A presidente Dilma
Rousseff vetou o texto aprovado pelo Congresso que determinava
o fim do sigilo nos empréstimos e financiamentos concedidos pelo banco federal
de fomento, o BNDES. Na justificativa para o veto, o Palácio
do Planalto diz que “a divulgação ampla e
irrestrita das demais informações das operações de apoio financeiro do BNDES
feriria sigilos bancários e empresariais e prejudicaria a competitividade das
empresas brasileiras”.
A Presidência argumenta ainda, no “Diário Oficial” desta
sexta-feira (22), que a quebra do sigilo
é inconstitucional. Lembramos que
falamos de transparência, e que inconstitucional
é a sua ausência como temos no BNDES. Fornecer as
taxas de juros usadas nas operações não tem qualquer relação com quebras de
sigilos, estas apenas quando autorizadas judicialmente. Portanto, aos leigos, o veto presidencial é ato político e constitucional (constitucional à priori). Inconstitucional é
o propósito do veto, sua "ratio essendi", que nega a publicidade dos atos de uma empresa que tem sua
atividade quase que inteiramente exercida com dinheiro público. Se o fundamento do veto é inconstitucional,
consequente, o veto
presidencial do qual tratamos é inconstitucional. Não há discricionariedade
administrativa da Presidente em dar ou não transparência ao BNDES, quando o dever de oferecer transparência vincula a
Presidente nos lindes de nossa Constituição de 1988.
Juridicamente
a fundamentação da preclara Presidente
para o veto revela-se uma não
fundamentação. Mas como justificativa política
sim, há de se compreender, pois estamos
referindo-nos ao maior escândalo que este país ainda
não viu, o que decretará o fim da Era PT. Vale
lembrar que este veto pode ser
democraticamente derrubado pelo Senado Federal, que não tem data definida
para apreciar a questão.
Nesta
semana ventilou-se da Fazenda Federal que há possibilidade do Fundo do FGTS, aquele cuja finalidade é o amparo ao
trabalhador, socorrer o BNDES
com aporte de nada menos que R$ 10 bilhões. O trabalhador que paga altos
impostos, o mesmo que é obrigado a pagar saúde e educação duas vezes (já que os serviços públicos não funcionam),
e que está pagando a conta do ajuste fiscal que se fundamenta a partir de uma
gestão desviada da boa administração, vai dar “mais esta ajudinha camarada” ao Governo.
Só para ilustrar, o BNDES já deve ao
FI- FGTS R$ 4,7 bi (15% do
patrimônio líquido do fundo). Assim,
o BNDES precisa ser socorrido com dinheiro público, mas o Governo Federal nega à sociedade, de onde provêm o dinheiro
público, o direito de fiscalizar sua administração?
Desta
forma temos que o veto presidencial está
inelutavelmente acoimado pela pecha da inconstitucionalidade material quando prevarica com os princípios mais caros da
Administração Pública que consubstanciam o art. 37
do Texto Constitucional.
“Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência” (...).
Reverbera-se um verdadeiro abuso
de poder por parte do Governo Federal, que impede que CGU, TCU e
MPF fiscalizem, uma prática que ignora os princípios Democrático e Republicano e tergiversa do oficial Estado Democrático
de Direito para uma oficiosa autocracia política, indelevelmente em um
modelo de gestão inconstitucional. Esposamos
artigo onde tratamos com um bom detalhamento (possível) da “caixa de pandora” que
representa o BNDES. Um banco gerido sob a batuta dos desvios que o
afasta dos preceitos lhe são constitucionalmente dirigidos, impondo à sociedade
um regime de exceção, impondo-nos a mais excludente ignorância, muito peculiar
aos países que perpassam por ditaduras (de esquerda ou de direita).
Assim
que, colacionamos nossos arrazoados para
que restem apreciados pelos nobres leitores que nos honram, e que a partir
passar-se a expor: Trabalharemos com fatos
político-sociais e traremos questionamentos. Não infirmaremos a
existência de crimes, mas interpretaremos a partir de fatos que demonstram a
probabilidade de suas existências. Há diversos fatores que conjugados são
capazes de demonstrar o quão democrático é um Estado. Sustentamos, porém, que
um fator distintivo denota o que é real e o segrega do que é vendido pelo
sistema. Esse fator é a transparência das instituições públicas do Estado ou das instituições que simplesmente recebem aporte de dinheiro público em suas
contabilidades. Iniciemos o presente deste ponto.
