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terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Falsa polêmica

 Mais uma vez a oposição está escolhendo o pior caminho na disputa sobre o rito do processo de impeachment, unindo-se ao (ainda) presidente da Câmara, Eduardo Cunha, nos embargos de declaração que serão impetrados para tentar mudar a decisão do Supremo Tribunal Federal.

A oposição questionará unicamente a proibição de haver chapa alternativa na eleição para a Comissão da Câmara que analisará a admissibilidade do processo de impeachment, baseando-se na afirmativa do Presidente da Câmara de que o artigo 19 da Lei º 1.079/1950 alude a “comissão especial eleita”.

No entanto, bastaria que lessem a íntegra do voto do ministro Luis Roberto Barroso para constatar que ele concluiu, e foi seguido pela maioria do STF, que a escolha dos membros da Comissão não é uma eleição, mas sim uma indicação dos líderes para Comissões Temporárias, conforme define o artigo 33 do Regimento Interno da Casa. [aliás, o Supremo está se especializando em ler um texto e interpretar o que leu de acordo com sua vontade; fez isso algumas vezes, merecendo destaque - por violentar a própria Constituição Federal, da qual se diz guardião - quanto leu o artigo 226, destaque para o parágrafo 3º, e conseguiu ver na leitura uma definição totalmente diferente do que é uma FAMÍLIA e com isso permitiu o bizarro 'casamento gay'.
Agora não é novidade que ao ler um texto que contém claramente 'COMISSÃO ESPECIAL ELEITA'  - eleger pressupõe escolher e a escolha só existe quando se tem opção - interpretar COMISSÃO ESPECIAL INDICADA.
Além do mais o voto do insigne Barroso é um atentado a seriedade judicial - clique aqui e veja vídeo em que se percebe claramente a supressão de frases pelo ministro de forma a adaptar o texto aos seus interesses, que sempre coincidem com o do governo.
A esperança é que os embargos de declaração que serão impetrados por Cunha constranjam o STF e na explicação leiam o texto da forma que está escrito.
Outra possibilidade da tendenciosa interpretação do ministro Barroso naufragar é se a COMISSÃO ESPECIAL 'ELEITA' = INDICADA for rejeitada pelo Plenário quando da eleição.]
 
Por isso, aliás, o Supremo Tribunal Federal não aplicou o artigo 188 do regimento, que trata especificamente da votação secreta em eleições. Essa, por sinal, é uma controvérsia que o ministro Barroso esclareceu em um artigo no site Consultor Jurídico. Ele não considerou que o artigo 188 do regimento interno da Câmara pudesse ser utilizado, e mesmo assim o artigo não prevê voto secreto para todos os membros da comissão, mas apenas para os presidentes e vices: “A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, nos termos do artigo precedente, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos: (...)
III – para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos dois cidadãos que irão integrar o Conselho da República e nas demais eleições”.
[o vídeo mencionado no ínicio e que também pode ser visto clicando aqui mostra claramente que o ministro Barroso 'sequestrou' a expressão  "e nas demais eleições"]
 Foi por isso também que o ministro Teori Zavascki, que o havia questionado, admitiu que Barroso estava com a razão nesse caso. A Constituição, no seu artigo 58, diz que as Casas do Congresso formarão comissões com base no seu regimento, e o artigo 33 do regimento interno da Câmara explica como serão constituídas as comissões temporárias, como é a do impeachment: seus membros serão “designados pelo Presidente por indicação dos Líderes”.

No seu voto, Barroso diz acreditar que o artigo 19 da Lei 1.079/1950 foi superado pelo artigo 58, caput e § 1º da Constituição. O raciocínio é lógico: se a Constituição determina que comissões temporárias serão formadas de acordo com o regimento interno da Câmara, e se a comissão do impeachment é uma comissão temporária, fica claro que o artigo da lei de 1950 que determina que a comissão seja “eleita” caducou.


