VOZES - Gazeta do Povo
Um olhar sobre a corrupção
A nossa legislação penal explica claramente essa possibilidade e autoriza tanto a aplicação da lei brasileira como o julgamento dessas pessoas no Brasil. O nosso Código Penal, em seu artigo 7º, prevê o denominado Princípio da Extraterritorialidade da Lei Penal, ou seja, hipótese em que a nossa legislação irá alcançar fatos praticados em outro país. Entretanto, para que a lei penal brasileira possa ser aplicada em crimes ocorridos no exterior, há necessidade do preenchimento de alguns requisitos.
Sob o prisma do caso em análise, o Código Penal autoriza a aplicação da nossa legislação quando o crime praticado no exterior for cometido por brasileiro, e, dentre outras condições, que o indivíduo que praticou o delito ingresse em território nacional. Assim, por conta da extraterritorialidade da lei penal as ofensas proferidas contra o ministro do STF e seu filho poderão ser julgadas pela Justiça brasileira.
A possibilidade da aplicação da lei penal brasileira aos delitos ocorridos no estrangeiro decorre do interesse que cada país tem em punir os seus nacionais, pois, como ensinava o conceituado professor de Direito Penal Nelson Hungria, “a base do sistema é o conceito de que o cidadão está sempre ligado à lei do seu país e lhe deve obediência, ainda que se encontre no estrangeiro”.
Ademais, a lei penal brasileira também se aplica em outras hipóteses de crimes ocorridos no exterior, ainda que o autor do ilícito não seja brasileiro, como, por exemplo, quando o delito for cometido contra a vida ou a liberdade do presidente da República; contra o patrimônio ou fé pública da União, estados ou municípios; contra a administração pública (como, por exemplo, nos casos de corrupção) praticado por quem está a seu serviço; crime de genocídio, quando o criminoso for brasileiro ou domiciliado no Brasil; e delitos cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras (desde que não sejam julgados no território estrangeiro).
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