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terça-feira, 13 de junho de 2023

Tribuna livre - Sergio Moro

Vozes - Gazeta do Povo 

 


Stump Speaking, obra de George Caleb Bingham, datada de 1853. - Foto: Saint Louis Art Museum

Recentemente, temos visto polêmicas sobre o alcance da liberdade de expressão de parlamentares e da imunidade que lhes é concedida por suas opiniões, palavras e votos.

É objeto de discussão a origem desta liberdade e imunidade. Alguns, vislumbram traços dela nas proteções concedidas ao Tribuno da Plebe já na República Romana.
Eram eles considerados invioláveis e sacrossantos para que pudessem, perante o Senado, representar o interesse da plebe. 
Outros preferem apontar como fonte mais próxima o Bill of Rights de 1689, aprovado na Inglaterra após a chamada Revolução Gloriosa. Nela, é garantida liberdade de palavra ou de debate aos parlamentares, com a proibição de que ela seja questionada ou impugnada em qualquer tribunal ou lugar fora do Parlamento.  
Vinha a Inglaterra de uma sucessão de conflitos religiosos e sucessórios nos quais parlamentares haviam sido presos e a carta de direitos representou uma afirmação da supremacia do parlamento e das liberdades fundamentais.
 
No Brasil, desde a independência, a imunidade do parlamentar por suas palavras e votos tem, em diferentes formatos, sido reconhecida. Pelo texto da Constituição de 1824, os parlamentares eram “invioláveis pela opiniões que proferirem no exercício de suas funções”. Nas cartas de 1891 e 1934, agregou-se à imunidade as “palavras e votos”. 
 Houve mudança significativa na Constituição de 1937, que inaugura o Estado Novo. As opiniões e votos continuaram invioláveis, mas ressalva-se que os parlamentares “não estarão, porém, isentos da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia, injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime”. Nas Cartas de 1946 e 1967, temos de volta a inviolabilidade das “opiniões, palavras e votos”, sem ressalvas. 
Porém, em 1969, na escalada de autoritarismo, a imunidade volta a ser excepcionada em “casos de injúria, difamação ou calúnia, ou nos previstos na Lei de Segurança Nacional”. Nas emendas constitucionais de 1978 e 1982, a imunidade prosseguiu sendo excepcionalizada, na última para os casos “de crime contra a honra”. 
Finalmente, com redemocratização, a Constituição de 1988 restabeleceu, em sua plenitude, a inviolabilidade do parlamentar “por suas opiniões, palavras e votos”. A emenda constitucional 35 reforçou a inviolabilidade, esclarecendo que ela é de natureza cível e penal.
 
É errado qualificar a imunidade material como um privilégio de casta. Afinal, não se trata propriamente de um benefício direcionado ao deputado ou senador, mas, sim, de uma garantia necessária para o livre exercício do mandato conferido pelo povo. 
Se o deputado ou senador ficasse sujeito a represálias pelo exercício do mandato parlamentar, a sua capacidade de representar com liberdade e independência os interesses da população e de seus eleitores seria severamente impactada.
 
Nos tempos atuais, pelo advento das redes sociais e em vista de seu enorme potencial na disseminação de informações, há uma tendência em favor da maior regulação da liberdade de expressão. É claro que as redes sociais não devem ser um espaço de comunicação sem qualquer limite. Restrições a sua utilização para ameaças, incitação à violência e divulgação de pornografia são, por exemplo, razoáveis, sempre com o cuidado necessário para não coibir a liberdade de expressão. 
Mas mesmo no recente e malfadado Projeto de Lei 2630 [PL da Censura.] que buscava instituir a censura nas redes sociais, ressalva-se a inviolabilidade do parlamentar por suas postagens. 
Essa proteção específica ao parlamentar foi objeto de incompreensão e foi bastante criticada por parcela da sociedade. Entretanto, ela é coerente com as imunidades parlamentares e é recomendável para o bem exercício da função de representante do povo.

    Não se trata propriamente de um benefício direcionado ao deputado ou senador, mas, sim, de uma garantia necessária para o livre exercício do mandato conferido pelo povo

A jurisprudência do STF tem por sua vez restringido a imunidade parlamentar a manifestações vinculadas ao exercício da função e admitido o processamento de ações penais por crimes contra a honra ou ameaças. 
É forçoso admitir que alguns desses casos envolviam manifestações deploráveis de parlamentares, favorecendo o estabelecimento de limites a ela. 
Não obstante, o risco de admitir relativizações em casos extremos consiste em abrir a porta para outros mais corriqueiros e assim eliminar a liberdade e a contundência dos discursos parlamentares.
 
