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sábado, 23 de dezembro de 2023

Falas sobre Vini Jr. - Nunes Marques arquiva pedido para investigar Magno Malta - CNN

Ministro do Supremo atendeu manifestação da PGR; órgão disse que declaração não cumpre requisito para se enquadrar como racismo 

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou, nesta quarta-feira (13), um pedido de investigação contra o senador Magno Malta (PL-ES) por declarações sobre atos de racismo direcionados ao jogador de futebol Vini Jr., na Espanha.

A decisão atendeu a uma manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR). O pedido de apuração do caso havia sido solicitado pelo próprio órgão.

O caso
Durante sessão da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado em maio, Magno Malta criticou as cobranças por justiça e respeito em um caso de racismo contra Vini Jr., classificando a situação como uma “revitimização”. Ele ainda questionou: “Cadê os defensores da causa animal que não defendem o macaco?”

“Você só pode matar uma coisa com o próprio veneno de alguma coisa. Então, o seguinte: cadê os defensores da causa animal que não defende (sic) macaco? Macaco tá exposto (sic). Veja quanta hipocrisia. E o macaco é inteligente, é bem pertinho do homem, a única diferença é o rabo. Ágil, valente, alegre, tudo o que você pode imaginar, ele tem”, disse.

“Eu, se fosse um jogador negro, eu ia entrar em campo com uma ‘leitoinha’ branca nos braços e ainda dava um beijinho nela. Falava assim: ‘Ó como não tenho nada contra branco’. E eu ainda como se tiver…”, colocou.

O congressista também afirmou que a cobertura da imprensa brasileira sobre o caso – que cobra atitudes das autoridades espanholas e debate o racismo contra o atleta brasileiro é feita porque “dá Ibope”.

Manifestação
A PGR acionou o STF pedindo apuração das declarações do senador em maio. O documento foi assinado pela então vice-procuradora-geral da República Lindôra Araujo. Depois de diligências iniciais, a nova ocupante do cargo, Ana Borges Coêlho, se manifestou pelo arquivamento do caso.

Em parecer assinado em outubro, ela disse que, “apesar de polêmico”, o discurso do senador não tem os requisitos para se enquadrar nos crimes raciais. Para a vice-PGR, não há como afirmar que o congressista tenha agido com intenção de “praticar, induzir ou incitar preconceito ou discriminação”.

Conforme a PGR, para se configurar o crime de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional é preciso que as falas tenham sido feitas com a finalidade de “repressão, dominação, supressão ou eliminação de um grupo”.

“Os crimes raciais são exclusivamente dolosos, não tendo sido prevista em nenhuma hipótese a modalidade culposa (princípio da excepcionalidade), embora não se negue a problemática do racismo enraizado e inconsciente no seio da sociedade brasileira, o denominado estrutural”, disse Ana Borges.

A vice-PGR também argumentou que declarações de congressistas estão protegidos pela imunidade parlamentar, “que acarreta a exclusão de sua responsabilidade criminal”.

CNN Brasil - Transcrição


terça-feira, 24 de janeiro de 2023

PGR: envolvidos em ato em Brasília não são terroristas

STF determinou a prisão de pessoas no protesto, sob a alegação de que elas teriam cometido esse tipo de crime

 A Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que os manifestantes que participaram do protesto em Brasília não são terroristas. O posicionamento consta em ações enviadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) por Carlos Santos, subprocurador-geral da República e coordenador do Grupo de Combate aos Atos Antidemocráticos, informou o site Metrópoles, nesta terça-feira, 24.

No processo, Santos lembrou que terrorismo só é caracterizado em condutas tomadas por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.  
A definição consta na Lei Antiterrorismo, de nº 13.260/2016, aprovada pelo Congresso Nacional. “Não faz parte dos tipos penais o cometimento de crimes, por mais graves que possam ser, por razões políticas”, constatou Frederico.

Segundo o subprocurador-geral, a decisão não reduz a gravidade dos fatos, mas respeita a “garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República”. O dispositivo diz que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

O ministro do STF Alexandre de Moraes determinou a prisão dos manifestantes, com base na Lei Antiterrorismo, assim como quando estabeleceu o afastamento do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), e a prisão do ex-secretário de Segurança Pública do DF Anderson Torres.

Na decisão, Moraes escreveu que “há fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos na Lei de Terrorismo”.

terça-feira, 17 de janeiro de 2023

Atos de vandalismo não se enquadram como terrorismo

Lei prevê que para ser atentado terrorista a conduta deve ser motivada por xenofobia ou discriminação de raça, cor, etnia e religião, e não finalidade política 

Os atos de vandalismo que ocorreram no dia 8 de janeiro nos prédios da Praça dos Três Poderes não podem ser considerados terrorismo. É assim que alguns políticos e juristas têm se posicionado desde aquela data, criticando a posição do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Moraes determinou a prisão dos manifestantes com fundamento na Lei de Terrorismo (Lei 13.260/2016), assim como o afastamento do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), e a prisão do ex-secretário de Segurança Pública do DF Anderson Torres.

