De início, lembramos que
o Brasil é signatário da CIDH e à ela deve obediência. [obediência relativa; no momento, em que essa ridícula obrigação atingir nossa Soberania Nacional é só denunciar a tal convenção = rasgar = e que venham as sanções.
É melhor uma nação punida que uma nação aviltada.] Lembramos
tratar-se de ordenamento supralegal, que caso desrespeitado o Brasil
poderá sofrer sanções internacionais. O artigo é preciso ser lido
despido de partidarismos, quando propomos uma análise constitucional e
convencional da questão já que inseridos estamos em um Estado
Democrático de Direito.
O filho do ex-presidente Luiz Inácio Lula
da Silva, Fábio Luís Lula da Silva (Lulinha), entrou no Supremo
Tribunal Federal (STF) com pedido de queixa-crime contra o deputado
federal Domingos Sávio (PSDB-MG). A defesa de Lulinha pede a condenação
do tucano pelos crimes de "calúnia, injúria e difamação". A ação foi
encaminhada à Suprema Corte e tem como base declarações que teriam sido
feitas por Sávio em entrevista realizada no último mês de fevereiro a
uma rádio de Minas Gerais.
No documento, a defesa de Lulinha
destaca o seguinte trecho da entrevista do tucano. "Essa roubalheira na
Petrobras começou lá no governo Lula e o Lulinha, filho dele, é um dos
homens mais ricos do Brasil hoje. É uma bandalheira. O homem tá
comprando fazendas de milhares e milhares de hectares, é toda semana. É
um dos homens mais ricos do Brasil e ficou rico do dia para a noite,
assim como num passe de mágica, rico, fruto de roubalheira que virou
este país".
Advogados de Lulinha rebatem as acusações de Domingos
Sávio e dizem que ele "jamais" foi sócio ou manteve negócios
relacionados à agroindústria, assim como "nunca" foi proprietário de
fazendas ou propriedades rurais. "As ofensivas proferidas pelo
querelado contra o querelante são repugnantes, irrogadas e mentirosas e
atribuem ao mesmo cometimento de crimes com associação criminosa,
lavagem de dinheiro, tráfico de influência, dentre outros, tudo o
exclusivo objetivo de denegrir sua imagem, reputação e dignidade", diz
trecho da ação.
A apresentação da queixa-crime contra o deputado
ocorre após a ministra do Supremo, Rosa Weber, determinar no último mês
de maio o arquivamento de uma primeira "interpelação" encaminhada ao
STF. "O processo de interpelação judicial é uma medida
preparatória para a ação penal, de modo que não cabe ao STF qualquer
juízo de valor, mas apenas franquear ao possível autor do delito a
oportunidade de manifestação para fins de retratação ou esclarecimento",
alega a defesa de Lulinha no documento.
No mesmo dia, Lula tomou
a mesma iniciativa em face de Ronaldo Caiado (DEM), pois Caiado teria
chamado Lula de bandido no Twitter, quando para o seu patrocinador na
ação Caiado haveria extrapolado sua imunidade parlamentar a partir da
ofensa ao ex-presidente da republica. Será? Temos que ação encaminhada ao STF é juridicamente impossível, tendo em vista que, em face do que apregoa o art. 4º, inc. II da CRFB e art. 7º
(do ADCT), os Organismos Internacionais de Direitos Humanos não mais
admitem a tramitação de supostos crimes envolvendo a honra de
funcionários públicos no exercício da função na esfera penal, e sim na
esfera cível com pedido de retratação do sujeito ativo e indenização por
danos morais.
A questão de fundo está no interesse da ação
penal envolvendo um sujeito (passivo) que não é funcionário público
diante de um sujeito (ativo) que é funcionário público, contudo a
imunidade parlamentar e de autoridades judiciárias devem sofrer
modulação diante da proteção objetiva do art. 5º da CRFB "c/c" com o art. 107, inc. VI e art. 143 do Código Penal que não sofre na sua literalidade constitucional nenhuma abstração.
RELATÓRIO DA CIDH: COMISSÃO INTERAMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS:
Dos delitos de calúnia, injúria e difamação (âmbito criminal):
17.
