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terça-feira, 17 de setembro de 2019

Liberdade de Lula será um dos primeiros julgamentos de Aras como PGR

A pauta do segundo semestre da Corte está recheada de assuntos que podem definir os rumos de ações de combate ao crime organizado e desvios de dinheiro, como a Lava-Jato

Logo nos primeiros seis meses de gestão como procurador-geral da República, Augusto Aras vai encontrar, no Supremo Tribunal Federal (STF), julgamentos que têm impacto imediato e decisivo no trabalho do Ministério Público e das investigações pelo país. A pauta do segundo semestre da Corte está recheada de assuntos que podem definir os rumos de ações de combate ao crime organizado e desvios de dinheiro, como a Lava-Jato. Um dos casos que vão cair nas mãos do sucessor de Dodge é o do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A Segunda Turma do Supremo vai julgar um habeas corpus em que a defesa dele questiona a conduta do ex-juiz Sérgio Moro, atual ministro da Justiça, na ação penal relacionada ao triplex do Guarujá.

A defesa do petista alega que ele agiu parcialmente durante o processo e pede que o cliente seja inocentado. A suposta prova, além do ataque hacker que revelou conversas entre Moro e procuradores da Lava-Jato, [a prova obtida no ataque hacker além da Constituição Federal vedar sua anexação ao processo - foi obtida de forma ilícita -  também não tem sua autenticidade comprovada;

o ministro Moro condenou o presidiário em meados de 2017, quando a candidatura do presidente Bolsonaro era apenas cogitada e de forma folclórica, portanto, quando o convite foi formalizado o criminoso petista já havia sido condenado - assim, não houve ligação entre a condenação do ladrão petista e a formalização do convite ao ex-juiz Sergio Moro.] seria o fato de ele ter aceitado o convite para integrar o governo do presidente Jair Bolsonaro. Além disso, em outubro, o Supremo vai julgar qual a competência da Justiça Militar para julgar civis em tempos de paz.
Atualmente, cidadãos mesmo que não tenham vínculos com as Forças Armadas e as entidades policiais de caráter militar podem ser julgadas pela Justiça Militar. [as polícias militares e os bombeiros militares, são
forças auxiliares e reserva do Exército, conforme a Constituição Federal - § 6º, artigo 144 -  militares.
O julgamento por infrações ao Código Penal Militar de PMs e BMs, ocorre na Justiça Militar Estadual e dos integrantes das Forças Armadas junto a Justiça Militar Federal.]  -  Isso ocorre quando o crime ou ato questionado tem ligação com militares ou ocorre dentro de instituições desse tipo. No entanto, diversos recursos apresentados na Corte questionam esse tipo de regra. No mesmo dia, o STF deve avaliar se policiais militares dos estados e do Distrito Federal são considerados militares para fins penais.

[a pauta cheia do STF é consequência de que após a CF de 88, qualquer assunto pode ir parar no Supremo Tribunal Federal.

De instância máxima do Poder Judiciário, Corte Suprema, Corte Constitucional, passou a cuidar de uma gama de assuntos que vai de 'banheiros públicos unissex', passando por assumir a função de legislar e  usurpando funções privativas do Poder Legislativo, perde tempo precioso decidindo sobre liberação de bandidos condenados por crimes comuns - no caso do presidiário Lula, sua defesa  parece dispor de uma linha direta com o Supremo para impetrar qualquer tipo de recurso.

Ontem, atendendo pedido do PT, o STF julgou ação  em que mais uma vez assumiu funções do Poder Legislativo - não mudou o texto da Lei, mas, determinou que a  Lei julgada não é para ser aplicada da forma que está escrita e foi sancionada, se lê uma coisa e se aplica outra. (uma autentica redação virtual)
É o caso da determinação de que o artigo 2º da Lei Distrital  nº 6.160/2018, que tem a seguinte redação:
"...Art. 2º Entende-se por entidade familiar:
I - o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável;
II - a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes......"
 O artigo transcrito está em rigorosa conformidade com a redação do § 3º do artigo 226, da Carta Magna.
"...  Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 
.....
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. "

Talvez por nosso conhecimento jurídico, ser inferior a um milionésimo do notório saber jurídico dos ministros do Supremo Tribunal Federal, não conseguimos entender ar razões de uma disposição de  lei ordinária, estadual ou distrital, que está em rigorosa conformidade com o texto constitucional vigente,  ser declarada inconstitucional.
Se é inconstitucional,  o dispositivo constitucional que servir de 'modelo' também é inconstitucional e deveria ter sido revogado por determinação da Suprema Corte do Brasil Federal e substituído por outro, com nova redação, tornando-o constitucional.
Não houve revogação nenhuma, apenas o Supremo decidiu que toda vez que se ler aquele dispositivo - seja o que consta da CF, seja o de qualquer norma legal - se leia como lá não houvesse a limitação imposta pelo expressão ' união entre um homem e uma mulher.' ]

No Correio Braziliense, MATÉRIA COMPLETA