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quinta-feira, 27 de julho de 2023

As ofensas ao ministro Alexandre de Moraes e o princípio da extraterritorialidade - PorThaméa Danelon

VOZES - Gazeta do Povo

Um olhar sobre a corrupção

Briga em aeroporto

Foi noticiado que no dia 14 de julho de 2023, no aeroporto internacional de Roma, três brasileiros ofenderam o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes e seu filho. 
Segundo informações da imprensa, teria ocorrido, inclusive, a contravenção de vias de fato por parte de um dos brasileiros contra o filho do ministro do STF. 
Diante desse episódio, surgiram as seguintes dúvidas: 
- a lei brasileira poderia ser aplicada a essas infrações ocorridas em outro país? 
- Os três brasileiros poderiam ser julgados em território nacional?

A nossa legislação penal explica claramente essa possibilidade e autoriza tanto a aplicação da lei brasileira como o julgamento dessas pessoas no Brasil. O nosso Código Penal, em seu artigo 7º, prevê o denominado Princípio da Extraterritorialidade da Lei Penal, ou seja, hipótese em que a nossa legislação irá alcançar fatos praticados em outro país. Entretanto, para que a lei penal brasileira possa ser aplicada em crimes ocorridos no exterior, há necessidade do preenchimento de alguns requisitos.

Sob o prisma do caso em análise, o Código Penal autoriza a aplicação da nossa legislação quando o crime praticado no exterior for cometido por brasileiro, e, dentre outras condições, que o indivíduo que praticou o delito ingresse em território nacional. Assim, por conta da extraterritorialidade da lei penal as ofensas proferidas contra o ministro do STF e seu filho poderão ser julgadas pela Justiça brasileira.

Além do ingresso no Brasil, o Código Penal também exige outros fatores para que a lei penal brasileira seja aplicada ao crime cometido no exterior, dentre eles ressalto os seguintes:  
- a) que o delito cometido também seja classificado como um crime no país onde ele foi praticado (no caso, na Itália);[imperioso lembrar que vias de fato é contravenção penal, portanto, NÃO É CRIME nem no Brasil, nem na Itália.]   e,
-  b) que o agente do delito não tenha sido absolvido ou perdoado pela Justiça estrangeira pelos mesmos fatos.

A possibilidade da aplicação da lei penal brasileira aos delitos ocorridos no estrangeiro decorre do interesse que cada país tem em punir os seus nacionais, pois, como ensinava o conceituado professor de Direito Penal Nelson Hungria, “a base do sistema é o conceito de que o cidadão está sempre ligado à lei do seu país e lhe deve obediência, ainda que se encontre no estrangeiro”.

Ademais, a lei penal brasileira também se aplica em outras hipóteses de crimes ocorridos no exterior, ainda que o autor do ilícito não seja brasileiro, como, por exemplo, quando o delito for cometido contra a vida ou a liberdade do presidente da República; contra o patrimônio ou fé pública da União, estados ou municípios; contra a administração pública (como, por exemplo, nos casos de corrupção) praticado por quem está a seu serviço; crime de genocídio, quando o criminoso for brasileiro ou domiciliado no Brasil; e delitos cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras (desde que não sejam julgados no território estrangeiro).

quarta-feira, 26 de julho de 2023

Ofensas a ministros do STF não justificam arbitrariedades - Editorial Partido Novo

 

     Episódios lamentáveis de hostilidade e até de violência contra autoridades não são novidade na democracia brasileira – e nem foram inventados pelas redes sociais.

Só na história recente, deputados já foram atingidos com sacos de farinha, ovos, embalagens de pizza, lama e purpurina. Nos anos 2000, houve uma breve onda de tortas na cara – que atingiram Ricardo Berzoini, ministro do Trabalho de Lula, e José Serra quando ministro da Saúde de FHC, entre outros.

O exemplo mais lamentável de hostilidade envolveu o então governador de São Paulo Mário Covas. Já sofrendo de câncer na bexiga, Covas foi agredido por bandeiradas de professores e manifestantes de esquerda, ficando com diversos hematomas na cabeça e no supercílio.

Até anos atrás, esses casos deploráveis eram tratados precisamente como casos de agressão
Autores de violências mais graves eram levados à delegacia e respondiam na Justiça comum.
 