A Relatoria para a Liberdade de Expressão ressaltou, nos Relatórios
anuais anteriormente citados, que a opinião da CIDH em relação com o
tipo penal de desacato também apresenta certas implicações em matéria de
reforma das leis sobre difamação, injúria e calúnia. O reconhecimento
do fato de que os funcionários públicos estão sujeitos a um menor, e não
a um maior, grau de proteção frente às críticas e ao controle popular
significa que a distinção entre as pessoas públicas e privadas deve-se
efetuar, também, nas leis ordinárias sobre difamação, injúria e calúnia.
A possibilidade de abuso de tais leis, por parte dos funcionários
públicos, para silenciar as opiniões críticas é tão grande no caso
destas leis como no das leis de desacato.
A CIDH manifestou: A
arena político, em particular, o limiar para a intervenção do Estado a
respeito da liberdade de expressão é necessariamente mais alto devido à
função crítica do diálogo político em uma sociedade democrática.
A
Convenção requer que este limiar se incremente, mais ainda, quando o
Estado impuser o poder coativo do sistema da justiça penal para
restringir a liberdade de expressão. Por isso, caso consideremos as
consequências das sanções penais e o efeito inevitavelmente inibidor que
têm sobre a liberdade de expressão, a punição de qualquer tipo de
expressão só pode ser aplicada em circunstâncias excepcionais nas quais
exista uma ameaça evidente e direta de violência anárquica.
A
Comissão considera que a obrigação do Estado de proteger os direitos
dos demais se cumpre estabelecendo uma proteção estatutária contra os
ataques intencionais à honra e à reputação, mediante ações civis e
promulgando leis que garantam o direito de retificação ou resposta.
Neste
sentido, o Estado garante a proteção da vida privada de todos os
indivíduos sem fazer um uso abusivo de seus poderes de coação para
reprimir a liberdade individual de se formar opinião e expressá-la.
18. Para
assegurar uma adequada defesa da liberdade de expressão, os Estados
devem ajustar suas leis sobre difamação, injúria e calúnia de forma tal
que só possam ser aplicadas sanções civis no caso de ofensas a
funcionários públicos. Nestes casos, a responsabilidade, por ofensas
contra funcionários públicos, só deveria incidir em casos de “má fé”. A
doutrina da “má fé” significa que o autor da informação em questão era
consciente de que a mesma era falsa ou atuou com temerária
despreocupação sobre a verdade ou a falsidade de esta informação. Estas
ideias foram recolhidas pela CIDH ao aprovar os princípios sobre
Liberdade de Expressão, especificamente o Princípio 10. Este propõe a
necessidade de revisar as leis que têm como objetivo proteger a honra
das pessoas (comumente conhecidas como calúnia e injúria e difamação). O
tipo de debate político, ao que dá lugar o direito à liberdade de
expressão e informação, gerará, indubitavelmente, certos discursos
críticos ou inclusive ofensivos para quem ocupa cargos públicos ou que
está intimamente vinculado à formulação da política pública. As leis de
calúnia e injúria são, em muitas ocasiões leis que, em lugar de proteger
a honra das pessoas, são utilizadas para atacar ou silenciar o discurso
que se considera crítico da administração pública. Quando se tutela o
cidadão dos crimes contra a honra contra funcionários públicos, há uma
via de mão dupla, quando os funcionários públicos também merecem
referida tutela com base na imunidade constitucional que ostentam e em
uma interpretação recíproca da CIDH.
Os deputados contam com a
proteção constitucional da imunidade por suas palavras, que tem
recebido do STF uma interpretação ampla com o objetivo de proteger a
liberdade de expressão dos parlamentares.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (EC. 35/2001).
26.
Finalmente, outro argumento que é bastante comum afirma que uma
cláusula, como a que se propõe, significa, apenas, que certas pessoas
não têm honra. Esta argumentação é equivocada: os funcionários ou
figuras públicas têm honra, mas sua possível lesão cede lugar a outro
bem que o corpo social, nesse caso, lhe outorga preponderância. Este
outro bem é a liberdade de expressão, em suas duas dimensões, tanto
social como individual. Um exemplo, longe deste conflito, permite dar
uma luz ao problema: se no momento de começar um incêndio, um indivíduo
pega fogo e a única maneira de apagá-lo é utilizando uma valiosa manta
para cobrir-lo, ninguém dirá que a manta chamuscada depois da operação
não tinha valor para seu dono. Ao contrário: sem dúvida, foi lesado o
direito de propriedade do dono da manta, mas isso cede lugar a outro bem
que ao ser ponderado deve prevalecer.
Esta tentativa de se
amesquinhar a liberdade de expressão por meio de coação através de ações
judiciais devem ser repelidas. Não se pode em uma democracia, em um um
Estado Democrático de Direito, inserir o temor da expressão com a maior
liberdade possível, sob pena de se conceber uma censura previa erga omnes.
O debate social resta essencial ao aperfeiçoamento da democracia.
Nestes termos bem agiu o TSE, quando aproveitamos para inferir ao
presente, ao rejeitar pedido de Dilma para censurar reportagem do site
da VEJA que através do Google divulgava a piora dos indicadores
econômicos do país, falta de transparência que vinha sendo prática
comezinha da Gestão PT até a reeleição de Dilma Rousseff. Não há
democracia sem transparência e sem liberdade de expressão, apenas os
excessos crassos, desarrazoados e despropositados, praticados em nítido
excesso de direito deve ser, cum granus salis, compensado. A
tentativa de censura prévia com o fito de sonegar informação relevante e
de interesse público não há que ser admitida.
Fonte: Leonardo Sarmento
Professor constitucionalista - JusBrasil
Este espaço é primeiramente dedicado à DEUS, à PÁTRIA, à FAMÍLIA e à LIBERDADE. Vamos contar VERDADES e impedir que a esquerda, pela repetição exaustiva de uma mentira, transforme mentiras em VERDADES. Escrevemos para dois leitores: “Ninguém” e “Todo Mundo” * BRASIL Acima de todos! DEUS Acima de tudo!
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quinta-feira, 16 de julho de 2015
Lula e Lulinha, os sem noção vão ao Supremo contra parlamentares da oposição – o contra parlamentares da oposição – É juridicamente possível a ação?
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quarta-feira, 15 de abril de 2015
Por que o "companheiro de PT" Luiz Edson Fachin para o STF? Entenda!
Corria no Palácio do
Planalto o nome de três candidatos possíveis para a indicação de Dilma Rousseff. Os nomes do tributarista Heleno Torres, do presidente do Conselho Federal da OAB Marcos Vinícius Coêlho e como
carta na manga e fator surpresa, o nome do professor e
civilista Luiz Edson Fachin, que já houvera sido indicado por ocasião da
escolha de Barroso em 2013.
Como o
nome do tributarista e do presidente do Conselho da OAB haviam vazado, e Dilma precisava de uma indicação de impacto
em um momento de caos sistêmico, Fachin
foi o escolhido. Impacto houve e haverá! Particularmente a presidente
tentou replicar como fez com oportuna competência quando da escolha de Barroso,
que se não tão prestigiado como Barroso pela academia, possui um passado na
cultura jurídica e para alguns possui o predicado do notório saber jurídico.
Indiscutivelmente tem um bom currículo profissional para apresentar.
Não há como deixar de
lado o fator fundamental que impulsionou indigitada escolha. Entre as “qualidades” distintivas para ser lembrado como candidato à vaga, ressaltava-se a coincidência ideológica a partir de uma
comprometimento futuro. A presidente sabedora, que ao indicar, assina um
“cheque em branco” capaz de alimentar ou asfixiar as aspirações partidárias de
seu partido junto ao STF, e que o
PT está em um momento político-jurídico que não pode cometer equívocos que
comprometam seu projeto de aparelhamento, havia o escopo
inarredável pela indicação de mais um
companheiro que ostentasse o subjetivo requisito constitucional do notório
saber jurídico, como fez com Barroso, como forma de contar com
argumentos capazes de inibir insinuações vindas da oposição.
O PT que já tem sua sigla
constantemente protagonizando escândalos como foi o do “mensalão”,
é o da Petrobras em maiores proporções e poderá ser a
qualquer momento o da CEF, do BNDES, de proporções incalculáveis (...), entende que manter o aparelhamento no
Supremo Tribunal Federal é “conditio sine qua non” de
sobrevivência política de seus companheiros, aliados e colaboradores.
