um bom período de tempo. 

Merval Pereira, jornalista - O Globo


sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Bruno, ex-goleiro do Flamengo, é solto por ordem de ministro do STF; Justiça começa a ser feita; agora é punir com severidade todos os que acusaram Bruno injustamente, começando por aquele delegado que se tornou deputado as custas do Bruno

"Bruno chorou e ficou muito emocionado" ao saber de soltura, diz advogado

O ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes de Souza, 32, "ficou muito emocionado e chorou" ao saber da liminar assinada pelo ministro Marco Aurélio Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), garantindo a soltura dele.

A afirmação é do advogado do ex-goleiro, Lúcio Adolfo, na entrada da Apac (Associação de Proteção e Assistência ao Condenado) onde Bruno está preso, desde 2015, na cidade de Santa Luzia (região metropolitana de Belo Horizonte). Bruno aguarda o alvará de soltura que deve chegar à unidade prisional por meio de um oficial de Justiça.

A decisão de Mello é da última terça (21), mas só foi divulgada pelo Supremo na manhã desta sexta-feira (24).  "Ele ficou muito emocionado e chorou quando soube da liminar. Agora está calmo e esperando a soltura", afirmou o advogado, ao UOL, na entrada da Apac. A estimativa de Adolfo é que o ex-goleiro seja liberado "nas próximas horas" –uma vez que a VEP (Vara de Execuções Penais) de Santa Luzia precisa ser notificada da decisão do STF para lavrar o alvará de soltura.

Bruno estava preso desde 2010. Ele foi condenado em 2013 a 22 anos e 3 meses de prisão, em regime fechado, por homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver contra a ex-amante, Eliza Samudio, além de sequestro e cárcere privado do filho que ele teve com Eliza. A decisão de Mello é da última terça (21), mas só foi divulgada pelo Supremo na manhã desta sexta-feira (24).  Na decisão, o ministro do STF advertiu que Bruno não pode se ausentar da localidade que definir como residência sem autorização do juízo. Também terá de atender "aos chamamentos judiciais" e "informar eventual transferência e adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade."

O advogado informou que o ex-goleiro ficará em Minas, mas, por questões de segurança, não especificou onde. Ele também informou que vai trabalhar para que o ex-goleiro tenha outro julgamento. Sobre isso, Adolfo argumentou que Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, foi condenado a uma pena de 12 anos pelo mesmo crime. O defensor avisou que defenderá a tese do princípio da isonomia para pedir o mesmo tempo de pena para o cliente.

Para o advogado, o fato de a acusação apontar que Bruno teria sido o mandante dos crimes --e Macarrão, o comparsa --não deverá interferir nessa linha de defesa pretendida. "Eles têm a mesma tipificação de acusação", resumiu.  Questionado sobre o que o ex-goleiro vai fazer quando sair a prisão, o advogado disse que ele tem propostas de times de futebol, além de "projetos pessoais", que ele não quis adiantar quais são. " Não me sinto habilitado a falar sobre isso", desconversou, sem revelar, também, quais times seriam os interessados.

Defesa havia apelado de decisão do Tribunal do Júri

A defesa do ex-goleiro havia apresentado apelação à Justiça após a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem, que havia determinado que Bruno cumprisse regime inicial fechado e negado o direito de ele recorrer em liberdade --ao afirmar que estavam presentes os requisitos da prisão preventiva, determinada em 4 de agosto de 2010.

Depois de não ser admitido pelo relator, no STJ (Superior Tribunal de Justiça), o recurso foi apresentado ao STF, onde seria relatado pelo ministro Teori Zavascki. Com a morte de Teori em acidente aéreo, mês passado, a apelação foi redistribuída a outro relator, por determinação da presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia. Com isso, Mello assumiu a relatoria no último dia 13.

Ao Supremo, os advogados do ex-goleiro argumentaram que houve "excesso de prazo da constrição cautelar, uma vez transcorridos mais de 3 anos desde o julgamento, sem análise da apelação" e definiram que isso se tratava de antecipação de pena. Eles ainda observaram "as condições pessoais favoráveis do paciente –primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita" e requereram a revogação da prisão.

Preso tem "bons antecedentes", diz ministro do STF

Na decisão divulgada hoje, Mello ponderou que os fundamentos da preventiva "não resistem a exame" e definiu que "o clamor social" é "insuficiente" para respaldá-la.  "Inexiste, no arcabouço normativo, a segregação automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. O Juízo, ao negar o direito de recorrer em liberdade, considerou a gravidade concreta da imputação. Reiterados são os pronunciamentos do Supremo sobre a impossibilidade de potencializar-se a infração versada no processo", escreveu Mello, no despacho datado do último dia 21.

"O clamor social surge como elemento neutro, insuficiente a respaldar a preventiva. Por fim, colocou-se em segundo plano o fato de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. A esta altura, sem culpa formada, o paciente está preso há 6 anos e 7 meses. Nada, absolutamente nada, justifica tal fato. A complexidade do processo pode conduzir ao atraso na apreciação da apelação, mas jamais à projeção, no tempo, de custódia que se tem com a natureza de provisória", afirmou. 
O ministro do Supremo ainda advertiu que Bruno não pode se ausentar da localidade que definir como residência sem autorização do juízo. Também terá de atender "aos chamamentos judiciais" e "informar eventual transferência e adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade."

