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segunda-feira, 4 de junho de 2018

STF votará no dia 20 ação que recoloca em debate o parlamentarismo. Entenda a questão. É o remédio para a longa instabilidade, mas…

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo, pautou para o dia 20 deste mês o julgamento de uma ação que está na Corte, ora vejam, há imodestos 21 anos. Seu autor é o petista Jaques Wagner, então deputado federal. À época, ele entrou com um mandado de segurança contra decisão da Mesa da Câmara que pôs em tramitação uma emenda que propunha a instituição do parlamentarismo no país. Pois é… Bem que se poderia abrir uma janela para o futuro aí. Mas, suponho, vamos bater a dita cuja na cara da sorte. Explico.
 
De saída, note-se que o Artigo 60 da Constituição, que define quais são as cláusulas pétreas da Carta, aquilo que não pode ser mudado nem por emenda, nada diz sobre sistema de governo. Logo, se não proíbe, então permite a tramitação. A questão está na extensão que se vai dar ao Artigo 2º das Disposições Transitórias. Lá está escrito que o país realizaria, em 1993, como realizou, um plebiscito para decidir a forma de governo (república ou monarquia) e o sistema (presidencialismo ou parlamentarismo). O resultado é conhecido. Em votos válidos, a república venceu por 86,6% a 13,4%, e o presidencialismo, por 69,2% a 30,8%. Bem, o fato de o país ter feito essa escolha em plebiscito implica, então, que estamos condenados ao presidencialismo para sempre? Obviamente, não! Tampouco a Carta condiciona à consulta direta futuras iniciativas propondo mudança no sistema de governo. O instrumento, contido numa disposição transitória, vale para a consulta de 1993. O que teria custado ao constituinte, fosse essa a vontade, especificar que uma mudança dessa natureza deveria ser submetida ao escrutínio direto?

Antes que continue, uma observação: digamos que o Supremo entenda descabido o mandado de segurança. Isso não significa que se estará aprovando uma emenda parlamentarista. Apenas vai se dizer que ela é possível. Já fiz aqui meu ato de contrição. Meu único arrependimento em política, até hoje, é ter votado no presidencialismo. Mais do que isso: escrevi em favor dele. Cometi um erro há 25 anos. As crises, o tempo, os desaires por que passou o país, tudo isso me converteu num parlamentarista convicto. Se querem a evidência da superioridade do modelo, vejam o que se dá na Itália e na Espanha. Governos caem — e, às vezes, mal se formam —, e o país não entra em pane. “Ah, mas são países mais desenvolvidos…” É verdade! Ocorre que, se Donald Trump se enroscar a valer nos EUA, mesmo a nação mais rica da Terra entra em parafuso.

Já expressei aqui e em toda parte, dada a crise institucional que considero de longa duração, que há o risco efetivo de o sucessor de Michel Temer também não concluir o mandato. Ademais, as ambições cesaristas, de esquerda e de direita, andam expostas por aí… A esquerda não quer nem ouvir falar no assunto porque não vê a hora de voltar ao poder para dar o seu murro na mesa. A extrema-direita não quer nem ouvir falar no assunto porque não vê a hora de chegar ao poder para dar o seu murro na mesa. Opostas, mas combinadas no autoritarismo.

Vamos ver o que dirá o Supremo. Ninguém pode se dizer “já eleito presidente”. O único com números para isso, Lula, não será candidato. E ele próprio sabe disso. A eventual aprovação de uma emenda parlamentarista — com  para presidente da República, que seguiria sendo chefe de Estado, mas não de governo poderia ser uma espécie de garantia contra a desordem.  Sim, sei que é difícil. Até porque o país anda querendo problemas adicionais, não soluções. “Já se tentou antes o parlamentarismo para remendar as coisas e não deu certo”. A história instrui, mas não condena. As circunstâncias de 2018 em nada lembram as de 1963.
Não apostem, no entanto, no bom desfecho.

segunda-feira, 22 de maio de 2017

STF pode definir regras sobre eleição indireta em caso de afastamento de Temer

Uma eventual eleição indireta no Congresso para a escolha do presidente da República pode ter suas regras definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por falta de uma lei ordinária regulamentando o tema, como determina a Constituição de 1988, e por existir apenas uma lei de 1964 que estabelece regras para eleição indireta, técnicos do Câmara divergem sobre como se daria a escolha do novo mandatário caso o presidente Michel Temer (PMDB) deixe o cargo, seja por renúncia ou por afastamento imposto por cassação do mandato. [felizmente, Michel Temer não vai deixar o cargo - ao contrário, ficará mais firme e com mais moral para aprovar as reformas - e não vai precisar que o Supremo assuma o papel do Poder Legislativo e revogue uma lei de 1964 e que está em plena vigência e se adequa perfeitamente a eventual necessidade de escolher um presidente com um mandato tampão.
Nosso receio do furor legisferante do Supremo é o recente estupro feito pelo ministro Lewandowski ao texto constitucional, quando para favorecer Dila Rousseff, deixando-a com os direitos políticos que lhe permitirão se candidatar ao cargo de vereador e conseguir uma segunda suplência, fatiou a Constituição.
Se isso foi feito com a Constituição imaginem do que não serão capazes com uma lei de 1964, cuja única falha é ter sido elaborada pelo Governo Militar.]
O artigo 81 da Constituição Federal diz que “ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”, ou seja, o prazo para a eleição contaria a partir da vacância do cargo. 