Barroso ainda se esforça para interpretar o espírito da lei, dizendo que “eleita” significa apenas escolhida, de maneira que a formação da comissão de impeachment seguiria, por completo, o regramento padrão do Regimento Interno da Câmara. “Não pode caber ao Plenário da Casa Legislativa escolher os representantes dos partidos ou blocos parlamentares. Logo, eleita significa escolhida, que é, aliás, uma das acepções léxicas possíveis”.


VÍDEO: Ministro Barroso omite trecho do Regimento Interno...
 
E, mesmo assim, para seguir os mesmos critérios usados no impeachment do ex-presidente Collor, o ministro Barroso admite em seu voto a realização de eleição pelo Plenário da Câmara, desde que limitada a confirmar ou não as indicações feitas pelos líderes dos partidos ou blocos, isto é, sem abertura para candidaturas ou chapas avulsas.
Isso por que, explica o ministro Barroso, “se, por força da Constituição, a representação proporcional é do partido ou bloco parlamentar, os nomes do partido não podem ser escolhidos heteronomamente, de fora para dentro, em violação à autonomia partidária”. Fica aberta a interrogação sobre o que fazer se o plenário da Câmara não aprovar a lista apresentada pelos líderes partidários.


 VÍDEO: Julgamento inconstitucional - Impeachment - explicação didática - ministro Barroso omite trecho
 
 Barroso sugere uma solução em seu voto: “Pode haver, por certo, disputa dentro do partido, e pode até ser saudável que se façam eleições internas.” A saída da oposição será mais eficiente, portanto, se estimular chapas dissidentes nos partidos aliados, tentando superar na disputa interna os governistas.

O sucesso da dissidência dependerá também da situação econômica do país na ocasião da escolha da Comissão da Câmara, que é onde se dará a disputa essencial. Caso a Câmara aprove por 2/3 a admissibilidade do impeachment, não haverá clima político para o Senado reverter essa decisão.


Se a oposição não for bem sucedida nessa empreitada na Câmara, será sinal de que o governo ainda tem argumentos, republicanos ou não, para manter sua maioria preventiva.

Se a oposição não for bem sucedida nessa empreitada na Câmara, será sinal de que o governo ainda tem argumentos, republicanos ou não, para manter sua maioria preventiva.

Fonte: Merval Pereira 

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Cumprimento do Regimento Interno da Câmara por Cunha na PEC da maioridade penal foi legítimo?

Manobra de Cunha na PEC da maioridade penal foi legítima? 

A presente temática que restará enfrentada será, pautando-se unicamente nas nossas interpretações, já que não houve até o presente momento nenhum articulista que haja visitado tormentosa questão. Assim que defendemos nossa posição, mas jamais de forma peremptória, pois o direito não é uma ciência exata e novos argumentos podem nos convencer que a nossa posição não é a mais consentânea com o melhor direito.

Sempre no embate entre direito e política há transtornos hermenêuticos e a necessidade de se respeitar seus espaços naturais. Passemos à exposição:
A Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quinta-feira (2/7), a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos em casos de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. A redução está descrita em emenda aglutinativa de PECs, depois de o Plenário da Câmara ter rejeitado a ideia na sessão da quarta-feira (1º/7).

Foram 323 votos a favor da redução e 155, contra. Dois deputados se abstiveram. A aprovação nesta quinta foi em primeiro turno, e a PEC ainda precisa ser aprovada em mais um turno, também com quórum de 3/5 dos deputados. Os deputados da base aliada saíram da sessão de votação desta madrugada avisando que pretendiam judicializar a questão. Querem levar ao Supremo Tribunal Federal o mérito da PEC, pois entendem que o artigo 228
da Constituição Federal , o que estabelece a maioridade penal aos 18 anos, é cláusula pétrea.

Na sessão da madrugada de quarta, a redução havia recebido 303 votos favoráveis — faltaram cinco votos, portanto. A emenda aglutinativa aprovada nesta quinta foi apresentada ainda na manhã da quarta pelo deputado Rogério Rosso (PSD-DF), propondo que os maiores de 16 anos sejam imputáveis quando acusados de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. A sessão foi tensa. Deputados acusaram o presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), de ter dado um golpe, já que apresentou uma emenda aglutinativa à PEC como forma de forçar a Câmara a rediscutir uma matéria já rejeitada. E a Constituição Federal diz que um assunto rejeitado pelo Plenário não pode voltar à pauta na mesma sessão legislativa (ou no mesmo ano).

