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segunda-feira, 16 de maio de 2022

Sim, eu desconfio do TSE! - Gazeta do Povo

Rodrigo Constantino

Parece que as nossas urnas eletrônicas produzidas décadas atrás foram transformadas em algo sacrossanto, em cláusula pétrea que sequer pode ser contestada.  
Estamos chegando ao ponto em que questionar sua lisura poderá ser crime. 
E pior: boa parte da imprensa tem feito esse papel só para ir contra Bolsonaro, passando pano para os absurdos do TSE e do STF.
 

DECLARAÇÃO EXPLÍCITA, ABERTA, ARREGANHADA

 [inserção efetuada pelo Blog Prontidão Total.]

 
Foi o caso do Estadão, cujo editorial desta quinta afirmou: “A sociedade precisa superar a falácia da ‘insegurança’ das urnas eletrônicas. O TSE já demonstrou que o processo eleitoral é limpo. O resto é desinformação ou má-fé”. É mesmo? Demonstrou a limpeza? Quando? Como? Falar em insegurança é falácia? Mesmo quando se sabe que um hacker invadiu o sistema e permaneceu por meses lá, e que em vez de tornar isso público, o TSE tentou abafar o caso e atirar no mensageiro? 
Mesmo quando se sabe que os tais logs foram apagados, para não ter rastro?

Como as divas pop normalizaram a pornografia no cotidiano

Alexandre de Moraes, ministro do STF.


O editorial do jornal delega todo o poder ao TSE e parece confiar cegamente em sua palavra. Mesmo quando técnicos das Forças Armadas, a instituição que goza de mais prestígio popular no país, apresentam inúmeras sugestões para melhoria do sistema, a ala militante da mídia prefere rechaçar isso como “pressão bolsonarista”, e coloca o Exército Brasileiro entre os “arautos do caos”, expressão usada pelo próprio Estadão.

Eis sua conclusão: “Ademais, e sobretudo, é do TSE a palavra final sobre eleições no País. E a Corte já se pronunciou. Basta de dar trela aos arautos do caos. Só eles ganham com a confusão” 
Oi? Então virou baderna pedir mais transparência no processo eleitoral? Desconfiar de um sistema opaco, centralizado e controlado por agentes políticos que fazem oposição aberta ao atual governo é propagar o caos? 
Rejeitar uma urna que só Butão e Bangladesh utilizam além do Brasil é querer confusão?

Flavio Gordon, em coluna na Gazeta do Povo, resumiu bem: “O teatro fica claro quando, após convidar as Forças Armadas, o TSE rejeita todas as recomendações feitas por uma equipe militar altamente especializada em questões de cibersegurança”. Ele acrescenta: “Hoje, não há maior ataque às instituições republicanas e ao Estado de Direito do que o comportamento arrogante, partidário e provinciano de nossas autoridades eleitorais”. Gordon está certo.

A postura daqueles responsáveis pelo nosso processo eleitoral só alimenta mais desconfiança. Não conseguem esconder seu viés político, seu desejo de derrubar o atual presidente, e todo esforço em calar quem tem dúvidas sobre a lisura das urnas só piora a situação. Enquanto eu for livre para tanto, não terei medo de dizer: sim, eu desconfio do nosso TSE!

Rodrigo Constantino, colunista - Gazeta do Povo - VOZES


domingo, 20 de dezembro de 2020

STF e a vontade súbita de atuar no recesso - Alcolumbre quis retaliar ministros do STF - O Globo

Por Lauro Jardim

JUDICIÁRIO - Os bastidores da guerra surda no STF

O recesso do STF começa hoje e a Corte vive em estado de guerra surda. Num ato inédito, quatro ministros — Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio Mello — avisaram por ofício à presidência que poderiam despachar processos neste período.
Plenário do STF

 [protagonismo, quanto mais melhor - trabalhar em recesso a concorrência diminui, o protagonismo aumenta, eventuais acertos são mais divulgados e, também eventuais erros.