Da mesma forma, desejar o pior para autoridades era considerado somente uma opinião – como ocorreu em 2020, quando uma atriz global afirmou querer “esfregar a cara do Bolsonaro no asfalto”.  
Ainda que sejam discursos repugnantes e odiosos, entendia-se que é mais perigoso dar a autoridades o poder de censurá-los ou persegui-los.

Nos anos recentes, porém, políticos e juízes passaram a utilizar dois artifícios para intimidar manifestantes tanto os violentos quanto os pacíficos

O primeiro é a ideia, equivocada, de que hostilizar autoridades equivale a ameaçar instituições democráticas ou o Estado de Direito. O costume de dizer “quem me ofende atenta contra o Estado” é antigo: surgiu com os imperadores romanos para perseguir opositores e inspirou as primeiras leis de lesa-majestade.

Ao se considerar o episódio de agressão um crime maioruma ameaça à ordem e à democracia justifica-se o abuso de autoridade e as reações desproporcionais contra seus autores.

Foi o que ocorreu esta semana depois da confusão entre a família do ministro Alexandre de Moraes e a de um empresário paulista no aeroporto de Roma. Num claro exemplo de intimidação, a Polícia Federal fez buscas na casa dos acusados e chegou até a apreender celulares e computadores da família.

Se confirmada, trata-se de uma agressão execrável– que não justifica, no entanto, inquéritos de ofício e abusos de autoridade.

O segundo artifício que tem sido utilizado por integrantes das cortes superiores é interpretar o Código Penal, a Constituição e os regimentos internos sempre da maneira que mais lhes confere poder.

Apesar do suposto crime contra a família do ministro Alexandre de Moraes ter sido cometido na Itália, cabendo então a responsabilidade de ser apurado por autoridades italianas, rapidamente se considerou que havia motivo para a “extraterritorialidade, ou seja, para que fosse investigado e punido no Brasil.

E apesar dos envolvidos não terem foro privilegiado, poucos comentaristas se perguntaram por que a Polícia Federal entrou no caso, e não a Polícia Civil de São Paulo – como ocorreu, por exemplo, na ocasião de um crime mais grave, de furto cometido por um brasileiro a outro brasileiro no Japão, em 2011.

Ao utilizar esses artifícios para perseguir e intimidar dissidentes, os ministros prejudicam ainda mais a reputação e a legitimidade do STF perante a população.

Cria-se um círculo que auto-alimenta o conflito: de um lado, integrantes do STF abusam de autoridade, ferem a Constituição, se posicionam politicamente em palanques e tornam deputados inocentes inelegíveis. 
De outro, brasileiros descontentes com esses abusos extrapolam os limites da civilidade e partem para a agressão.

Para que haja um princípio de conciliação entre a sociedade brasileira e o STF, é preciso que os integrantes da corte voltem a agir dentro dos limites da lei.

Reproduzido Editorial - Partido Novo  

 

*       Reproduzido de https://novo.org.br/editorial/stf-arbitrariedades/

quarta-feira, 8 de junho de 2022

O ‘ranking do ódio’ contra ministros do STF e Antes de Kassio salvar ... - Rafael Moraes Moura

Judiciário

Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso lideram o “ranking do ódio” contra integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme mapeamento de ameaças, ofensas e xingamentos  feito por uma equipe do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nas redes sociais.

Os ministros Edson Fachin, presidente do TSE, e Alexandre de Moraes, vice-presidente

O acompanhamento é feito diariamente e capta centenas de menções negativas por mês, segundo fontes do próprio tribunal. Na mira preferencial dos ataques do presidente Jair Bolsonaro, Moraes é o alvo de mais da metade delas.  A expectativa é a de que a artilharia contra Moraes fique ainda mais pesada assim que ele passar a comandar o TSE.  O ministro vai chefiar o tribunal em meados de agosto, quando o atual presidente da Corte, Edson Fachin, deixa o cargo.

Guerra cultural: Os artistas e a batalha eleitoral que Lula não ganha de Bolsonaro

Moraes, que já foi chamado de “ditatorial”, “canalha” e “totalmente parcial” por Bolsonaro, é relator de inquéritos que investigam o chefe do Executivo e o seu clã, além de ter articulado nos bastidores com parlamentares para barrar o voto impresso no Congresso.

As ameaças já fazem parte da rotina de Moraes há tempos. Quando questionado sobre questões de segurança, o ministro costuma responder a interlocutores que ficou com o “couro” resistente depois de suas passagens pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo no governo Alckmin e pelo Ministério da Justiça no governo Temer. À frente desses dois cargos, lidou com ameaças de facções criminosas e contou com um esquema de segurança reforçado no dia a dia.