Na decisão de afastamento, Moraes escreveu que há “fortes indícios de materialidade e autoria” dos crimes previstos na Lei de Terrorismo. Com as decisões de Moraes, tanto a assessoria de imprensa do órgão como veículos da grande imprensa passaram a chamar o episódio de 8 de janeiro de atos de terrorismo e os manifestantes de terroristas.

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Assessoria do STF chamou manifestantes de terrorismo | Foto: Reprodução

Porém, na segunda-feira 16, a Procuradora Geral da República (PGR), ao denunciar 39 pessoas pela invasão e depredação do Senado, não acusou os denunciados por terrorismo. No entendimento do órgão, os atos não se configuram como crime de terrorismo porque a lei aprovada em 2016 exige que os atos sejam praticados “por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”, o que não foi possível comprovar até o momento, informou a assessoria da PGR.

Além disso, a lei, textualmente, exclui atos políticos. “O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei”.

Alguns políticos, como a deputada Bia Kicis (PL-DF), lembraram que a Lei do Terrorismo não se aplica a manifestações políticas.

Ao decidirem, no Plenário Virtual do STF sobre a prisão de Torres e afastamento de Ibaneis, os ministros André Mendonça e Kassio Nunes Marques os únicos a votarem contra já haviam feito considerações sofre a falta de tipicidade do crime de terrorismo. Mendonça escreveu, em seu voto, que não havia indícios de crimes de terrorismo justamente porque “todas as referências fáticas indicam atos motivados por razões de natureza político-ideológica”.

Marques afirmou que “a ocorrência de atos políticos qualificados como “antidemocráticos” não constam como motivação prevista nos estritos termos da Lei 13.260/2016, que expressamente prevê que os delitos sejam cometidos a título de dolo e “por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”.

Uma reportagem publicada pelo portal UOL nesta terça-feira, 17, afirma que os ministros do STF estariam divididos quanto ao enquadramento como terrorismo dos atos praticados no dia 8. Sem citar nomes, a reportagem informa que ministros disseram, reservadamente, que não estão seguros de que a conduta dos manifestantes possa ser enquadrada na lei de 2016.

O crime de terrorismo nas instâncias superiores
A Lei de Terrorismo chegou poucas vezes às cortes superiores. Na Jurisprudência do STF, aparece cinco vezes, mas apenas mencionada incidentalmente em processos sem relação com o crime.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), há uma decisão sobre a Lei de Terrorismo, de 2019. E o entendimento do ministros, ao julgarem um habeas corpus em favor de um adolescente condenado, em primeira e segunda instâncias por atos preparatórios de terrorismo, é mesmo da PGR: ou seja, é necessário que o crime seja executado por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.

“O Tribunal local, ao dispensar a motivação constante do dispositivo legal, terminou por admitir a configuração do delito sem a clara definição da motivação. Trata-se de operação indevida, visto que admite a perpetração de (ato infracional análogo a) crime, sem que estejam devidamente configuradas todas as suas elementares”, consta do acórdão do STJ.

Para o advogado Fabrício Rebelo, considerar os atos do dia 8 como terrorismo é um absurdo jurídico. “Juridicamente, portanto, esse enquadramento é completamente ilegal, absurdo até”, disse a Oeste. “Como terrorismo é algo impensável, não haveria malabarismo que justificasse” uma eventual denúncia do Ministério Público pelos crimes da Lei 13.260, explicou o jurista.

Redação - Revista Oeste

 


quarta-feira, 7 de setembro de 2022

7 de setembro - Bolsonaro: ‘Nossa liberdade e o nosso futuro estão em jogo

Vestidos de verde e amarelo, muitos carregavam bandeiras do Brasil e também cartazes contra os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) 

[Eles não fizeram falta e certamente a suas presenças  não seriam bem-vindas.] 

 Foto: WILTON JUNIOR/ESTADÃO CONTEÚDO

 Foto: WILTON JUNIOR/ESTADÃO CONTEÚDO

O presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), afirmou nesta quarta-feira, 7 de setembro, que a liberdade e o futuro do país estão em jogo. A declaração foi feita pouco antes do início do desfile cívico militar na Esplanada dos Ministérios.

“Então, o povo brasileiro hoje está indo às ruas para festejar 200 anos de independência e uma eternidade de liberdade. O que está em jogo é a nossa liberdade e o nosso futuro. A população sabe que ela é aquela que dá o norte para as nossas decisões”, disse ele, em declaração feita à TV Brasil.

