Uma eventual eleição indireta no Congresso para a escolha do
presidente da República pode ter suas regras definidas pelo Supremo
Tribunal Federal (STF). Por falta de uma lei ordinária regulamentando o
tema, como determina a Constituição de 1988, e por existir apenas uma
lei de 1964 que estabelece regras para eleição indireta, técnicos do
Câmara divergem sobre como se daria a escolha do novo mandatário caso o
presidente Michel Temer (PMDB) deixe o cargo, seja por renúncia ou por
afastamento imposto por cassação do mandato. [felizmente, Michel Temer não vai deixar o cargo - ao contrário, ficará mais firme e com mais moral para aprovar as reformas - e não vai precisar que o Supremo assuma o papel do Poder Legislativo e revogue uma lei de 1964 e que está em plena vigência e se adequa perfeitamente a eventual necessidade de escolher um presidente com um mandato tampão.
Nosso receio do furor legisferante do Supremo é o recente estupro feito pelo ministro Lewandowski ao texto constitucional, quando para favorecer Dila Rousseff, deixando-a com os direitos políticos que lhe permitirão se candidatar ao cargo de vereador e conseguir uma segunda suplência, fatiou a Constituição.
Se isso foi feito com a Constituição imaginem do que não serão capazes com uma lei de 1964, cuja única falha é ter sido elaborada pelo Governo Militar.]
O artigo 81 da Constituição Federal diz que “ocorrendo a vacância
nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os
cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso
Nacional, na forma da lei”, ou seja, o prazo para a eleição contaria a
partir da vacância do cargo.
Entretanto, a lei ordinária normatizando o processo eleitoral
nunca foi aprovada pelo Parlamento. Técnicos da Câmara ouvidos pelo
Broadcast Político, serviço de informação em tempo real da Agência
Estado, consideram que a aprovação à toque de caixa de uma lei
atualizada poderia ser interpretada como “casuística”, porque ela seria
aplicada com menos de um ano da sua sanção.
Há uma lei de 1964, do período da ditadura militar, que se tornou
base para as discussões das eleições indiretas e foi utilizada na
eleição do general Humberto Castelo Branco (Arena). Pela regra, a
eleição seria convocada pelo presidente em exercício, neste caso o
presidente da Câmara, e participariam deputados federais e senadores. Há
técnicos que consideram, por exemplo, que se a eleição será conduzida
pelo Congresso, o pleito precisaria ser convocado pelo presidente do
Congresso, no caso o presidente do Senado. [laboram em equívoco, ou querem tumultuar o processo, os técnicos que estão tentando alterar a linha sucessória do presidente da República;
tais técnicos devem ser lembrados que pela Constituição Federal, o presidente da República é substituído pelo Vice-presidente, estando impedido o vice-presidente, o terceiro na linha sucessória é o presidente da Câmara e o quarto o presidente do Senado.
Nada mais justo, legal e constitucional, que vagando o cargo de presidente, não existindo vice-presidente, assuma o presidente da Câmara - no caso de um afastamento do Temer, o período será de trinta dias.]
A Constituição em vigor prevê que podem concorrer ao cargo
brasileiros natos, maiores de 35 anos e candidatos filiados a algum
partido político. A legislação eleitoral diz que o prazo mínimo de
filiação é de seis meses e que o candidato precisa ser ficha limpa.
No entanto, considerando a excepcionalidade da situação, há
dúvidas se esse prazo poderia ser flexibilizado para que magistrados,
membros do Ministério Público ou cidadãos comuns pudessem concorrer.
Também há dúvidas se o prazo de desincompatibilização poderia ser
excepcionalmente mudado para que ocupantes de outros cargos Executivos
pudessem concorrer. [que tal na dúvida fazer o mais simples: seguir o que está na lei. Se prosperar o raciocínio do excepcionalmente, da excepcionalidade da situação, logo teremos qualquer Batista no cargo de presidente.]
Alguns técnicos defendem que as regras aplicadas atualmente pela
Justiça Eleitoral para eleições suplementares em Estados e prefeituras
sejam aplicadas à eventual eleição para presidente da República.
Tancredo
A última eleição indireta no Congresso Nacional ocorreu em 1984,
quando Tancredo Neves (PMDB) foi eleito pelo colégio eleitoral. Na
ocasião, participaram do pleito deputados federais, senadores e
representantes das Assembleias Legislativas. Em caso de vacância da Presidência da República, técnicos com
experiência de décadas na Câmara dizem não ter dúvidas de que o STF será
acionado para arbitrar sobre as regras da eleição indireta, seja por
solicitação do próprio Congresso ou por provocação de qualquer cidadão
questionando o rito (se ele vier ser adotado unilateralmente pelo
Parlamento). [atenção: o Brasil corre o risco de ser presidido (caso ocorra o afastamento do Temer) pelo técnico legislativo com mais tempo de Câmara - somos mesmo a Banânia.]
A Corte Suprema já foi acionada para estabelecer regras nos
impedimentos dos ex-presidentes Fernando Collor de Mello e Dilma
Rousseff porque a lei do impeachment é de 1950 e também nunca foi
atualizada. Uma vez que não há consenso sobre as regras para eleição
indireta, a discussão neste momento é sobre qual será o papel do
Congresso e da Justiça na condução do processo. “Como não têm lei bem
estruturada, e a gente não tem experiência com o tema, a coisa está
aberta”, resumiu um técnico.
Eleição direta
Outro caminho para substituição do presidente da República seria
via eleição direta (por voto popular), algo que hoje não é previsto na
Constituição em caso de vacância dos cargos de presidente e
vice-presidente. Há uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de
autoria do deputado Miro Teixeira (Rede-RJ) em pauta na Comissão de
Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, que precisa ser aprovada para se
criar uma comissão especial para debatê-la.
O prazo mínimo de discussão na comissão é de 11 sessões e, para
ser aprovada no plenário da Casa, precisaria de 308 votos em duas
votações. No Senado, as PECs precisam passar pela CCJ daquela Casa e
precisam ser aprovados por 49 senadores em votações de primeiro e
segundo turnos.
Técnicos dizem que o tramitação normal de uma PEC poderia se
estender por seis meses, dependendo da celeridade dada à proposta, e
lembram que poderia haver questionamento ao STF se sua aplicação se
desse no atual mandato. A interpretação é de que a uma legislação
aprovada só poderia valer para o próximo mandato e que uma regra para
entrar em vigor imediatamente poderia significar uma “ruptura”.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo