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quinta-feira, 30 de julho de 2020

Xingamento da futura presidente do TCU por servidor será investigado

Arraes, que assumirá a Corte no biênio 2021/2022, se assustou com o tom usado pelo subprocurador

Um servidor do Tribunal de Contas da União (TCU) atacou verbalmente a futura presidente da Corte, a ministra Ana Arraes, durante sessão virtual da Segunda Câmara do órgão. Na reunião, a magistrada entendeu que o subprocurador Lucas Rocha Furtado havia pedido vista e o concedeu. O chefe de gabinete do integrante do Ministério Público junto ao tribunal reagiu com xingamentos.




"Ministra Ana Arraes, do TCU, foi constrangida ao vivo em sessão virtual, quando se confundiu sobre um voto. Ela conduzia sessão da 2ª câmara do Tribunal e entendeu que o sub-procurador-Geral Lucas Furtado tinha pedido vista, quando, na verdade, ele teria concordado com o voto do relator. 
 A situação parece ter irritado o chefe de gabinete do membro do MP junto ao órgão, que disparou: “Não, ele não pediu vista, porra!”. E emendou: "Mulher louca. Rapaz do céu. A ministra Ana Arraes vai ser o caos na presidência do TCU!". Arraes deverá ser a próxima a presidir o órgão. Espantados com a grosseria, os ministros submeteram o caso à apuração da Corregedoria do Tribunal – comandada por ninguém menos do que a própria ministra."

“Não pediu vista, p***!”, disparou o servidor, sem perceber que o microfone estava aberto. “A mulher é louca. Ele não pediu vista. Rapaz do céu. A ministra Ana Arraes vai ser o caos na presidência do TCU.” Arraes, que assumirá a Corte no biênio 2021/2022, se assustou com o tom usado e repetiu que o subprocurador havia pedido vista.

O TCU esclareceu que não houve equívoco por parte de Ana Arraes, “pois, de fato, houve o pedido de vista do subprocurador Lucas Rocha Furtado”, frisou, em nota. O tribunal acrescentou que será instaurado processo para apuração dos fatos. “Pelas normas regimentais, o ministro Walton Alencar, decano da Casa, conduzirá a apuração, e ela deve seguir os ritos processuais próprios da Corregedoria”, comunicou.

Correio Braziliense


segunda-feira, 11 de junho de 2018

É bom saber

CNJ Serviço: diferença entre calúnia, injúria e difamação

Quando presenciamos uma pessoa xingando ou acusando outra de um crime, é bastante comum que se levante a hipótese de crimes de calúnia, difamação ou injúria, destaca o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


Embora sejam três crimes contra a honra e tipificados no Código Penal, existem várias diferenças entre eles. A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra subjetiva – em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal. Neste CNJ Serviço, você vai entender como ocorre cada um destes três crimes.

Calúnia
O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas disso.
Caso alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o fato criminoso narrado é verdadeiro, é possível que se defenda judicialmente, em processo criminal, por meio de um incidente processual chamado “exceção de verdade”. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.

Difamação
Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista.  Neste caso, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime. A única exceção de verdade é se a difamação se der contra funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.

No entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.

Injúria
O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade – é o famoso xingamento.
Como se trata de um crime que ofende a honra subjetiva, ao contrário do que ocorre com a calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa.

O juiz pode deixar de aplicara pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria.  Não caracteriza injúria a crítica literária, artística ou científica, conforme o artigo 142 do Código Penal, assim como ofensas proferidas durante um julgamento, durante a discussão da causa, por qualquer uma das partes. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa.

Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião,  origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa.

Blog do Servidor - CB