Em despacho da AGU, o presidente da República havia declinado de prestar informações presencialmente. Ministro do STF, relator do caso, decide que Bolsonaro pode permanecer em silêncio, mas não pode recusar oitiva
[Complicado desvendar as intenções do ministro relator. O relator anterior, em decreto supremo, classificou o presidente Bolsonaro como investigado e consoante tal decisão cerceou ao Chefe da Nação o direito de depor escrito. Agora sob nova relatoria, mas valendo a classificarão conferida pelo antigo relator ao presidente da República.
Sendo investigado e reconhecido pelo ministro Moraes seu direito a permanecer em silêncio, o que impede o presidente Bolsonaro de informar por escrito ao condutor do inquérito seu decisão de nada falar e com isso tornar seu comparecimento para depor, desnecessário.
Mas o ilustre relator faz questão que o presidente compareça ao depoimento e lá expresse sua decisão, legalmente amparada, de permanecer em silêncio. Fica a impressão que o único objetivo do relator é o de constranger o presidente da República, a mais alta autoridade da República, a comparecer a uma delegacia de polícia para informar que vai exerceu seu direito ao silêncio = vale o mesmo que dizer: 'estou aqui obrigado, não queria vir, mas me obrigaram.']
A Advocacia-Geral da União (AGU) havia enviado um despacho ao Supremo no último dia 26, dizendo que o presidente declinava “do meio de defesa que lhe foi oportunizado unicamente por meio presencial” e pedia o “pronto encaminhamento dos autos à Polícia Federal para elaboração de relatório final”.
Moraes, então, pediu uma manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), que se posicionou afirmando que “inexiste razão para se opor à opção do presidente de não ser interrogado”. “Na qualidade de investigado, ele está exercendo, legitimamente, o direito de permanecer calado”, pontuou.
OitivaO ministro, entretanto, avalia que o presidente tem direito de permanecer em silêncio, mas não de não comparecer à oitiva. “Em momento algum, a imprescindibilidade do absoluto respeito ao direito ao silêncio e ao privilégio da não autoincriminação constitui obstáculo intransponível à obrigatoriedade de participação dos investigados nos legítimos atos de persecução penal estatal ou mesmo uma autorização para que possam ditar a realização de atos procedimentais ou o encerramento da investigação”, pontuou.
Conforme Moraes, a “Constituição Federal consagra o direito ao silêncio e o privilégio contra a autoincriminação, mas não o ‘direito de recusa prévia e genérica à observância de determinações legais’ ao investigado ou réu. “Ou seja, não lhes é permitido recusar prévia e genericamente a participar de atos procedimentais ou processuais futuros, que poderá ser estabelecidos legalmente dentro do devido processo legal, mas ainda não definidos ou agendados, como na presente hipótese”, afirmou.
O ministro, ao decidir que a forma do interrogatório seja definida pelo plenário, determinou que apenas após esta decisão a autoridade policial decida o dia, local e horário, ou envie por escrito as perguntas (se a Corte entender que ele poderá prestar depoimento por escrito). Moraes ainda indeferiu o pedido de encaminhamento dos autos à PF para elaboração do relatório final.
Correio Braziliense
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