Provocação: O troco de Bolsonaro no TSE por lista hostil 

Por enquanto, a avaliação nos bastidores é a de que a maior parte das ameaças, ofensas e xingamentos contra ministros do TSE está limitada à arena digital. Os autores desse tipo de comentários são conhecidos nos corredores do TSE como “leões de Zap”.

Para um integrante do TSE, ofensas têm sido o dia-a-dia da política brasileira nas redes sociais – e o tribunal não escapa ileso.Antes o  sujeito sentava no boteco e xingava de tudo quanto é nome um político ou autoridade pública. Agora, as redes sociais viraram o boteco", diz um interlocutor dos ministros.

Mesmo assim, o TSE faz um pente-fino para analisar o perfil do agressor e checar, por exemplo, se ele já foi alvo de processos por ameaças e agressão em outros casos. Quando a situação é considerada grave, o tribunal aciona a Polícia Federal para investigar o episódio. 

Conforme revelou a coluna, um dos maiores temores da área de segurança do tribunal é com possíveis ataques inesperados dos chamados “lobos solitários” em um ambiente marcado pela forte radicalização política. O tribunal conta até com "espiões do bem", que entre suas missões está a de monitorar as discussões da deep web sobre possíveis ataques cibernéticos, oferta de dados eleitorais – e ataques contra os magistrados. 

Fachin, que ocupa o segundo lugar no “ranking do ódio” das redes, tem feito declarações que irritaram bolsonaristas, como a fala  de quem trata de eleições são “forças desarmadas”.   O recado foi dado em meio à crise provocada pela atuação de um general do Exército em uma comissão de transparência eleitoral do TSE.

O terceiro do ranking é Luis Roberto Barroso, que deixou o TSE em fevereiro deste ano. Até hoje, porém, Bolsonaro e sua militância digital não deixam o ministro em paz. 

O TSE é um tribunal híbrido, composto por três ministros oriundos do STF, dois do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros dois advogados. Pela maior projeção pública, os ministros que fazem a dobradinha TSE-STF são os mais visados e os que mais são atacados.

Tensão no Judiciário

Antes de Kassio salvar bolsonaristas, outros ministros já haviam derrubado cassações do TSE

As controversas decisões do ministro do Supremo Kassio Nunes Marques, que suspendeu a cassação de dois deputados bolsonaristas determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reacenderam uma delicada questão na mais alta corte do país: até onde vai o poder de um ministro de derrubar a decisão de um colegiado?

Nunes Marques provocou reações indignadas na Suprema Corte após livrar da cassação o deputado estadual bolsonarista Fernando Francischini (União Brasil-PR), por disseminar desinformação contra as urnas eletrônicas. Foi a primeira cassação na história do TSE de um parlamentar por difundir fake news, um precedente considerado perigoso por aliados do presidente Jair Bolsonaro. No mesmo dia, Nunes Marques contrariou o tribunal novamente e salvou mais um bolsonarista, José Valdevan de Jesus, o Valdevan Noventa (PL-SE), que havia sido cassado por abuso de poder econômico.

As duas cassações tiveram ampla maioria no plenário do TSE: a de Francischini foi aprovada por 6 a 1, e 7 a 0 pela de Valdevan.  A salvação dos bolsonaristas aprofundou o desgaste e o isolamento de Nunes Marques na Corte. Mas não foi a primeira vez – e certamente não será a última – que um ministro do STF derruba um entendimento do plenário do TSE. 

Até o atual vice-presidente do TSE, Alexandre de Moraes, desafeto dos bolsonaristas e de Nunes Marques, já derrubou com sua caneta um julgamento do plenário do tribunal, que havia cassado o então prefeito de Alto do Rodrigues (RN), Abelardo Rodrigues, e determinado a convocação de novas eleições.

O caso, analisado por Moraes em 2018, era uma disputa em torno  da aplicação retroativa da Lei da Ficha Limpa. Abelardo havia sido reeleito nas eleições de 2016, mas teve o registro de candidatura contestado pelo Ministério Público Eleitoral. A alegação do MP era a de que o político ainda estava enquadrado na Lei da Ficha Limpa em virtude de uma condenação judicial por abuso de poder, por atos praticados em 2008. Em 2019, a Primeira Turma do STF derrubou a decisão de Moraes e manteve a cassação do prefeito, conforme havia sido determinado pelo TSE. O placar foi apertado: 3 a 2.

