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terça-feira, 5 de novembro de 2019

Até aqui, tudo bem - Merval Pereira

O Globo

Vivemos momento grave do país, em que a retórica presidencial pretende criar clima propício a tentativas golpistas, em uma democracia relativamente recente como a nossa, ainda abalada pela mais grave crise econômica já vivida em tempos recentes.  Como aquele sujeito que, despencando do 15º andar, ao passar pelo décimo constata que “até aqui, tudo bem”, nesses onze meses de governo Bolsonaro estamos nos mostrando um país resiliente, onde as instituições, por mais imperfeitas que sejam, resistem satisfatoriamente aos ataques à democracia.

Quanto cada vez mais Bolsonaro e seu entorno tentarem avançar os limites democráticos, é preciso valorizar os outros dois poderes, Legislativo e Judiciário, que representam os diques de contenção dos que tentam fazer letra morta da Constituição democrática. Nos recentes casos provocadores de potenciais crises institucionais, como a defesa do deputado Eduardo Bolsonaro de um novo AI-5 para conter possível levante esquerdista, [sugerimos aos nossos dois leitores, ver vídeo no Post: General Heleno e o AI - 5 - no qual o general Heleno se manifesta sobre uma das alternativas apontadas pelo deputado Eduardo Bolsonaro para conter eventual radicalização da esquerda.] ou o vídeo do Rei Leão cercado por hienas famintas representadas por instituições como o STF, partidos políticos, órgãos de imprensa independente, a teoria da Separação dos Poderes, de Montesquieu, onde pesos e contrapesos funcionam para impedir que um deles tente avançar sobre os demais, tem funcionado para conter abusos institucionais do Executivo.

Uma força coletiva levantou barreira democrática à retórica golpista, o que chamou a atenção positivamente do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luis Roberto Barroso, satisfeito de ver nossa jovem democracia resistir aos ataques. Essa barreira foi levantada em diversas ocasiões por representantes do Legislativo e do Judiciário, e obrigou a um recuo tanto do presidente, que pediu desculpas pelo vídeo das hienas, quanto de seu filho Eduardo, que tentou consertar a frase do AI-5, sem consegui-lo.

Figuras destacadas dessa reação democrática foram o decano do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello e o presidente da Câmara Rodrigo Maia. O primeiro ressaltou o "atrevimento presidencial” no episódio do vídeo, que caracteriza “absoluta falta de ‘gravitas’ e de apropriada “estatura presidencial”. Para o decano do STF, o vídeo é “a expressão odiosa (e profundamente lamentável) de quem desconhece o dogma da separação de poderes”. E advertiu: “(...) ninguém, nem mesmo o Presidente da República, está acima da autoridade da Constituição e das leis da República”.

O presidente da Câmara criticou duramente as declarações de Eduardo Bolsonaro, considerando-as “repugnantes”, lembrando que "uma nação só é forte quando suas instituições são fortes”. Também reagiu duramente ao comentário do General Augusto Heleno, chefe do Gabinete Institucional da Presidência da República, que, ao invés de criticar a proposta de Eduardo, disse que “tem de estudar como vai fazer, como vai conduzir. Acho que, se houver uma coisa no padrão do Chile, é lógico que tem de fazer alguma coisa para conter. Mas, até chegar a esse ponto, tem um caminho longo”.

Rodrigo Maia considerou o comentário “grave”, lamentando que o General Heleno tivesse virado “um auxiliar do radicalismo do Olavo [Olavo de Carvalho]. É uma pena que um general da qualidade dele tenha caminhado nessa linha".   Embora os episódios não tenham merecido uma nota oficial do Supremo, ministros se pronunciaram.  Marco Aurélio Mello considerou uma "impropriedade" o comentário do deputado federal Eduardo Bolsonaro  sobre “um novo AI-5": “A toada não é democrática-republicana. Os ventos, pouco a pouco, estão levando embora os ares democráticos".  Também o ministro Gilmar Mendes foi ao twitter para protestar: “O AI-5 impôs a perda de mandatos de congressistas, a suspensão dos direitos civis e políticos e o esvaziamento do Habeas Corpus. É o símbolo maior da tortura institucionalizada. Exaltar o período de trevas da ditadura é desmerecer a estatura constitucional da nossa democracia".  Por mais diversas que sejam as posições desses personagens de nossa cena política, por mais divergências que decisões pessoais possam causar, é com as instituições que Legislativo e Judiciário representam que os democratas contam na eventualidade, perigosamente próxima, de a guerra retórica dos Bolsonaro se transformar em atos concretos contra a democracia.

São eles nossa rede de proteção.

Merval Pereira, jornalista - O Globo
 

quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

13 dezembro 2018 - 50 Anos do Ato Institucional nº 5 - AI-5 - a medida que salvou ou Brasil de se tornar um satélite da União Soviética - PARABÉNS !!! BRASIL

[Pedimos aos nossos leitores a leitura integral e atenta de todo o texto.

A leitura do PREÂMBULO permite a fácil compreensão do quanto era necessário naquela época a promulgação do instrumento legal ora completando 50 anos - pondo por terra a  argumentação dos que, de forma maldosa, leviana e falaciosa, tentam desmerecer a utilidade e o bem que o AI-5 propiciou ao Brasil.

Destacamos que o texto é perfeitamente adequado para recolocar o Brasil atual nos eixos, tendo como princípios  ORDEM e PROGRESSO - pequenas adaptações poderão ser necessárias buscando adequar o instrumento legal adiante transcrito aos tempos e as necessidades atuais.]

ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968.


São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais; O Presidente da República poderá decretar a intervenção nos estados e municípios, sem as limitações previstas na Constituição, suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais, e dá outras providências.

       

PREÂMBULO


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

        CONSIDERANDO que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);

        CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;

        CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);

        CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;

        CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;

        CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,
        Resolve editar o seguinte

    ATO INSTITUCIONAL
        Art. 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional. 

        Art. 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.
        § 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
        § 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
        § 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

        Art. 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
        Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

        Art. 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
        Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

        Art. 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
        I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
        II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
        III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
        IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
        a) liberdade vigiada;
        b) proibição de freqüentar determinados lugares;
        c) domicílio determinado,
        § 1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
        § 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)

        Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
        § 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
        § 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

        Art. 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

        Art. 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.       (Regulamento)
        Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.

        Art. 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.

        Art. 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

        Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

        Art. 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas