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segunda-feira, 14 de março de 2022

Juízes de Rondônia receberam mais de R$ 1 milhão no contracheque de janeiro

Mariana Carneiro

Penduricalho milionário

O Judiciário de Rondônia pagou em janeiro mais de R$ 1 milhão em extras a um grupo de oito juízes aposentados e herdeiros de magistrados do estado. São pagamentos relativos a auxílio-moradia não recebidos entre 1987 a 1993.

Edifício do TJ-RO

Os valores chamaram a atenção de servidores ao surgir no portal da transparência do estado, no mês passado. Vêm de uma decisão de 2014, que beneficiou ao todo 93 juízes e custou aos cofres públicos de Rondônia quase R$ 251 milhões desde que os pagamentos começaram, em 2016.

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Quanto cada juiz recebeu varia de acordo com o tempo trabalhado neste período, mas,  por uma uma média simples, cada um colocou no bolso cerca de R$ 2,7 milhões. E isso sem descontar nem mesmo o Imposto de Renda, pois o pagamento foi caracterizado como indenização. 

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Os juízes foram sendo agraciados em levas, a partir de duas ações propostas ao Supremo Tribunal Federal em 1990 e em 1995. Nas ações, eles reclamavam que o Tribunal de Justiça de Rondônia suspendeu os auxílios unilateralmente por esse período. 

O caso pulou de escaninho em escaninho no STF até que, em 2014, o ministro Luiz Fux propôs uma conciliação entre os juízes e o Tribunal de Justiça de Rondônia. 

Pelo acordo, o tribunal pagaria 90% do valor devido, mais juros e correção. Em troca, os juízes abririam mão de cobrar o auxílio-transporte, a que eles também tinham direito e também deixou de ser pago. [auxílio-transporte??? mas os magistrados são servidos por carros oficiais.] Nesta ocasião, 46 juízes e pensionistas dos que já haviam morrido foram agraciados.

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Em 2016, novo embarque no trem do auxílio. O Conselho Nacional de Justiça, atendeu a um pedido de juízes que também haviam trabalhado na época dos atrasados, mas não tinham recorrido ao STF, e deu o benefício retroativo pelo critério da isonomia. Desta vez, mandou o TJ-RO aumentar a lista de agraciados para mais 37. 

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Mas em 2017 e em 2018, o auxílio-moradia começou a ser revisto no país. Em 2018, o Congresso aprovou uma lei restringindo o benefício a apenas magistrados que trabalham em cidades onde não moram. E o CNJ vedou pagamentos retroativos em diferentes estados, como Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Amapá e Sergipe.

Ainda assim, em 2017, o TJ de Rondônia baixou três atos administrativos autorizando automaticamente a entrada de mais dez juízes e herdeiros no grupo de beneficiados pelo auxílio-moradia passado.  

Um desses magistrados  está entre os que receberam mais de R$ 1 milhão em janeiro. O juiz aposentado José Carlos dos Santos, que recebeu R$ 1,5 milhão, encabeça a lista dos pagamentos milionários de Rondônia deste início de ano. 

O processo administrativo que o atendeu foi assinado pelo desembargador Sansão Saldanha, ele mesmo um dos agraciados pelo auxílio-moradia da primeira leva, aquela que reclamou diretamente ao STF nos anos 90. Dos 20 desembargadores ainda hoje em atuação no TJ de Rondônia, 15 receberam o benefício.

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Segundo o Tribunal de Justiça de Rondônia, os pagamentos se encerraram em janeiro, com a quitação antecipada de dez parcelas que ainda venceriam ao longo deste ano. O argumento do órgão é que, ao desembolsar uma bolada de R$ 23,8 milhões com a antecipação, foi possível economizar R$ 6 milhões só com o pagamento de juros. [juros de quase 25%??? com a Selic anual a pouco mais de 10%.]

Questionado sobre o motivo de autorizar a inclusão de dez juízes por meio de um mero processo administrativo, sem o amparo das instâncias federais, o TJ-RO afirmou que "em razão do acordo no STF e da decisão do CNJ, o tribunal entendeu que os magistrados que estavam na mesma situação dos grupos anteriores se enquadravam naquela decisão e, certamente, obteriam o mesmo resultado nessas instâncias."

Malu Gaspar, jornalista - Blog em O Globo

 


domingo, 3 de setembro de 2017

UTILIDADE PÚBLICA: [Dúvida] Meu marido faleceu e deixou dívidas de empréstimo. Sou obrigada a pagar?

"Meu marido faleceu e deixou apenas a casa que moro com meu filho de 16 anos, além disso, irei receber pensão por morte.  

Só que ele tinha cartão de crédito e empréstimos consignados. Sou obrigada a pagar o cartão de crédito e os empréstimos?" 

 Segundo o Art. 943. do Código Civil "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança."

Nesse caso todos os passivos em nome de de cujos irão fazer parte do inventário e serão abatidas dos ativos antes da transmissão definitiva aos herdeiros.

Art. 1.997. "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube."

Ou seja, somente os bens e valores transferidos a título de herança devem ser utilizados para o pagamento de dívidas contraídas antes do falecimento do autor. Os bens pessoais dos herdeiros não sofrem qualquer constrição, somente os correspondentes ao seu quinhão.

Art. 1.792. "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados."

A pensão por morte não é considerada como herança, portanto, não pode sofrer descontos decorrentes de empréstimos consignados.

"Além disso, os herdeiros somente respondem pelas dívidas do falecido nos limites da proporção da herança que lhes couber (art. 1.997 do Código Civil). No caso, não há qualquer justificativa legal para a responsabilização do patrimônio da autora pelos débitos do de cujus (pecúlio por morte e pensão)."


Por: Rodrigo Xavier

Em linguagem menos técnica: 

Todos os bens que o falecido possuía e as dívidas vão fazer parte do inventário. Até a partilha é a parte dos bens deixados que responde pela dívida, ou seja, o espólio.

Quando já tiver sido dividido tudo entre os herdeiros(viúva e filho), a esposa e o filho só devem pagar a dívida até o valor que receberam de herança. Se a herança não der para pagar a dívida toda ela vai ficar sem quitação e não tem como ser cobrada.


A pensão, como não é considerada herança, não responde pelas dívidas e a casa como é o único bem deixado, provavelmente vai ser considerada bem de família e, portanto, não pode ser penhorada para pagar a dívida, com algumas exceções, que não é o caso em análise, já que as dividas eram de cartão de crédito e empréstimo consignado. 


Além disso, se o regime de casamento for o da comunhão parcial metade da casa já era da esposa, então a herança seria só metade da casa. 

Por: Rosana Netto

Fonte:  Jus Brasil