Entretanto, a lei ordinária normatizando o processo eleitoral nunca foi aprovada pelo Parlamento. Técnicos da Câmara ouvidos pelo Broadcast Político, serviço de informação em tempo real da Agência Estado, consideram que a aprovação à toque de caixa de uma lei atualizada poderia ser interpretada como “casuística”, porque ela seria aplicada com menos de um ano da sua sanção. 

Há uma lei de 1964, do período da ditadura militar, que se tornou base para as discussões das eleições indiretas e foi utilizada na eleição do general Humberto Castelo Branco (Arena). Pela regra, a eleição seria convocada pelo presidente em exercício, neste caso o presidente da Câmara, e participariam deputados federais e senadores. Há técnicos que consideram, por exemplo, que se a eleição será conduzida pelo Congresso, o pleito precisaria ser convocado pelo presidente do Congresso, no caso o presidente do Senado. [laboram em equívoco, ou querem tumultuar o processo, os técnicos que estão tentando alterar a linha sucessória do presidente da República; 

tais técnicos devem ser lembrados que pela Constituição Federal, o presidente da República é substituído pelo Vice-presidente, estando impedido o vice-presidente, o terceiro na linha sucessória é o presidente da Câmara e o quarto o presidente do Senado.
Nada mais justo, legal e constitucional, que vagando o cargo de presidente, não existindo vice-presidente, assuma o presidente da Câmara - no caso de um afastamento do Temer, o período será de trinta dias.]

A Constituição em vigor prevê que podem concorrer ao cargo brasileiros natos, maiores de 35 anos e candidatos filiados a algum partido político. A legislação eleitoral diz que o prazo mínimo de filiação é de seis meses e que o candidato precisa ser ficha limpa. 

No entanto, considerando a excepcionalidade da situação, há dúvidas se esse prazo poderia ser flexibilizado para que magistrados, membros do Ministério Público ou cidadãos comuns pudessem concorrer. Também há dúvidas se o prazo de desincompatibilização poderia ser excepcionalmente mudado para que ocupantes de outros cargos Executivos pudessem concorrer. [que tal na dúvida fazer o mais simples: seguir o que está na lei. Se prosperar o raciocínio do excepcionalmente, da excepcionalidade da situação, logo teremos qualquer Batista no cargo de presidente.]
Alguns técnicos defendem que as regras aplicadas atualmente pela Justiça Eleitoral para eleições suplementares em Estados e prefeituras sejam aplicadas à eventual eleição para presidente da República. 

Tancredo
A última eleição indireta no Congresso Nacional ocorreu em 1984, quando Tancredo Neves (PMDB) foi eleito pelo colégio eleitoral. Na ocasião, participaram do pleito deputados federais, senadores e representantes das Assembleias Legislativas. Em caso de vacância da Presidência da República, técnicos com experiência de décadas na Câmara dizem não ter dúvidas de que o STF será acionado para arbitrar sobre as regras da eleição indireta, seja por solicitação do próprio Congresso ou por provocação de qualquer cidadão questionando o rito (se ele vier ser adotado unilateralmente pelo Parlamento). [atenção: o Brasil corre o risco de ser presidido (caso ocorra o afastamento do Temer) pelo técnico legislativo com mais tempo de Câmara - somos mesmo a Banânia.]

A Corte Suprema já foi acionada para estabelecer regras nos impedimentos dos ex-presidentes Fernando Collor de Mello e Dilma Rousseff porque a lei do impeachment é de 1950 e também nunca foi atualizada. Uma vez que não há consenso sobre as regras para eleição indireta, a discussão neste momento é sobre qual será o papel do Congresso e da Justiça na condução do processo. “Como não têm lei bem estruturada, e a gente não tem experiência com o tema, a coisa está aberta”, resumiu um técnico. 

Eleição direta
Outro caminho para substituição do presidente da República seria via eleição direta (por voto popular), algo que hoje não é previsto na Constituição em caso de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente. Há uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de autoria do deputado Miro Teixeira (Rede-RJ) em pauta na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, que precisa ser aprovada para se criar uma comissão especial para debatê-la. 