Fachin de fato é um daqueles
adoradores dos ideais petistas, um verdadeiro petista de carteirinha amigo pessoal e de
convicções. Em 2010 já houvera sido cogitado na “era Lula” para ocupar uma das cadeiras, mas fez um tão entusiasmado pronunciamento em exaltação ao MST, que Lula declinou de sua indicação, estereotipando-o de “basista” demais. Desde então sempre foi o nome de
consenso do MST.
Em um de
seus últimos artigos mostrou que era sim, a
bola da vez para o Partido dos Trabalhadores, quando acreditamos com o
objetivo de carimbar sua indicação disse [assustadoramente]:
“lei é aquilo que o juiz diz ser
lei, desde que esteja afinado com os bons propósitos”. Neste pensar
mostra-se um autocrata
que despreza o princípio basilar e
estruturante de nossa Carta, a Separação
dos Poderes. Perguntamos: bons propósitos para
quem nobre colega e professor ativista? Hitler sempre alegou estar com
bons propósitos, bons propósitos não
bastam como argumento jurídico válido. Seja bem-vindo professor Luiz Edson Fachin, companheiro do PT
e agora também do STF, já que sabemos que a sabatina promovida pelo
Senado segue apenas um roteiro previsto pela Constituição que se faz posterior
a indicação da presidente, mas que é apenas confirmatória desta, seguindo as
máximas da experiência.
Deixemos
assentado que a política e o direito são forças conexas de poder
transformadoras da realidade social. "De
lege ferenda", em um Estado de Direito administrado nos lindes do art. 37 da Constituição Federal de 1988, direito e
política ocupariam seus espaços próprios e escambiaram para o desenvolvimento
social, de interesse público e pelo ideal de justiça. "De lege lata", em um Estado de Direito desviado dos
princípios do mencionado artigo, direito e política se sobrepõem em busca do
território conexo, causando um indesejado desequilíbrio na balança da justiça. Quando as razões da política passam a
prevalecer em relação às razões do direito, o Estado de Direito torna-se Estado de Política
e a ordem posta sucumbi diante da desordem.
É neste
compasso que, na atual conjuntura de Estado presente não há como analisar a
indicação do civilista apenas à luz de sua "notoriedade
jurídica", quando suas prospecções políticas são capazes de interferir
no direito. Da mesma forma confirmamos nossa sustentação no sentido da imprestabilidade do modelo político de
escolha dos ministros do Casa Constitucional para as nossas realidades. Necessário que tenhamos um PEC que propicie a chegada de ministros inteiramente comprometidos com o
melhor direito, não mais com as mazelas da política.
Graduado
em direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) em 1980, Luiz Edson
Fachin obteve os títulos de mestre e doutor pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (PUC/SP), defendendo, em 1986 e 1991, respectivamente, as
teses "Negócio jurídico e ato
jurídico em sentido estrito: diferenças e semelhanças sob uma tipificação
exemplificativa no Direito Civil brasileiro" e "Paternidade presumida: do Código Civil brasileiro à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal".
Tendo
ingressado como docente na UFPR em 1991, foi um dos professores que capitaneou
a implantação do Doutorado em Direito nessa instituição, tendo, ainda, criado o
Núcleo de Estudo em Direito Civil-Constitucional "Virada de Copérnico" em 1996, contribuindo de forma
impactante sobre a chamada repersonalização do Direito Civil brasileiro.
Dentre as
diversas contribuições teóricas importantes, destaca-se a tese do Estatuto
Jurídico do Patrimônio Mínimo, apresentada para o Concurso de Professor Titular
de Direito Civil da UFPR em 1999. A obra que sagrou o autor professor titular
de Direito Civil é hoje pedra angular da discussão sobre a dignidade da pessoa
humana. Finalizamos com a informação
que, em evento no STF no dia 14/04/2015, o nome de Fachin foi duramente criticado entre
os advogados presente, que em verdade só foi festejado por seu
padrinho, Ricardo Lewandowski. Chamado de prolixo por suas
obras e um "oba-oba"
em matéria constitucional. Desta particular percepção preferimos o
silêncio. Para os interessados há um vídeo no Youtube em que o senhor Fachin,indicado por Dilma, democratiza seu apoio ao Partido dos Trabalhadores nas
eleições.
Autor: Leonardo Sarmento – Professor Constitucionalista - http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/
Veja mais
este:
Fachin Volta A Ser Favorito
Para Cadeira No STF by @ReinaldoAzevedo - @RachelSherazade
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