A diferença entre a emenda aprovada nesta madrugada e a rejeitada na quarta é a exclusão do roubo agravado do rol de crimes que justificariam o tratamento de menores de 16 anos como maiores de idade.  Não entendemos que o art. 228 da Constituição Federal seja uma cláusula pétrea como pretendem dos deputados da base aliada, que procurarão o STF com o objetivo de, pro via Mandado de Segurança anular a votação que aprovou na Câmara, em 1º turno, a proposta que reduz a maioridade penal. É questão de política criminal e o STF jamais se manifestou no sentido de inclui-la no rol do art. 60 da Constituição Federal, e com acerto, entendemos.

O texto apresentado na terça, que foi derrotado, veio de uma comissão especial. O principal tinha ainda que ser votado, e havia a possibilidade de surgir uma emenda aglutinativa, que surgiu por uma válida manobra política de Cunha. Ela surgiu, foi votada e aprovada.  

Diferente da opinião de Noblat (opinião leiga jornalística), Cunha não perpetrou um golpe, não cometeu ato sujo de uma autoridade autoritária, apenas utilizou-se da política como ferramenta e mostrou-se um grande conhecedor do Regimento Interno da Casa que permitiu-lhe proceder nos termos dos interesses que defendia.  Cabe lembrar que, questão de Regimento Interno da Câmara é questão “interna corporis” da Câmara dos Deputados, e por isso, à nosso sentir, não cabe controle do Supremo Tribunal Federal com o objetivo de interferir no poder de conformação legislativa, corolário do princípio da Separação de Poderes, esse sim cláusula pétrea. 

A política, como já tivemos a oportunidade de assentar, tem uma “moral” mais alargada, mais elastecida, que permite manobras que nem sempre poderiam ser qualificadas de manobras de boa-fé, que fazem parte do jogo político-democrático e deve ter aceita a sua conformação sem interferências incapacitadoras como seria uma decisão anulatória do STF, à menos que se constate plasmada inconstitucionalidade, valendo lembrar que os RI dos Tribunais e do Legislativo, segundo entendimento consolidado tem natureza jurídica de lei ordinária.

Não se admitiria, entrementes, à título de exemplo, artifícios ardis como a compra de votos, que ao contrário de colaborar com o espírito político-democrático, atentaria contra a democracia, contra a liberdade de manifestação livre, de opinião.  A maior amplitude da moral da política deve ser sempre analisada cum granun salis, o sentido peremptório de uma possível restrição deve sempre estar bem fundamentado para que não retiremos a liberdade de conformação legislativa e um indevido ativismo judicial deletério de usurpação de poderes.

Lembramos que os representantes do povo devem buscar representar prioritariamente os interesses de quem os elegeu, e é exatamente isso que se espera de uma mandatário, agindo dentro de sua conformação política possível.  Tendo em vista algumas interpelações quanto ao mandamento do art. 60,, parágrafo 5º da Constituição nos vimos impelidos à acrescer ao presente, no sentido que não entendemos aplicável o mencionado artigo ao caso em tela, tendo em vista que o presidente da Câmara aplicou o Regimento Interno, o dispositivo adequado, quando se inseriu uma emenda aglutinativa ao texto principal, que alterou o texto que veio da comissão especial (este rejeitado no dia anterior) e o modificou substancialmente.

Melhor explicando nosso entendimento: a grande questão para muitos estaria na leitura do vocábulo "matéria": Interpretamos que quando disse "matéria", o constituinte quis se referir é no sentido de temática, mas caso haja uma modificação substancial da matéria tratada (da proposta PEC) entendemos que pode ser esta nova proposta apresentada. O texto vindo da comissão especial foi rejeitado e ponto, este não pode ser reapresentado na mesma sessão legislativa. Foi apresentada uma nova proposta diferente, outra matéria foi trazida à PEC, tanto que obteve aprovação com uma margem grande de diferença, de 303 para 323, mas essa é a nossa interpretação. Inobstante devo por honestidade intelectual assentar que a matéria é divergente e nestes termos apresentados incomum, sem entendimentos consolidados.