É ilustrativo o fato de que a imunidade parlamentar tenha sido objeto de restrições em Constituições promulgadas em períodos históricos marcados pelo autoritarismo, como o Estado Novo e o governo militar. 
É igualmente significativo que tais restrições tenham sido suprimidas nas cartas constitucionais que substituíram os textos aprovados nos períodos autoritários. 
Essa é uma lição da história sobre a vinculação estreita entre as liberdades parlamentares e as liberdades individuais, próprias de uma democracia. 
Devíamos prestar atenção no que a história nos ensina. Em um contexto no qual há uma tensão global entre democracias e autocracias e no qual temos um Presidente da República que adula ditadores como Maduro e Ortega, seria oportuno revisitar o tema da inviolabilidadade dos parlamentares por suas opiniões, palavras ou votos, tendo presente que se trata não de um privilégio de poucos, mas de uma garantia de muitos contra a tirania.

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Conteúdo editado por: Jônatas Dias Lima

Sergio Moro, colunista - Gazeta do Povo - VOZES


quinta-feira, 16 de julho de 2015

Lula e Lulinha, os sem noção vão ao Supremo contra parlamentares da oposição – o contra parlamentares da oposição – É juridicamente possível a ação?

De início, lembramos que o Brasil é signatário da CIDH e à ela deve obediência. [obediência relativa; no momento, em que essa ridícula obrigação atingir nossa Soberania Nacional é só denunciar a tal convenção = rasgar = e que venham as sanções. 
É melhor uma nação punida que uma nação aviltada.]  Lembramos tratar-se de ordenamento supralegal, que caso desrespeitado o Brasil poderá sofrer sanções internacionais. O artigo é preciso ser lido despido de partidarismos, quando propomos uma análise constitucional e convencional da questão já que inseridos estamos em um Estado Democrático de Direito.

O filho do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Fábio Luís Lula da Silva (Lulinha), entrou no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido de queixa-crime contra o deputado federal Domingos Sávio (PSDB-MG). A defesa de Lulinha pede a condenação do tucano pelos crimes de "calúnia, injúria e difamação". A ação foi encaminhada à Suprema Corte e tem como base declarações que teriam sido feitas por Sávio em entrevista realizada no último mês de fevereiro a uma rádio de Minas Gerais.

No documento, a defesa de Lulinha destaca o seguinte trecho da entrevista do tucano. "Essa roubalheira na Petrobras começou lá no governo Lula e o Lulinha, filho dele, é um dos homens mais ricos do Brasil hoje. É uma bandalheira. O homem tá comprando fazendas de milhares e milhares de hectares, é toda semana. É um dos homens mais ricos do Brasil e ficou rico do dia para a noite, assim como num passe de mágica, rico, fruto de roubalheira que virou este país".

Advogados de Lulinha rebatem as acusações de Domingos Sávio e dizem que ele "jamais" foi sócio ou manteve negócios relacionados à agroindústria, assim como "nunca" foi proprietário de fazendas ou propriedades rurais.  "As ofensivas proferidas pelo querelado contra o querelante são repugnantes, irrogadas e mentirosas e atribuem ao mesmo cometimento de crimes com associação criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico de influência, dentre outros, tudo o exclusivo objetivo de denegrir sua imagem, reputação e dignidade", diz trecho da ação.

A apresentação da queixa-crime contra o deputado ocorre após a ministra do Supremo, Rosa Weber, determinar no último mês de maio o arquivamento de uma primeira "interpelação" encaminhada ao STF.  "O processo de interpelação judicial é uma medida preparatória para a ação penal, de modo que não cabe ao STF qualquer juízo de valor, mas apenas franquear ao possível autor do delito a oportunidade de manifestação para fins de retratação ou esclarecimento", alega a defesa de Lulinha no documento.

No mesmo dia, Lula tomou a mesma iniciativa em face de Ronaldo Caiado (DEM), pois Caiado teria chamado Lula de bandido no Twitter, quando para o seu patrocinador na ação Caiado haveria extrapolado sua imunidade parlamentar a partir da ofensa ao ex-presidente da republica. Será?  Temos que ação encaminhada ao STF é juridicamente impossível, tendo em vista que, em face do que apregoa o art. 4º, inc. II da CRFB e art. 7º (do ADCT), os Organismos Internacionais de Direitos Humanos não mais admitem a tramitação de supostos crimes envolvendo a honra de funcionários públicos no exercício da função na esfera penal, e sim na esfera cível com pedido de retratação do sujeito ativo e indenização por danos morais.

A questão de fundo está no interesse da ação penal envolvendo um sujeito (passivo) que não é funcionário público diante de um sujeito (ativo) que é funcionário público, contudo a imunidade parlamentar e de autoridades judiciárias devem sofrer modulação diante da proteção objetiva do art. da CRFB "c/c" com o art. 107, inc. VI e art. 143 do Código Penal que não sofre na sua literalidade constitucional nenhuma abstração.

RELATÓRIO DA CIDH: COMISSÃO INTERAMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS:

Dos delitos de calúnia, injúria e difamação (âmbito criminal):
17. A Relatoria para a Liberdade de Expressão ressaltou, nos Relatórios anuais anteriormente citados, que a opinião da CIDH em relação com o tipo penal de desacato também apresenta certas implicações em matéria de reforma das leis sobre difamação, injúria e calúnia. O reconhecimento do fato de que os funcionários públicos estão sujeitos a um menor, e não a um maior, grau de proteção frente às críticas e ao controle popular significa que a distinção entre as pessoas públicas e privadas deve-se efetuar, também, nas leis ordinárias sobre difamação, injúria e calúnia. A possibilidade de abuso de tais leis, por parte dos funcionários públicos, para silenciar as opiniões críticas é tão grande no caso destas leis como no das leis de desacato.
A CIDH manifestou: A arena político, em particular, o limiar para a intervenção do Estado a respeito da liberdade de expressão é necessariamente mais alto devido à função crítica do diálogo político em uma sociedade democrática.