Antes de Nunes Marques salvar bolsonaristas, o ministro Dias Toffoli deu uma liminar, em outubro de 2020, que mantém até hoje no cargo o deputado distrital José Gomes (PP-DF). A liminar de Toffoli derrubou o entendimento do TSE, que por 7 a 0 havia cassado o parlamentar e o declarado inelegível por oito anos por abuso de poder econômico na campanha de 2018. Uma investigação mostrou que o parlamentar, que é empresário, ameaçou demitir os empregados de sua empresa caso não votassem nele. 

Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes também já suspenderam em decisões monocráticas os efeitos de julgamentos do TSE que levaram à cassação imediata de governadores. Em 2017, Lewandowski suspendeu a realização de novas eleições no Amazonas, após o plenário do TSE ter cassado o então governador José Melo e seu vice pela prática de compra de votos. Investigadores descobriram um esquema que envolveu a cooptação de pastores para a compra de votos de fiéis. A decisão de Lewandowski acabou suspensa por Celso de Mello, que ressuscitou o entendimento do TSE.

Em um caso semelhante, ocorrido em 2018,  o ministro Gilmar Mendes suspendeu a decisão do TSE que havia cassado o então governador do Tocantins, Marcelo Miranda por abuso de poder econômico e determinado a convocação imediata de novas eleições.  Tanto Lewandowski quanto Gilmar entenderam que os eleitores deveriam retornar às urnas após a publicação do acórdão do julgamento dos recursos dos governadores, e não imediatamente, como havia sido determinado pelo TSE.

Para o professor de direito constitucional Roberto Dias, da Fundação Getulio Vargas, “a enorme quantidade de decisões monocráticas tomadas por um ministro do STF não contribui para a estabilidade da jurisprudência da Corte, além de desgastar a reputação do tribunal”.

“Decisões relevantes, como a que reverte uma decisão unânime de outro tribunal superior, como o TSE, deveria ser tomada pelo colegiado. Isso seria um ganho institucional relevante num momento em que a cúpula do Judiciário vem sendo indevidamente atacada pelo chefe do Poder Executivo”, afirma Dias.

Procurados pela coluna, os gabinetes de Moraes, Toffoli, Lewandowski e Gilmar Mendes não se manifestaram.

Bela Megale, jornalista - coluna em O Globo


domingo, 21 de fevereiro de 2021

Supremo AI-5 do Supremo - Ernesto Caruso

Transcrito do Alerta Total

A revolta dos ministros ofendidos, sob o ditame do sentimento corporativo, talvez explique, além de Freud, o resultado em favor da prisão do deputado Daniel Silveira, por extensão e retumbância midiática negativista, chamado de deputado bolsonarista. E que de joelhos a Câmara dos Deputados confirmou no dia 19 de fevereiro de 2021, data a ficar na História.

A liberdade de expressão, que é o bem maior, deve ser respeitada e, inconcebível com conclusões diversas em processos, a depender dos envolvidos.

Exemplos de fundamentos:
- Em situações em que o limite entre a ofensa e a liberdade de expressão não seja claro, o Judiciário deve priorizar a imunidade parlamentar para “quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”, nos termos do artigo 53 da CF.
- A imunidade parlamentar é uma proteção adicional ao direito fundamental de todas as pessoas à liberdade de expressão.
- A regra do art. 53, caput, da Constituição da República contempla as hipóteses em que supostas ofensas proferidas por parlamentares guardem pertinência com suas atividades, ainda que as palavras sejam proferidas fora do recinto do Congresso Nacional. Essa imunidade material tem por finalidade dotar os membros do Congresso Nacional da liberdade necessária ao pleno exercício da atividade parlamentar.

Em pauta o Art 53, da Constituição da República, a versar sobre a “incidência da regra imunizante mesmo quando as palavras forem proferidas fora do recinto do parlamento”.

Aplicabilidade, ou não, ao caso concreto, pois as supostas ofensas proferidas guardam (ou não) pertinência com o exercício da atividade parlamentar.

Na penumbra desse contexto, o prender deputado, ou não prender, eis a questão. Nem sempre “clara” no mundo jurídico supremo. Com anuência ou não da casa legislativa.

