Vozes - Gazeta do Povo
Democracia em crise
Calibre 38 é o mais usado por empresas de segurança privada.- Foto: Arquivo/Agência Brasil
Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos
Alexandre Garcia, colunista - Gazeta do Povo - VOZES
Este espaço é primeiramente dedicado à DEUS, à PÁTRIA, à FAMÍLIA e à LIBERDADE. Vamos contar VERDADES e impedir que a esquerda, pela repetição exaustiva de uma mentira, transforme mentiras em VERDADES. Escrevemos para dois leitores: “Ninguém” e “Todo Mundo” * BRASIL Acima de todos! DEUS Acima de tudo!
Calibre 38 é o mais usado por empresas de segurança privada.- Foto: Arquivo/Agência Brasil
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Alexandre Garcia, colunista - Gazeta do Povo - VOZES
A nossa legislação penal explica claramente essa possibilidade e autoriza tanto a aplicação da lei brasileira como o julgamento dessas pessoas no Brasil. O nosso Código Penal, em seu artigo 7º, prevê o denominado Princípio da Extraterritorialidade da Lei Penal, ou seja, hipótese em que a nossa legislação irá alcançar fatos praticados em outro país. Entretanto, para que a lei penal brasileira possa ser aplicada em crimes ocorridos no exterior, há necessidade do preenchimento de alguns requisitos.
Sob o prisma do caso em análise, o Código Penal autoriza a aplicação da nossa legislação quando o crime praticado no exterior for cometido por brasileiro, e, dentre outras condições, que o indivíduo que praticou o delito ingresse em território nacional. Assim, por conta da extraterritorialidade da lei penal as ofensas proferidas contra o ministro do STF e seu filho poderão ser julgadas pela Justiça brasileira.
A possibilidade da aplicação da lei penal brasileira aos delitos ocorridos no estrangeiro decorre do interesse que cada país tem em punir os seus nacionais, pois, como ensinava o conceituado professor de Direito Penal Nelson Hungria, “a base do sistema é o conceito de que o cidadão está sempre ligado à lei do seu país e lhe deve obediência, ainda que se encontre no estrangeiro”.
Ademais, a lei penal brasileira também se aplica em outras hipóteses de crimes ocorridos no exterior, ainda que o autor do ilícito não seja brasileiro, como, por exemplo, quando o delito for cometido contra a vida ou a liberdade do presidente da República; contra o patrimônio ou fé pública da União, estados ou municípios; contra a administração pública (como, por exemplo, nos casos de corrupção) praticado por quem está a seu serviço; crime de genocídio, quando o criminoso for brasileiro ou domiciliado no Brasil; e delitos cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras (desde que não sejam julgados no território estrangeiro).
Os três resgatados foram levados para o Hospital Rocha Faria, em Campo Grande, Zona Oeste da Cidade, onde permanecem internados. Segundo a Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura do Rio, eles apresentam quadro de desidratação e desnutrição grave que foi estabilizado e estão recebendo, além dos cuidados clínicos, acompanhamento dos serviços social e de saúde mental.
“Quando chegamos ao local, o cenário era estarrecedor. Eles estavam amarrados e sujos. O rapaz quando foi solto correu para o colo da mãe. A mulher, quando podia, só conseguia pedir ajuda a um vizinho por um buraco no portão”, afirmou o capitão William Oliveira.
Aos policiais militares, Luiz Antonio sustentou que não fazia nada de errado com a família. “Nossa, logo depois do resgate tínhamos certeza do quanto as vítimas precisavam de atendimento médico. O ambiente da casa era horrível. Quase não havia móveis, era muita sujeira e mau cheiro. Nunca poderia supor que veria algo tão assustador, impactante”, declarou o capitão William Oliveira.
Brasil - Revista VEJA