Não é
novidade para ninguém que o Brasil tem
indeclinável problema grave de infraestrutura. Diante dessa questão, o que faz o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)? Financia portos, estradas e ferrovias – não
exatamente no Brasil. Desde que
Guido Mantega deixou a presidência do BNDES, em 2006, e se tornou Ministro da
Fazenda, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social tornou-se peça
chave no modelo de desenvolvimento proposto pelo governo. Desde então, o total de empréstimos do Tesouro ao
BNDES saltou de R$ 9,9 bilhões — 0,4% do PIB —
para R$ 414 bilhões — 8,4% do PIB.
Alguns
desses empréstimos, aqueles destinados a financiar
atividades de empresas brasileiras no exterior, eram considerados secretos pelo
banco. Só foram revelados (pequena
parcela) porque o Ministério Público Federal pediu à justiça a liberação
dessas informações. Em agosto (2014), o
juiz Adverci Mendes de Abreu, da 20.ª Vara Federal de Brasília, considerou que
a divulgação dos dados de operações com empresas privadas “não viola os princípios
que garantem o sigilo fiscal e bancário” dos envolvidos.
A partir
dessa decisão, o BNDES está obrigado a fornecer dados solicitados pelo Tribunal
de Contas da União, o Ministério Público Federal e a Controladoria-Geral da
União (CGU) solicitarem. Descobriu-se assim uma lista
com mais de 3.000 empréstimos concedidos
pelo banco para construção de usinas, portos, rodovias e aeroportos no
exterior.
A seleção dos recebedores destes
investimentos, porém, segue incerta: ninguém sabe quais critérios o BNDES usa para
escolher os agraciados pelos empréstimos. Boa parte das obras
financiadas ocorre em países pouco expressivos para o Brasil em termos de
relações comerciais, o que nos leva a
suspeita do caráter político-ideológico de suas escolhas. A ausência de
transparência é uma das principais hipóteses de incidência dos desvios de
finalidade, portanto é razoável até aos que carregam teoria garantista como
verdadeiro preceito de fé advindo de uma ordem divina inafastável, sob pena de
pecado.
Outra questão polêmica são os juros abaixo do mercado que o banco (BNDES)
concede às empresas. Ao
subsidiar os empréstimos, o BNDES funciona como uma Bolsa Família invertida, um motor
de desigualdade: tira dos
pobres para dar aos ricos. Explicando, capta
dinheiro emitindo títulos públicos, com base na taxa Selic (11% ao ano), e empresta a 6%. Isso significa que ele arca
com 5% de todo o dinheiro emprestado. Dos R$ 414
bilhões emprestados no ano de 2014, R$ 20,7 bilhões são pagos pelo banco.
É um valor similar aos R$ 25 bilhões gastos pelo governo no programa Bolsa Família,
que atinge 36 milhões de brasileiros.
Existem mais 3000 (três
mil) empréstimos concedidos via BNDES apenas no período entre 2009 e 2014, porém nem o BNDES nem e o Governo Federal fornecem valores. Importante refirmar que, o banco está sujeito à Lei de acesso a informações públicas e que os
contratos da instituição não são protegidos por sigilo
fiscal ou bancário porque envolvem recursos públicos. Isso precisa ser colocado, pois, o BNDES, como
mencionamos, alegou a necessidade de “preservação
da privacidade dos atos referentes à gestão bancária, argumento absolutamente
risível e tosco e não amparado pelo ordenamento. Hoje, o BNDES só revela os
beneficiários de 18% dos empréstimos. Aqui, além dos robustos indícios, teria
cabida o uso do brocado de “onde há fumaça há fogo”?
O país hoje vive uma das maiores
crises de sua história. Sem
credibilidade alguma entre os investidores
internacionais, desacreditado por sua
forma nada transparente de fazer política e gestão, sempre apto a perpetrar desvios de finalidade e locupletamentos
ilícitos aos participantes do sistema (fatos!). Um país sem infraestrutura alguma para crescer, sem dinheiro para investir no próprio país para além das inchadas
remunerações dos agentes políticos do Estado, que onera a sociedade com uma carga tributária confiscatória crescente
(fatos!) e procura educar nos passando que “roubar é normal” (roubar
em seu sentido popular, juridicamente atécnico), faz parte...