A recordar o tão criticado AI-5 (Ato Institucional nº 5), fartamente abordado na argumentação dos magistrados do saber jurídico para aprovar a prisão imposta pelo ministro Alexandre de Moraes ao deputado Daniel Silveira.  Há quem entenda que a causa da promulgação do AI-5, em 13 de dezembro de 1968, se deve ao discurso do então deputado federal Márcio Moreira Alves em setembro desse ano, apelando ao povo para que não comparecesse ao desfile de Sete de Setembro e outras insinuações.

Assim, o governo — “em plena ditadura” solicitou licença ao STF para processar o deputado Marcio M. Alves.  
O Supremo passou o caso para a Câmara a fim de que fosse julgado por seus pares. Na defesa do seu mandato, prevaleceu a imunidade parlamentar, vitoriosa na votação.

O então deputado Paulo Brossard, assim se pronunciou: “Ignorava o nome do deputado que se queria réu. Trata-se de defender a instituição: a imunidade. De 1824 até agora, todos os autores sem exceção como não podiam deixar de ser, ensinam o caráter permanente e absoluto da imunidade material, da qual, nem a Câmara pode dispor.”. Outros políticos famosos se manifestaram com o mesmo norte soberano, a imunidade parlamentar.

Há também quem entende que a promulgação do Ato citado deveu-se aos atentados de terrorismo efetuados por grupos comunistas. Bomba posta no Consulado dos EUA, março/1968 que ao explodir, fez com que, Orlando Lovechio, 22 anos, que passava pelo local, tivesse a perna amputada e o sonho perdido de ser piloto comercial; mais dois jovens com sequelas. O carro-bomba lançado contra o QG do II Exército em São Paulo-SP, explodiu o jovem soldado Mário Kozel Filho que estava de sentinela (26/06/1968).

Segundo levantamento da Folha, houve em 1968, um total de 24 bombas e explosões. Sendo que em 1966 já ocorrera o atentado ao Aeroporto de Guararapes, Recife-PE, com mortos e feridos. Mas, como tais fatos são apenas “entre parênteses”, para posicionar no tempo o ato institucional que marca indelevelmente o Art. 53 da Constituição de 1988, “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”, naquela época, com a mesma regência, mas da Constituição de 1967.

Extrai-se do publicado pelo Supremo, que por unanimidade, o Plenário manteve a prisão em flagrante do deputado federal Daniel Silveira, decretada pelo ministro Alexandre de Moraes, após a divulgação de vídeo em que Silveira defende medidas antidemocráticas...  A decisão foi proferida no Inquérito 4781, que investiga notícias fraudulentas, denunciações caluniosas e ameaças à Corte. A fantasia chega a super-estimar a força do deputado, pouco conhecido, que ameaça “destruir o regime democrático juntamente com as suas instituições republicanas”.

Por ironia do destino, Alexandre de Moraes também se fundamenta na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983), assinada pelo presidente general João Figueiredo, que faz parte do que chamam de “lixo autoritário”.[bem lembrado - quando se cogita aplicar a Lei de Segurança Nacional aos adeptos do 'quanto pior, melhor', aos inimigos do Brasil, ela é
“lixo autoritário” - quando querem aplicar aos apoiadores do presidente Bolsonaro se torna uma lei justa, aplicada inclusive no Vaticano.]

Assim, o tal inquérito (o do fim do mundo), implícito no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572, teve como voto vencido o do ministro Marco Aurélio que o pôs por terra na sua argumentação. A começar pelo que impera na existência de um ente público: o cidadão tem o direito de fazer o que a lei não proíbe, ao passo que o servidor — a sublinhar que ele e os colegas são servidoressó executa o que a lei prescreve.

Ressaltou que o sistema penal acusatório é marcado por vários princípios e o principal deles é que o órgão estatal responsável pela acusação necessariamente não será responsável pelo julgamento. 
Fez considerações profundas e dissonantes quanto ao que estavam praticando os seus pares:
- Não pode a vítima instaurar inquérito.
-  Formalizado o inquérito,
cumpre observar o sistema democrático da distribuição (no caso foi designado o ministro Alexandre de Moraes), sob pena de começarmos a ter um juízo de exceção em contrariedade ao previsto no principal rol das garantias constitucionais da carta de 1988.
- O sistema acusatório é oposto ao sistema inquisitorial que concentra as ações de acusar e julgar.
“É o inquérito do fim do mundo, sem limites... enfatiza Marco Aurélio.

Hoje, a insatisfação da sociedade, pelo clamor transparente nas redes sociais é visceral e racionalmente contra as decisões dos ministros da corte. Hoje, não. Faz tempo pelo desrespeito à Constituição.