Milhares de apoiadores do Presidente da República acompanharam o Desfile Cívico Militar na Esplanada.  
Vestidos de verde e amarelo, muitos  carregavam bandeiras do Brasil e também cartazes contra os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

 Nos últimos dias, Bolsonaro conclamou seus apoiadores para que participassem das homenagens ao Bicentenário da Independência do Brasil, comemorado neste dia 7. Pouco antes de sair para o desfile, ele voltou a reforçar o pedido para que os brasileiros saíssem de verde e amarelo durante o 7 de setembro. “Todos do Brasil, compareçam às ruas. Ainda dá tempo, de verde e amarelo, a cor da nossa bandeira, para festejar a terra onde vivemos, uma terra prometida, que é um grande paraíso”, disse o presidente.

Pouco antes de chegar à tribuna presidencial, de onde acompanhou o desfile na Esplanada dos Ministérios ao lado da primeira dama, Michelle, Bolsonaro ouviu o público gritar “mito”, enquanto passava para cumprimentar parte da multidão, sob forte esquema de segurança.

Sem presidentes do Senado, da Câmara e do STF, Bolsonaro assiste ao desfile

Os presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG) e do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, não compareceram ao desfile do 7 de Setembro em Brasília, que marca as comemorações do Bicentenário da Independência do Brasil.

Ainda que não tenha sido uma ação orquestrada, a posição das três autoridades em não participar das atividades está relacionada ao receio de poderem ser ligados a um eventual apoio a Bolsonaro, segundo fontes ouvidas por Oeste. Bolsonaro tem usado as comemorações do Bicentenário da Independência do Brasil para convocar apoiadores.

Por meio de uma rede social, o presidente do Senado pediu que as manifestações pelo 7 de Setembro sejam pacíficas.

“As comemorações deste 7 de Setembro, que marcam os 200 anos da Independência do Brasil, precisam ser pacíficas, respeitosas e celebrar o amor à pátria, à democracia e o Estado de Direito”.

Revista Oeste


quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Deputado quer criminalizar o comunismo e relativiza tortura em projeto de lei - O Globo

 Athos Moura


Julian Lemos
, bolsonarista de primeira hora e desafeto de Carlos Bolsonaro, apresentou um projeto à Câmara para alterar as leis antiterrorismo e de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

O objetivo: criminalizar o comunismo.

O deputado do PSL da Paraíba afirma na justificativa do projeto que “muitos que defendem as premissas comunistas são, de fato, pessoas bem-intencionadas, mas os que estão à frente desse levante, não”. E que “não cabe defesa à tortura, mas esta se ocorreu, não precedeu ao terrorismo. O contrário é verdadeiro”.
E conclui:
O Estado brasileiro teve de usar seus recursos para fazer frente a grupos que não admitiam a ordem vigente e, sob esse argumento, implantaram o terror no país.

[um dos maiores absurdos e mesmo injustiça é que apesar do nazismo ser acusado da morte de 6.000.000 de pessoas, tal número é várias vezes inferior ao número de mortes provocadas pelo comunismo - mais de 100.000.000 de pessoas, morticínio do qual as caveiras do regime de Pol Pot(mais de um milhão de mortos, são uma pequena mostra) - a foice e o martelo,  símbolos comunistas podem ser objetos de apologia e da mesma forma que a doutrina, divulgados livremente, enquanto símbolos nazistas são proibidos no Brasil.]

Lauro Jardim - O Globo


segunda-feira, 11 de junho de 2018

É bom saber

CNJ Serviço: diferença entre calúnia, injúria e difamação

Quando presenciamos uma pessoa xingando ou acusando outra de um crime, é bastante comum que se levante a hipótese de crimes de calúnia, difamação ou injúria, destaca o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


Embora sejam três crimes contra a honra e tipificados no Código Penal, existem várias diferenças entre eles. A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra subjetiva – em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal. Neste CNJ Serviço, você vai entender como ocorre cada um destes três crimes.

Calúnia
O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas disso.
Caso alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o fato criminoso narrado é verdadeiro, é possível que se defenda judicialmente, em processo criminal, por meio de um incidente processual chamado “exceção de verdade”. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.

Difamação
Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista.  Neste caso, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime. A única exceção de verdade é se a difamação se der contra funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.

No entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.

Injúria
O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade – é o famoso xingamento.
Como se trata de um crime que ofende a honra subjetiva, ao contrário do que ocorre com a calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa.

O juiz pode deixar de aplicara pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria.  Não caracteriza injúria a crítica literária, artística ou científica, conforme o artigo 142 do Código Penal, assim como ofensas proferidas durante um julgamento, durante a discussão da causa, por qualquer uma das partes. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa.

Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião,  origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa.

Blog do Servidor - CB