Com a repercussão das decisões recentes da Suprema Corte americana reinterpretando a constituição para barrar abortos e limitar os poderes do governo central de impor ao país inteiro medidas para o meio ambiente ou a segurança pública e das comparações que têm aparecido na imprensa dessas manobras técnicas com as estrepolias do "trio assombro" do STF que legisla em cima da perna conforme a cara do freguês à revelia mesmo da vasta constituição brasileira com seus 250 artigos e 111 emendas (por enquanto), cabe uma nota comparativa sobre os limites dos poderes desses tribunais nas duas democracias federativas mais sólidas do mundo.
Sonhar não custa nada...
A questão da atribuição de novos poderes para o governo central, para os estados e para os municípios (ditos "comunas" na Suíça) é uma discussão permanente nas duas.
O Artigo 3 da constituição suíça diz que todos os poderes futuros pertencem aos cantões (os estados), a menos que o eleitorado como um todo (nas comunas) e os cantões entre si decidam, por emenda constitucional, que eles sejam atribuídos à federação (o governo central).
A constituição americana tem uma provisão semelhante na 10a Emenda que afirma que "todos os poderes que não foram formalmente entregues ou negados à União pela constituição (em seus escassos 7 artigos e 27 emendas), pertencem, respectivamente, aos estados ou ao povo".
As duas federações exigem, portanto, que qualquer aumento dos poderes do governo central tem de acontecer via emenda constitucional.
Em outras democracias como a francesa ou mesmo a inglesa uma simples decisão governamental pode criar ou eliminar poderes e mesmo autoridades locais, o que as põem em outra prateleira em matéria de hegemonia do povo.
Mas as autoridades americanas encontraram um meio de furar esse cerco com o conceito dos "poderes implícitos" (implied powers) ou a "cláusula interestadual" (interstate clause) que permite ao governo central assumir poderes adicionais por mera interpretação da constituição a cargo da Suprema Corte que, graças a isso, ganhou os poderes excepcionais ao longo do caminho que hoje a faz objeto de cooptação por correntes ideológicas.
Essa é a razão pela qual os suíços emendam sua constituição várias vezes por ano todo ano, o que depende de uma votação como outra qualquer que pode ser iniciada por qualquer cidadão mediante coleta de assinaturas como acontece com as emendas às constituições estaduais e municipais nos Estados Unidos. É também a razão pela qual a constituição federal americana passou por tão poucas emendas desde a sua adoção. E, finalmente, é o que explica porque a Suprema Corte americana tem tanto poder e a suíça tem tão poucos e não precisa ser disputada na guerra pelo poder que só o povo e ninguém mais que o povo tem: seus juízes, com mandatos de 8 anos, não podem mudar nada que o povo não tenha, explicitamente, querido mudar.
A consequência prática é que as mudanças na Suíça em geral demoram mais não propriamente porque o processo, que requer voto majoritário das duas câmaras do parlamento, voto majoritário do conjunto dos cantões, cada um valendo um voto e, finalmente, voto majoritário de todo o povo num referendo, seja em si mesmo demorado - tudo isso acontece com muita agilidade - mas porque é mais custoso toda a gente estar de acordo.
Os suíços não têm pressa. Preferem não engolir sapos. As coisas lá só acontecem se e quando todo o povo está convencido da conveniência de fazê-las e pagar por elas, o que explica, além do resto, porque os gastos do governo suíço e a dívida que ele transfere ao povo são comparativamente muito menores que todos os demais do mundo.