Inquestionável aberração, ao fatiar a votação do impeachment da presidente Dilma, quando o artigo 52 da Constituição da República, pressupõe a perda do cargo e a inabilitação, por oito anos, para exercício de função pública.
Afronta que a sociedade não engoliu e repudia o tanto de corrupto sendo libertado e reforçando o narcotráfico, como foi ao colocar em prisão domiciliar mães traficantes — 13 mil — na cauda da liberalidade proporcionada à mãe, corrupta e esposa do ex-governador condenado a 332 anos de cadeia pelo mesmo crime.

É perceptível que o perigo mora ao lado do Executivo e do Congresso Nacional e se chama STF.  
Ditado por um autoritarismo de partidos radicais de esquerda com magistrados que manipulam as leis, as interpretam ao seu talante, aproveitando-se da infausta pandemia chegando ao nível de coagir o Executivo para lhes informar a quantidade vacinas, seringas e máscaras, como se fossem almoxarifes da União.

A ameaça à democracia está presente nesses procedimentos e não nas palavras mal postas, do linguajar baixo de um deputado, exasperado, mas, que representa o grau de insatisfação de grande parte da população de todas as classes, em relação aos ministros, com outros argumentos.

A falta de polidez que ruboriza os ministros — sem palavrões, mas com referências graves — também faz parte da Alta Corte, quando um deles, Luiz Barroso, diz a Gilmar Mendes, “Você é uma pessoa horrível. Uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia... Vossa Excelência defende interesses que não são os da Justiça...”, que ouve em resposta eivada de advertência, “Eu vou recomendar ao ministro Barroso que feche seu escritório de advocacia...”.

Quem não se lembra dos debates nada diplomáticos, civilizados, entre o relator do processo do mensalão (AP 470), ministros Lewandowski, em favor dos corruptos e, Joaquim Barbosa a pretender condená-los, como foram, abrandando as penas do núcleo político e agravando dos núcleos publicitário e financeiro.

Pois, todo esse passado justificaria que o deputado Daniel Silveira, considerado culpado, fosse condenado ou não, no seio dos seus pares em respeito à Constituição da República, como muito bem demonstrado pela altivez dos deputados que integravam a Câmara Federal no episódio envolvendo o deputado Márcio Moreira Alves em 1968. A perigosa subserviência da atual Câmara ao Supremo Tribunal, que na visão de muitos constitucionalistas, já tem extrapolado as suas atribuições, esta sim é uma ameaça à salutar tripartite divisão dos Poderes da República, de forma harmônica e independente.

A turbulência gerada por essa instabilidade encobre o crescimento avassalador do terrorismo imposto pelo narcotráfico, em zonas liberadas (no varejo), e muito mais grave, as ações de assalto aos carros de transporte de valores, aos estabelecimentos bancários (no atacado), gerando, não só, prejuízos na destruição que provocam, mas de pânico na população circunstante e no vulto da “expropriação” que vai fortalecer grupos que se fundem, se adestram em táticas de combate, “importam” armamento mais potente a provocar um desequilíbrio nas forças regulares que devem defender a sociedade e manter a segurança interna. [lembrando que decisão do ministro Fachin, monocrática e confirmada pelo plenário do STF, tornou as favelas do Rio livres da ação policial  - que só pode ingressar em tais áreas após atender uma série de exigências, atendimento que demanda muito tempo, permitindo que os bandidos sejam alertados.
Um exemplo flagrante foi que durante os feriados de carnaval na favela do Vidigal,  no Rio, foi realizado nos quatro dias, bailes de carnaval, com grande aglomeração de populares = concentração de focos de contágio do covid-19.
Apesar de tais eventos serem proibidos, a fiscalização Secretaria de Saúde teve que se limitar a observar, de longe.
Motivo: para atuar os infratores havia a necessidade de entrar na favela, o que só era possível com escolta policial, e a Suprema decisão proibiu o ingresso  da polícia nas favelas.
O risco de pessoas serem contaminada é imenso,mas se resolve na manha: dizem que a culpa é do Bolsonaro.]

A experiência histórica demonstrou que a centralização de comando foi fundamental no combate à guerrilha e ao terrorismo urbano e rural. E o Supremo a fustigar o Executivo para saber quantas seringas estão disponíveis.

 

Ernesto Caruso é Coronel de Artilharia e Estado-Maior, reformado.