O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (23) autorizar estados e municípios a comprar e a distribuir vacinas contra a Covid-19. A permissão valerá caso o governo federal não cumpra o Plano Nacional de Imunização ou caso as doses previstas no documento sejam insuficientes.
O julgamento foi feito em plenário virtual, no qual os ministros
inserem os votos no sistema eletrônico. A ação julgada foi apresentada
pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e a decisão do STF foi tomada de forma unânime. A tese define ainda que as vacinas eventualmente compradas pelos
governos locais precisam ter sido aprovadas, em prazo de 72 horas, pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
[mais uma decisão que configura as intervenções descabidas do STF;
- Quanto a intenção da OAB é de fácil e incontestável dedução: atrapalhar, tumultuar o governo do Presidente Bolsonaro.
A decisão do STF é além de desnecessária, inócua, por razões simples e incontestáveis:
- desnecessária por já existir um cronograma de vacinação em tentativa de cumprimento pelo Governo Federal, sendo a tentativa devido um motivo que não pode ser ignorada em tempos de campanha de vacinação: FALTAM VACINAS. O Governo do presidente Bolsonaro tem envidado esforços para adquirir vacinas, sem obter êxigo - até a OMS alega não haver vacina disponível para compras. e não consegue de quem comprar. A União Europeia também reclama da falta.
- inócua, por autorizar os governos estaduais e municipais a comprar vacinas - que não estão disponíveis no mercado mundial.
Outro ponto que desperta curiosidade é qual esfera da União vai pagar as vacinas?
os estados? os municípios? O Governo Federal - este é sempre candidato forçado a ficar com o ÔNUS enquanto estados e municípios ficam com o BÔNUS.
As compras serão realizadas sem licitação?
como fica nos estados em que governadores adquiriram produtos para combater a covid em adega e com preços três vezes acima dos de mercado?]
Caso o prazo não seja cumprido, a importação pode ser liberada se
houver registro nas agências reguladoras da Europa, dos Estados Unidos,
do Japão ou da China. Na ação, a OAB argumentou no STF que essa dispensa de autorização deve
valer para imunizantes que tiverem obtido registro em renomadas agências
de regulação no exterior.
[Não temos o hábito comum aos inimigos do Brasil de assumir postura de regozijo com o infortúnio de outros.
Ao mesmo tempo cultuamos a verdade e isso nos leva a apontar mais uma demonstração de incompetência de alguns governos estaduais:
Inúmeras declarações do governo do Joãozinho Doria, davam a impressão (declaração de autoridades deveriam quando se revelarem falsas, serem punidas como fake news) que o Estado de São Paulo, sob o competente e verdadeiro governo do bolsodoria, seria o primeiro a iniciar a vacinação, o campeão em numero de vacinados - chegou a insinuar que qualquer cidadão brasileiro, morador de qualquer região do Brasil, que viesse ao estado paulista seria vacinado - o primeiro a erradicar a covid-19 no Brasil.
INFELIZMENTE, os fatos mostram o contrário. São Paulo ocupa, atualmente, o primeiro lugar entre todos os estados brasileiros, em número de contágios, de casos, de mortes, de ocupação de UTI.
Caiu do segundo para o oitavo lugar entre os que mais vacinam.]
Em dezembro, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do tema, já havia concedido uma liminar (provisória) para permitir a atuação de estados e municípios na vacinação. "A Constituição outorgou a todos os entes federados a competência comum
de cuidar da saúde, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que
se mostrem necessárias para salvar vidas e garantir a higidez física
das pessoas ameaçadas ou acometidas pela nova moléstia, incluindo-se
nisso a disponibilização, por parte dos governos estaduais, distrital e
municipais, de imunizantes diversos daqueles ofertados pela União, desde
que aprovados pela Anvisa, caso aqueles se mostrem insuficientes ou
sejam ofertados a destempo", afirmou o relator no voto apresentado
virtualmente.
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