No caso presente, os quatro lembrarão ao presidente Fux que estão presentes... ]

O que está por trás dessa súbita vontade de trabalhar no sacrossanto recesso, período em que o presidente cuida do plantão? Um habeas corpus impetrado por Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, pedindo a suspensão de uma liminar de Luiz Fux que eliminou a figura do juiz de garantias.

Se essa liminar cair (e o quarteto que se dispôs a trabalhar no recesso é a favor que seja derrubada), seriam libertados milhares de condenados que tiveram seus processos julgados em 2020de traficantes a uma turma da Lava-Jato. Mas se a liminar cair, a coisa pode tomar outro rumo. Como?

O Ministério Público recorrerá e o recurso cairá nas mãos de Fux, que deve se declarar impedido e repassá-lo a Rosa Weber, vice-presidente do STF.

Alcolumbre quis retaliar ministros do STF

Davi Alcolumbre pensou em formas de retaliar o STF depois da reviravolta na Corte que impediu sua reeleição. Mas foi desaconselhado por colegas próximos.

Uma ação contra os seis ministros que lhe negaram o direito atingiria também os cinco que o apoiaram. Os pedidos para a criação da CPI da Lava Toga e impeachment de ministros continuarão a dormir em suas gavetas. [o Blog Prontidão Total postou matéria sobre o poder que Alcolumbre ainda detém no destino de processos contra ministros do STF.]

Lauro Jardim, jornalista - Blog em O Globo      

 

quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Direitos individuais e o advogado - Michel Temer

O Estado de S.Paulo

São as prerrogativas que permitem exercer de forma sobranceira o mister advocatício

Não me canso de registrar o necessário e inafastável cumprimento do que dispõe a Constituição federal. Repetirei mil vezes que o Direito existe para regular as relações sociais. E dar segurança às pessoas. Sei, em razão da Constituição, quais serão meus direitos e deveres. Sei, ao praticar um ato, quais as suas consequências.
direitos individuais e coletivos. Os individuais são os mais prezáveis. Até porque repercutem positivamente, se obedecidos, nos coletivos. Não é sem razão que a Constituição os arrola em 78 parágrafos e ainda registra que os direitos e garantias expressados não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados ou constantes de tratados internacionais, firmados pelo Brasil (Constituição federal, artigo 5.º).

Tais dispositivos, como toda e qualquer norma jurídica, buscam o justo, o reto. Buscam a justiça, ao fundamento de que justo é aplicar rigorosamente o preceituado no sistema normativo. Nesses termos, é preciso administrar, dar, oferecer justiça. E é para tanto que o Texto Magno abre o capítulo IV com o título Das Funções Essenciais à Justiça. Arrola quatro instituições para exercê-las: o Ministério Público, a advocacia pública, a advocacia privada e a Defensoria Pública. É o que está nos artigos 127 a 135 da Constituição federal. Todas elas ao lado, naturalmente, do Judiciário, a quem essas entidades se dirigem para movimentá-lo.

Reporto-me à advocacia privada. E o faço em função de veto aposto pelo presidente da República a texto da Lei de Abuso de Autoridade, que se caracteriza se houver violação às prerrogativas profissionais do advogado (artigo 43), e porque, como parlamentar, sempre defendi essas prerrogativas. De logo registro que abusa da autoridade o agente público que ultrapassa os limites da lei. [óbvio que bandidos são comuns em todas as profissões e a classe dos advogados não é uma exceçãoi, assim as prerrogativas do advogado, em alguns casos, dificultam o combate ao crime.
É recorrente, a imprensa noticiar situações em que advogados são flagrados usando prerrogativas em prol de criminosos - seja qual seja o tipo de criminoso a conduta do advogado é reprovável, mas se torna execrável, repugnante,  quando busca beneficiar chefes ou integrantes de organizações criminosas - situações que ocorrem com mais frequência.]