O prazo mínimo de discussão na comissão é de 11 sessões e, para ser aprovada no plenário da Casa, precisaria de 308 votos em duas votações. No Senado, as PECs precisam passar pela CCJ daquela Casa e precisam ser aprovados por 49 senadores em votações de primeiro e segundo turnos. 

Técnicos dizem que o tramitação normal de uma PEC poderia se estender por seis meses, dependendo da celeridade dada à proposta, e lembram que poderia haver questionamento ao STF se sua aplicação se desse no atual mandato. A interpretação é de que a uma legislação aprovada só poderia valer para o próximo mandato e que uma regra para entrar em vigor imediatamente poderia significar uma “ruptura”.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo

 

quinta-feira, 18 de maio de 2017

Cambada de desclassificados

O que será feito do país quando [e se] Michel Temer for defenestrado do Planalto? Essa é a dúvida desesperadora. Como evitar que o governo caia na mão de aventureiros talvez ainda piores? Como conter  a desorganização econômica?
Qualquer solução deveria ser rápida, a fim de evitar riscos institucionais ainda maiores e, se possível evitar a recaída no pior da recessão. Eleição direta, a melhor solução política, reivindicada pela maioria do eleitorado desde o impeachment, não é prevista na Constituição e tende a ser lenta, em tese. Qualquer arranjo limitado ao Congresso ou a sua cúpula repulsiva não será tido como legítimo, para dizer o menos. Antecipar excepcionalmente o fim deste mandato não parece mais descabido, embora complexo: um governo novo, para quatro anos.

[Uma saída constitucional é a INTERVENÇÃO MILITAR CONSTITUCIONAL que no entendimento de vários juristas é autorizada pela Constituição vigente, tanto para a manutenção/restabelecimento da Ordem Pública, sendo outra oportunidade, melhor dizendo, necessidade da aludida intervenção  o restabelecimento do equilíbrio entre os Poderes (havendo desequilíbrio, desarmonia entre os Três Poderes, a ORDEM PÚBLICA desaparece e se estabelece o CAOS, o que autoriza a intervenção das FORÇAS ARMADAS).
Saia mais, lendo: 

Guerra de Poderes, pode forçar a Intervenção Militar Constitucional

 As Forças Armadas podem intervir? 

 Resumidamente: As Forças Armadas podem intervir, com base no artigo 142 da Constituição para DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS ...

A não ser em hipótese implausível de fraude da denúncia, Temer deve ser deposto. O modo de defenestrá-lo talvez deva fazer parte da negociação do que fazer do país logo após a deposição. Mas as alternativas são renúncia, impeachment e cassação por meio de carona no julgamento da chapa Dilma-Temer.  O julgamento da cassação da chapa foi marcado para 6 de junho. Trata de outro assunto, crime eleitoral em 2014. A absolvição da chapa ou, gambiarra ainda maior, a salvação apenas de Temer seria pilhéria, jeitão e acordão político. Agora, não é mais preciso ou possível manter as aparências descaradas.

Um processo de impeachment lançaria o país em tumulto caótico prolongado, óbvio. A defenestração de Temer deve ser quase imediata. Os problemas não terminam aí, apenas recomeçam.  O artigo 81 da Constituição determina que, vagando os cargos de presidente e vice nos últimos dois anos do mandato presidencial, haverá eleição para os dois cargos, pelo Congresso Nacional, em 30 dias, na "forma da lei".

Não há lei específica para regulamentar a eleição, apenas um projeto em tramitação. Enquanto não se elege o novo presidente, assume o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, outra figura notável, por assim dizer.  Isto posto, ainda que se chegasse a um acerto sobre os procedimentos da eleição, a população vai aceitar acordos e candidatos negociados por essa gente que está na cúpula do Congresso? A cúpula do PMDB inteira foge da polícia. O presidente do PSDB, aliado maior deste governo, Aécio Neves, faz parte do bando em fuga, tendo caído também na série de grampos que deu cabo de Temer.

O tumulto político que sobrevirá deve no mínimo suspender essa recuperação econômica que se limitava a uma passagem da recessão profunda para o que seria apenas estagnação, neste ano. Agora, haverá algum tumulto financeiro e incerteza profunda, com choque na confiança de consumidores e empresas. É improvável que o país não pare de novo, ao menos no interregno.  O problema maior será como elaborar um plano consensual de saída de mais esta desgraça. Será necessária uma concertação política rápida. No entanto, um governo que aparente continuidade, mesmo que apenas econômica, parecerá ilegítimo. Um governo inteiramente novo terá quase tempo algum para implementar políticas novas.

O problema essencial é como encurtar a crise com uma solução legal e legítima.


Fonte: Folha de S. Paulo - Vinicius Torres Freire