Blog Prontidão Total NO TWITTER

Blog Prontidão Total NO  TWITTER
SIGA-NOS NO TWITTER
Mostrando postagens com marcador professor de Direito Penal. Nelson Hungria. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador professor de Direito Penal. Nelson Hungria. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 27 de julho de 2023

As ofensas ao ministro Alexandre de Moraes e o princípio da extraterritorialidade - PorThaméa Danelon

VOZES - Gazeta do Povo

Um olhar sobre a corrupção

Briga em aeroporto

Foi noticiado que no dia 14 de julho de 2023, no aeroporto internacional de Roma, três brasileiros ofenderam o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes e seu filho. 
Segundo informações da imprensa, teria ocorrido, inclusive, a contravenção de vias de fato por parte de um dos brasileiros contra o filho do ministro do STF. 
Diante desse episódio, surgiram as seguintes dúvidas: 
- a lei brasileira poderia ser aplicada a essas infrações ocorridas em outro país? 
- Os três brasileiros poderiam ser julgados em território nacional?

A nossa legislação penal explica claramente essa possibilidade e autoriza tanto a aplicação da lei brasileira como o julgamento dessas pessoas no Brasil. O nosso Código Penal, em seu artigo 7º, prevê o denominado Princípio da Extraterritorialidade da Lei Penal, ou seja, hipótese em que a nossa legislação irá alcançar fatos praticados em outro país. Entretanto, para que a lei penal brasileira possa ser aplicada em crimes ocorridos no exterior, há necessidade do preenchimento de alguns requisitos.

Sob o prisma do caso em análise, o Código Penal autoriza a aplicação da nossa legislação quando o crime praticado no exterior for cometido por brasileiro, e, dentre outras condições, que o indivíduo que praticou o delito ingresse em território nacional. Assim, por conta da extraterritorialidade da lei penal as ofensas proferidas contra o ministro do STF e seu filho poderão ser julgadas pela Justiça brasileira.

Além do ingresso no Brasil, o Código Penal também exige outros fatores para que a lei penal brasileira seja aplicada ao crime cometido no exterior, dentre eles ressalto os seguintes:  
- a) que o delito cometido também seja classificado como um crime no país onde ele foi praticado (no caso, na Itália);[imperioso lembrar que vias de fato é contravenção penal, portanto, NÃO É CRIME nem no Brasil, nem na Itália.]   e,
-  b) que o agente do delito não tenha sido absolvido ou perdoado pela Justiça estrangeira pelos mesmos fatos.

A possibilidade da aplicação da lei penal brasileira aos delitos ocorridos no estrangeiro decorre do interesse que cada país tem em punir os seus nacionais, pois, como ensinava o conceituado professor de Direito Penal Nelson Hungria, “a base do sistema é o conceito de que o cidadão está sempre ligado à lei do seu país e lhe deve obediência, ainda que se encontre no estrangeiro”.

Ademais, a lei penal brasileira também se aplica em outras hipóteses de crimes ocorridos no exterior, ainda que o autor do ilícito não seja brasileiro, como, por exemplo, quando o delito for cometido contra a vida ou a liberdade do presidente da República; contra o patrimônio ou fé pública da União, estados ou municípios; contra a administração pública (como, por exemplo, nos casos de corrupção) praticado por quem está a seu serviço; crime de genocídio, quando o criminoso for brasileiro ou domiciliado no Brasil; e delitos cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras (desde que não sejam julgados no território estrangeiro).