Pena havia sido ampliada pelo STJ

Em 2015, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) havia acatado parcialmente recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro e aumentou a pena aplicada ao ex-goleiro Bruno Fernandes pelo sequestro, lesão corporal e constrangimento ilegal de Eliza, sua ex-amante.
Ex-braço-direito de Bruno, Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, havia sido condenado apenas pelo cárcere privado. Os crimes, segundo a denúncia do MP, ocorreram no Rio de Janeiro, em 2009, antes de a ex-modelo ser morta, já em Minas Gerais, no ano seguinte.

O STJ havia passado o regime dos dois para o semiaberto e majorou a condenação de Bruno para dois anos e três meses. Já Macarrão viu sua sentença aumentar em mais dois meses. Conforme a assessoria do órgão, a decisão não será somada à condenação que o goleiro e Macarrão cumprem pelo homicídio de Eliza (22 anos de prisão e 15 anos, respectivamente), imposta pela Justiça de Minas Gerais, por se tratarem de processos distintos.

 Fonte: UOL/Notícias

sábado, 11 de fevereiro de 2017

Excitando a fúria dos algozes




Lava Jato vira portal da impunidade para bandido dedo-duro ou criativo


Parem tudo! Saiam às ruas! Ateiem fogo às vestes. Gilmar Mendes quer acabar com a Lava Jato! 

Ai de alguém propor que se siga a lei no caso das prisões preventivas. Ou que se puna abuso de autoridade: "Ah, então você é contra a Lava Jato!" A operação deveria reivindicar o estatuto legal de "Meca" metafórica de uma nova religião. Até para tomar um Chicabon no portão depois de enterrar o marido, a viúva fogosa e gozosa não teria mais de prestar contas ao olhar severo de Nelson Rodrigues. Antes, ajoelhar-se-ia de frente para a 13ª Vara e a Força Tarefa. 

Mas que disse Mendes na terça? Isto: "Temos um encontro marcado com as alongadas prisões que se determinam em Curitiba. Temos de nos posicionar sobre esse tema, que conflita com a jurisprudência que construímos ao longo desses anos".  O que dá menos dor de cabeça hoje em dia? Ora, não entrar em bola dividida e deixar pra lá esse negócio de leis. 

Vale lembrar o que sempre sustentaram os esquerdistas do Direito Achado na Rua: "Norma legal é coisa de 'catedráticos' E, afinal, nós, os fascitóides de esquerda e de direita, gostamos é de uma ação direta, de uma pena antecipada, de condenar primeiro para julgar depois." 

"Tá com peninha dos presos da Lava-Jato, Reinaldo? Tá com peninha dos petralhas? Tá com peninha de empreiteiro?" Não! Sendo verdade o que se atribui a eles, que sejam julgados, condenados e presos. E, sim!, eu quero saber com base em qual dispositivo do Artigo 312 do Código de Processo Penal eles estão na cadeia. "Ah, mas o Tribunal Regional Federal referendou!" E daí? Ignorar o tal artigo não é certamente apanágio de juízes de primeira instância. 

Pode até ser que os motivos estejam dados. Quais? As razões do processo e da preventiva no passado são conhecidas. Mas e hoje? Afinal, uma preventiva não pode valer por uma perpétua caso o detido frustre os desígnios do juiz e do promotor. Que a cadeia seja o principal elemento de convencimento da Lava Jato, ancorada nas delações, eis uma evidência que dispensaria a prova fornecida pelo próprio Deltan Dallagnol na segunda, numa de suas caneladas jurídicas no Facebook.
Escreveu: "A colaboração é um instrumento que permite a expansão das investigações e tem sido o motor propulsor da Lava Jato. O criminoso investigado por um crime 'A' entrega os crimes B, C, D, E – um alfabeto inteiro – porque o benefício é proporcional ao valor da colaboração." 

Para quem não entendeu: o "benefício" é diminuir o tempo de cadeia. Ele trata acima da execução da pena, não da prisão preventiva (pior ainda). O que está claro é que a cana é usada para obter a delação. É dispensável provar o que é óbvio no texto. E Rodrigo Janot? Parece não ter gostado da indicação do bom Alexandre de Moraes para o STF. Indagado a respeito, disse: "Não acho nada!" Coisa feia! Deve ter se esquecido de que também foi indicado por um presidente –no caso, por Lula. 

Aí o desinformado saliente pensa: "Ah, mas Janot foi o primeiro da lista tríplice". É verdade! Numa eleição ilegal e discriminatória. Afinal, não tem prescrição constitucional e é feita entre membros de um sindicato que só representa os procuradores do Ministério Público Federal. Ocorre que o Ministério Público da União, de que Janot é chefe, inclui ainda o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do DF e Territórios. Os integrantes dessas outras divisões estão proibidos de votar e de ser votados. 

E a minha memória poderia ter falhado agora, mas não falhou. Assalta-me aquela fala eloquente de Lula na conversa ao telefone com o advogado Sigmaringa Seixas sobre a forma como Janot conseguiu ser o primeiro da lista. Reproduzo: "Esse cara [Janot], se fosse formal, ele não seria procurador-geral da República. Ele tinha tomado no cu. Tinha ficado em terceiro lugar. Esse é um dado". 

Janot se comporte. A indicação de Moraes obedeceu a critérios bem mais formais. Esse é um dado. 

Fonte: Coluna do Reinaldo Azevedo - Folha de S. Paulo

 Pre­ven­ti­va não po­de va­ler por uma per­pé­tua ca­so o de­ti­do frus­tre os de­síg­ni­os do juiz e do pro­mo­tor