A partir desse veto faço duas observações. A primeira: juiz, advogado (privado, público e defensor) e Ministério Público são iguais. Grifo iguais. São partes que movimentam a Justiça e deverão ter tratamento parificado. Respeito institucional entre si. Por isso o advogado é indispensável à administração da justiça (artigo 133 da Constituição). Mais, e aqui a segunda observação: o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei. É, ainda, o artigo 133. Inviolável é que não pode ser transgredido, desrespeitado. É o seu significado vocabular (Houaiss, Dicionário).

Qual será a razão dessa regra constitucional? Ela está umbilicalmente ligada à proteção dos direitos individuais. Basicamente, ao direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5.º, LV, da Lei Maior). Daí as prerrogativas do advogado. Tudo para exercer sobranceiramente o mister advocatício de defesa e de observância do devido processo legal.

Fui o autor desse dispositivo durante os trabalhos da Constituinte 87/88, [errar é inerente ao ser humano;
Temer, já cometia erros graves de há mais de 30 anos, portanto, já se enquadra, no campo político, na categoria de diabólico.] provocado pelo então presidente da OAB estadual, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira. Dei antes o significado vocabular da palavra “inviolável”. Mas vamos ver quantas vezes ela é utilizada na Constituição e qual o seu significado. Agora, jurídico. O referido artigo 5.º registra ser inviolável a liberdade de consciência e de crença (VI), a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (X), a casa (XI), o sigilo da correspondência e das comunicações telefônicas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo com autorização judicial (XII). Inviolabilidade plena. Alguém poderia imaginar lei que reduzisse ou até eliminasse as mencionadas inviolabilidades? Poder-se-iam eliminar as prerrogativas do Ministério Público e da magistratura? Decididamente, não. Por que, então, seria redutível a prevista no artigo 133 da Constituição federal?

Dirão alguns que a inviolabilidade do artigo 133 se submete aos “limites da lei”. Certo, literalmente. Mas errado sistemicamente. Explico: toda a estrutura constitucional é enaltecedora dos direitos da pessoa humana. Não se pode agredi-los. Assim, preservar prerrogativa do advogado não é norma em seu benefício, mas em favor de todos os que têm vulnerados os seus direitos. O que a lei poderá fazer para limitar a prerrogativa profissional é o que já foi feito, ou seja, cai a inviolabilidade se o advogado for comprovadamente um criminoso ou se tiver se emparceirado com cliente eventualmente marginal. Desabridamente e amparado pela lei, o profissional poderá agir como agente de defesa. Volto a dizer: as funções da Justiça são exercidas plenamente pelos seus formuladores.

Recordo que mencionei a parificação entre as carreiras jurídicas porque não é possível reduzir as prerrogativas que a Constituição conferiu aos promotores, advogados e defensores públicos. Volto a perguntar: por que só o advogado privado? Só porque a ele se entrega o sacrossanto direito de que ninguém pode ser condenado se houver cerceio ou impedimento à defesa? Sei, caro leitor, que se tomou o hábito de descumprir a Constituição. Tanto é assim que, apesar da clareza e da limpidez do artigo 133, que trata, repito, da inviolabilidade profissional, tempos depois fui obrigado a propor projeto, afinal convertido em lei, que tornava inviolável o “local de trabalho do advogado” (Lei Federal n.º 11.767/08, artigo 7.º, II). Ao fazê-lo, redigi a justificativa dizendo que era “com grande pudor intelectual” que o apresentava, já que a Constituição não deixava dúvida quanto à plenitude da inviolabilidade. Bastaria cumpri-la. Mas como dizia o festejado professor Seabra Fagundes, no Brasil não basta constar da Lei Maior, é preciso que esteja na lei comum ou no decreto do Executivo ou, às vezes, na portaria ministerial. É uma pena que seja assim.

De fora parte os argumentos aqui expendidos, convém ler Lenio Streck, que sustenta a inconstitucionalidade do veto por agressão à separação de Poderes (Revista Consultor Jurídico, setembro 2019). Daí por que não mantê-lo é homenagem que o Legislativo fará aos critérios basilares do Estado democrático.

Michel Temer, advogado, professor e  ex-presidente da República - O Estado de S. Paulo