A interpretação que para o nosso sentir deve dar o STF é pela relativização do termo "matéria", nos termos que defendemos, esta é a nossa aposta, entendendo como "matéria" o conjunto específico de caracteres e proposições presentes em cada texto a ser deliberado. Deste modo, o texto originário seria uma "matéria", já o substitutivo seria outra "matéria", as emendas aglutinativas (que são substitutivos - colcha de retalhos - de deliberações originárias), representariam novas "matérias". Seria essa a ideia para não engessar em demasia a Casa Legislativa.

É assim que, nestes termos, entendemos absolutamente legítima a "manobra" do presidente da Câmara dos Deputados, respeitadas as opiniões divergentes.

Por:Leonardo Sarmento - Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV.

 Leia emenda aglutinativa da PEC 171/1993


sexta-feira, 1 de maio de 2015

Petrobras destrói gravações que poderiam implicar Dilma no escândalo de Pasadena

Queima de arquivo: Petrobras destrói gravações que poderiam implicar Dilma no escândalo de Pasadena

Perguntei de manhã:
“Como não desconfiar que a Petrobras esconde o material para proteger Dilma Rousseff? Será que ele existe ainda?”
Eu me referia às gravações de reuniões do conselho de administração da estatal desde 2005 — quando Dilma era presidente do órgão. Especialmente àquela sobre a compra de Pasadena. No comando do conselho, em 2006, Dilma aprovou a primeira etapa da aquisição da refinaria, negócio que causou prejuízo de US$ 792 milhões, de acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU).

Como essa gente não cansa de corresponder às nossas piores expectativas, a nova manchete do Estadão não surpreende: “Petrobrás destrói gravações do Conselho de Administração“.  Depois de enrolar durante meses, a estatal afirmou: “Após as respectivas atas serem aprovadas e assinadas por todos os membros das respectivas reuniões, as gravações são eliminadas”.

Alegou, também, que a eliminação está prevista no Regimento Interno.  E é aí que vem a parte tragicômica da matéria: “Mas, questionada pelo Estado, a Gerência de Imprensa não apresentou o documento. A reportagem também o solicitou à secretaria responsável por auxiliar o Conselho de Administração. O órgão informou que a norma é sigilosa.”
Aham.
“Ao TCU, a estatal explicou que elimina os registros, mas não entregou à corte o normativo que, em tese, autoriza a prática.”

Que surpresa…
A corte quer saber em que condições os arquivos são apagados e desde quando.”
É o mínimo, não?
“Dois conselheiros de administração informaram ao Estado que a estatal ‘tradicionalmente’ destrói as gravações.

De fato, queima de arquivo é tradição no PT. Mas não vou falar de Celso Daniel agora.
“O procedimento só cessou após a Operação Lava Jato, deflagrada em março do ano passado, como forma de ‘manter’ informações e evitar problemas com os investigadores.”

Claro. Transparência, só para o período pós-falcatruas.
“’As atas das reuniões são um registro precário. Certamente, um áudio permite visão bem mais completa do que ocorre (nos encontros)’, disse, reservadamente, um dos conselheiros.”

Sem dúvida. Mas o Estado brasileiro aparelhado pelo PT não gosta de deixar rastros.
“Eletrobras e Caixa explicaram que os encontros de seus conselheiros de administração são registrados somente em atas. O Banco do Brasil informou que a gravação não é praxe e só ocorre quando as discussões são mais complexas, para facilitar a elaboração das atas. Nesses casos, depois da produção dos documentos, as gravações são apagadas, informou a assessoria.”

O maior programa de governo do PT é o Transparência Zero.

Posso imaginar a corrida, neste momento, para fabricar o documento do Regimento Interno, quem sabe com uma data de 1500, à chegada de Cabral.

Fonte: Coluna do Felipe Moura Brasil ⎯ http://www.veja.com/felipemourabrasil