Contratos superfaturados onde há
consabido conluio entre os prestadores de serviços para o Estado, como são as empreiteiras, com
bilhões do erário público sendo desviados para contas fantasmas no exterior em
benefício de agentes políticos, intermediários e empreiteiras. Estas e outras
práticas transformam o país, lamentavelmente, em uma
das mais insinuantes latrinas do mundo, onde ficam os dejetos e saem às
riquezas (fatos de cunho
reflexivos). O Ministério Público Federal conhece
grande parte dos autores, do modus operandi de conluios dos esquemas,
enfim, da putrefação do sistema como um todo. Apesar de
sua independência devidamente constitucionalizada recebe uma pressão política
para manter-se inerte verdadeiramente inóspita. A PF, sem a independência do MP, controlada pelo
Ministério da Justiça, leia-se, Governo Federal, pouco podem fazer
além do que já fazem, lamentavelmente (fatos!).
Da forma
que está o sistema, com o aparelhamento
escrachado de Estado, aproximado aos vistos em ditaduras militares, com uma
sociedade pouco esclarecida em sua maior porção, e contando que a exceção mais
esclarecida não tem acesso às verdadeiras informações (ocultadas), preocupadas
ainda na manutenção diária de suas dignidades familiares de subsistência, a
política torna-se o paraíso para se perpetrar o inferno. Há sempre um cego
incapacitado na cena do crime! (Fatos!).
Princípios
constitucionais que nos termos do Diploma Constitucional formariam as vigas da
Administração Pública, do Estado, restam achincalhados pelo
sistema. Moralidade, eficiência, transparência/publicidade, legalidade e
impessoalidade,
princípios insculpidos no art. 37 da Carta que não apresentam efetividade
mínima aferível. Como disse Ferdinand Lassale, quando podemos vestir a carapuça, uma constituição escrita só será boa
quando corresponder a real, do contrário teremos apenas uma folha de papel.
Já para
Hesse, a Constituição
não é e não deve ser um subproduto mecanicamente derivado das relações de poder
dominantes, ao contrário do que sustenta Lassale, ou seja, sua força
normativa não deriva unicamente de uma adaptação à realidade, mas, antes, de uma vontade de constituição. É quando o
“ser” se distancia do “dever ser”.
Hesse faz
com que o leitor questione sobre o papel
da Constituição, em seu sentido mais
sublime, inclusive em momentos de sua maior prova: quando
da necessidade e crise extrema. Ele o
faz na medida em que abre um caminho conciliador entre as radicais posições,
quais sejam: normativa de um lado, e de outro diametralmente oposto, espelho
das relações entre os fatores reais de poder. Tal como afirmado por Hesse, a Constituição somente se converterá em força ativa quando se
fizer presente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem
constitucional, não só a vontade de poder, mas também a vontade de constituição.
Lassale e
Hesse nos são úteis para refletir.
Finalizamos o presente
lembrando que o Art. 3º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu inciso II, normatiza ser
um de seus objetivos fundamentais garantir o “desenvolvimento nacional”. Em momento algum menciona ser objetivo
garantir o desenvolvimento de outros países de mesma ideologia partidária,
deixemos assentado! O art. 4º parágrafo único anuncia
que a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política,
social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações. Em momento algum menciona garantir o
desenvolvimento da comunidade latino-americana. Há neste particular
inconstitucionalidade pelo desvio de finalidade dos investimentos realizados
pelo Governo Federal, que deixa de priorizar o desenvolvimento nacional, o
interesse público nacional, com seus parcos investimentos em infraestrutura que
impede o país de crescer, para investir em países vizinhos. O art. 3º, II da Carta Republicana que
mencionamos, nos impele por esta melhor hermenêutica constitucional (nossa interpretação).
O Governo Federal, na
figura da Presidente Dilma Rousseff garantiu em encontro presidente Mujica do
Uruguai, aos 45 minutos do 2º tempo, no ano passado (2014), que o BNDES financiará um porto em seu país orçado em 1 bilhão de
dólares. Enquanto isso no Brasil... (Fatos!). “Empréstimos”
de dinheiro público para o exterior sem que se perpetre
qualquer controle nem do Estado-Juiz, nem do Congresso Nacional. A
teoria do check’s and balance, idealmente aplicável ao caso, não informa
nossa realidade, que resta avessa a maiores controles.