A Convenção requer que este limiar se incremente, mais ainda, quando o Estado impuser o poder coativo do sistema da justiça penal para restringir a liberdade de expressão. Por isso, caso consideremos as consequências das sanções penais e o efeito inevitavelmente inibidor que têm sobre a liberdade de expressão, a punição de qualquer tipo de expressão só pode ser aplicada em circunstâncias excepcionais nas quais exista uma ameaça evidente e direta de violência anárquica.
A Comissão considera que a obrigação do Estado de proteger os direitos dos demais se cumpre estabelecendo uma proteção estatutária contra os ataques intencionais à honra e à reputação, mediante ações civis e promulgando leis que garantam o direito de retificação ou resposta.
Neste sentido, o Estado garante a proteção da vida privada de todos os indivíduos sem fazer um uso abusivo de seus poderes de coação para reprimir a liberdade individual de se formar opinião e expressá-la.
18. Para assegurar uma adequada defesa da liberdade de expressão, os Estados devem ajustar suas leis sobre difamação, injúria e calúnia de forma tal que só possam ser aplicadas sanções civis no caso de ofensas a funcionários públicos. Nestes casos, a responsabilidade, por ofensas contra funcionários públicos, só deveria incidir em casos de “má fé”. A doutrina da “má fé” significa que o autor da informação em questão era consciente de que a mesma era falsa ou atuou com temerária despreocupação sobre a verdade ou a falsidade de esta informação. Estas ideias foram recolhidas pela CIDH ao aprovar os princípios sobre Liberdade de Expressão, especificamente o Princípio 10. Este propõe a necessidade de revisar as leis que têm como objetivo proteger a honra das pessoas (comumente conhecidas como calúnia e injúria e difamação). O tipo de debate político, ao que dá lugar o direito à liberdade de expressão e informação, gerará, indubitavelmente, certos discursos críticos ou inclusive ofensivos para quem ocupa cargos públicos ou que está intimamente vinculado à formulação da política pública. As leis de calúnia e injúria são, em muitas ocasiões leis que, em lugar de proteger a honra das pessoas, são utilizadas para atacar ou silenciar o discurso que se considera crítico da administração pública. Quando se tutela o cidadão dos crimes contra a honra contra funcionários públicos, há uma via de mão dupla, quando os funcionários públicos também merecem referida tutela com base na imunidade constitucional que ostentam e em uma interpretação recíproca da CIDH.

Os deputados contam com a proteção constitucional da imunidade por suas palavras, que tem recebido do STF uma interpretação ampla com o objetivo de proteger a liberdade de expressão dos parlamentares.

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (EC. 35/2001).

26. Finalmente, outro argumento que é bastante comum afirma que uma cláusula, como a que se propõe, significa, apenas, que certas pessoas não têm honra. Esta argumentação é equivocada: os funcionários ou figuras públicas têm honra, mas sua possível lesão cede lugar a outro bem que o corpo social, nesse caso, lhe outorga preponderância. Este outro bem é a liberdade de expressão, em suas duas dimensões, tanto social como individual. Um exemplo, longe deste conflito, permite dar uma luz ao problema: se no momento de começar um incêndio, um indivíduo pega fogo e a única maneira de apagá-lo é utilizando uma valiosa manta para cobrir-lo, ninguém dirá que a manta chamuscada depois da operação não tinha valor para seu dono. Ao contrário: sem dúvida, foi lesado o direito de propriedade do dono da manta, mas isso cede lugar a outro bem que ao ser ponderado deve prevalecer.

Esta tentativa de se amesquinhar a liberdade de expressão por meio de coação através de ações judiciais devem ser repelidas. Não se pode em uma democracia, em um um Estado Democrático de Direito, inserir o temor da expressão com a maior liberdade possível, sob pena de se conceber uma censura previa erga omnes. O debate social resta essencial ao aperfeiçoamento da democracia. Nestes termos bem agiu o TSE, quando aproveitamos para inferir ao presente, ao rejeitar pedido de Dilma para censurar reportagem do site da VEJA que através do Google divulgava a piora dos indicadores econômicos do país, falta de transparência que vinha sendo prática comezinha da Gestão PT até a reeleição de Dilma Rousseff. Não há democracia sem transparência e sem liberdade de expressão, apenas os excessos crassos, desarrazoados e despropositados, praticados em nítido excesso de direito deve ser, cum granus salis, compensado. A tentativa de censura prévia com o fito de sonegar informação relevante e de interesse público não há que ser admitida.

Fonte: Leonardo Sarmento

Professor constitucionalista - JusBrasil