Reza o mito, mas não é verdade, que votos nulos e brancos anulem eleições
No primeiro turno das eleições municipais havia dois polos de atenção: o desempenho do PT e o resultado em São Paulo. Ambos surpreendentes. O primeiro pela escassez e o segundo pela abundância de votos obtidos pelo candidato que da maneira mais completa encarnou o repúdio ao petismo. Hoje, dia de escolha em cidades com mais de 200 mil habitantes, entre as quais 18 capitais, a estrela da companhia é a eleição no Rio, onde concorrem dois candidatos cuja rejeição é assunto em qualquer roda que reúna mais de dois cariocas.
As pesquisas apontam um aumento substancial de intenções pelos votos em branco e nulos, confirmando o que se ouve em toda parte: estamos numa sinuca de bico. Sim, nós, porque estou entre aqueles cujo título de eleitor obriga o comparecimento à urna para escolher entre Marcelo Crivella e Marcelo Freixo, dois opostos extremos que subtraem de boa parte do eleitorado a motivação positiva ao voto. De onde a expectativa é a de que o Rio seja a cidade campeã no quesito ausência de escolha, aí incluídos os que votarem em branco, nulo ou simplesmente ignorarem a obrigatoriedade formal. Porto Alegre apresenta situação semelhante no que tange à indisposição eleitoral.
O exercício da democracia não aconselha à abstenção. O ideal seria que cada um fizesse uma opção e se responsabilizasse por ela. Melhor ainda se isso não fosse uma imposição legal e o direito ao voto um gesto de vontade, como de resto ocorre na ampla maioria das democracias ocidentais. Mas, nem sempre é possível e a recusa, notadamente quando em quantidade muito acima do habitual, requer uma leitura acurada. Mas essa é outra história que fica para ser analisada e contada a partir de amanhã.
Razões para indiferença, desgosto ou revolta com a conduta de determinados políticos não faltam e provavelmente elas serão o tema da discussão pós-eleitoral. E fica por aí a consequência. Não há outra, não obstante o mito de que votos em branco e nulos em quantidade superior à votação do vencedor tornem inválida uma eleição ou que sirvam para beneficiar esse ou aquele candidato. Pura lenda urbana. [o mais justo seria que sendo a soma dos votos brancos, nulos e abstenções superior à soma dos votos dados aos candidatos motivassem uma nova eleição.
A bizarra regra de ignorar os votos nulos, brancos e as abstenções, permitem que coisas como Dilma sejam consideradas eleitas em segundo turno quando os votos dela são inferiores à metade do total obtido com a soma dos sufrágios dados ao outro candidato mais os já falados brancos, nulos e as abstenções.
Vejamos: se em 2014 - para limitar o comentário a última eleição geral - mais da metade do eleitorado (qual seja a soma dos votos dados ao Aécio, os brancos, nulos e as ausências) optou por não votar em Dilma, qual a lógica do entendimento estúpido de considerar Dilma vencedora?
A lógica vai para o espaço com o simples exemplo que se Dilma tivesse obtido 20% dos votos do total do eleitorado e Aécio 15% Dilma seria considerada vencedora e teríamos um presidente com 1/5 do total dos votos do eleitorado em uma eleição em que menos de dois quintos dos eleitores votaram em algum candidato.
Resultado desse método: a m ... q deu a 'escarrada' ser reeleita e f ... o Brasil.]
A contagem da Justiça Eleitoral leva em consideração apenas os votos válidos. Ou seja, descontados os votos em branco e nulos que vão literalmente para o lixo. Portanto, quem se ausenta, vota em branco ou anula protesta de forma inútil do ponto de vista do vencedor, eleito com qualquer quantidade. Uma hipótese absurda, mas real: ainda que haja 90% de votos inválidos numa eleição, o resultado será computado levando em conta o universo de 10% de votos válidos.
O mito da nulidade tem origem numa interpretação equivocada do Código Eleitoral, que no artigo 244 diz o seguinte: “Se a nulidade atingir mais da metade dos votos” será convocado um novo pleito no prazo de 20 a 40 dias. Ocorre que a nulidade aí tem outro sentido. Refere-se aos votos anulados pela Justiça Eleitoral caso somem mais da metade dos válidos. A lei prevê as situações em que isso possa ocorrer. As de maior amplitude dizem respeito a fraudes generalizadas e à eventual perda do registro da candidatura do vencedor, por exemplo, por abuso de poder econômico (compra de votos).
Há outras: violação do sigilo do voto, fechamento das urnas antes do horário previsto em lei (17 horas), fraude na urna eletrônica, uso de identidade falsa por parte do eleitor, voto em seção diferente daquela indicada no título, restrição ao direito de fiscalização, realização das eleições em dia, hora ou local que não os legalmente estabelecidos. Portanto, não há resultado prático decorrente da manifestação de protesto ou de indiferença, embora a depender do volume haja um recado claro a ser compreendido pelo mundo político. Inclusive em relação à obrigatoriedade do voto.
Fonte: Dora Kramer - O Estado de São Paulo