Blog Prontidão Total NO TWITTER

Blog Prontidão Total NO  TWITTER
SIGA-NOS NO TWITTER
Mostrando postagens com marcador Ato Institucional nº 1. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Ato Institucional nº 1. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 31 de março de 2022

Revolução de 31 de Março de 1964 - Preâmbulo do Ato Institucional nº 1 - À Nação

 ATO INSTITUCIONAL Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE 1964.

 Primeiro documento que cuidou da institucionalização e legitimação  do Movimento Revolucionário de 31 de março de 1964

ATO INSTITUCIONAL Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE 1964.

Vigência

Dispõe sobre a manutenção da Constituição Federal de 1946 e as Constituições Estaduais e respectivas Emendas, com as modificações introduzidas pelo Poder Constituinte originário da revolução Vitoriosa.

À NAÇÃO

        É indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução.

        A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação.

        A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória. 
 
Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular. 
 
O Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo governo a ser instituído, os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. A revolução vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe.
 
        O presente Ato institucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa, representada pelos Comandos em Chefe das três Armas que respondem, no momento, pela realização dos objetivos revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir. Os processos constitucionais não funcionaram para destituir o governo, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País. Destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo governo e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no exclusivo interesse do Pais. 
 
Para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946, limitando-nos a modificá-la, apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da República, a fim de que este possa cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na cúpula do governo como nas suas dependências administrativas. Para reduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revolução vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional.
 
        Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. 
Este é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação.

        Em nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitória, de maneira a assegurar a realização dos seus objetivos e garantir ao País um governo capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o Comando Supremo da Revolução, representado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica resolve editar o seguinte.

 ...................

RECOMENDAMOS LER NA ÍNTEGRA:

ATO INSTITUCIONAL Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE1964.

ATO INSTITUCIONAL Nº 2, DE 27 DE OUTUBRO DE 1965


Documentos em sites oficiais


terça-feira, 18 de maio de 2021

O golpe “homeopático” do STF em curso - Sérgio Alves de Oliveira

A palavra “golpe” é a que mais anda solta na boca dos políticos de esquerda, dos seus “capangas” togados dos tribunais, e da sua mídia “amestrada”, invariavelmente atribuindo a tentativa de golpe aos “outros”.
Qualquer pensamento ,sugestão, insinuação ou proposição, de quem quer que seja, que divirja das manobras obscuras do círculo esquerdista, e que possa, eventualmente, se afastar um só milímetro do projeto político de retomada total do poder traçado pelos chamados “progressistas”, apeados do poder em 64, imediatamente é acusado de estar propondo um “golpe”. É a palavra que mais se lê hoje nos jornais serviçais da esquerda .

Os progressistas brasileiros, e toda a sua “curriola” de colaboradores ,na verdade estão sendo absolutamente coerentes e fiéis à pregação de um dos maiores no mes mundiais do socialismo,Vladimir Lênin,líder “bolchevique” da Revolução Russa, que em outubro de 1917, a partir da viagem de trem que fez de Zurique à Estação Finlândia,planejou e executou o derrube violento do regime dos Czares. Dizia Lenin:”Acuse os adversários do que você faz,chameo-os do que você é”.

Mas esse bando de políticos esquerdistas brasileiros, e “outros” mentirosos de igual laia,na verdade simplesmente tentam “estigmatizar” a palavra “golpe”, a partir da conotação que querem emprestar ao movimento cívico-militar de 31 de março de 1964, que apeou do poder o Governo João Goulart, que comprovadamente tinha planos de efetivamente dar um“golpe”, de esquerda, inclusive fechando Congresso Nacional, com dia marcado, 1º de maio desse mesmo ano (1964),dia do “trabalho”. Portanto é preciso que se desestigmatize totalmente o que eles chamam de “golpe de1964”. [ESCLARECIMENTO:a denominação oficial do movimento corretivo de 31 de março de 1964 -  que entre os vários beneficios que propiciou ao Brasil, NOSSA PÁTRIA AMADA, está o desmonte dos planos da maldita esquerda -  é: REVOLUÇÃO - denominação que consta do Preâmbulo do  ATO INSTITUCIONAL Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE 1964, que iniciou o processo de consolidação das medidas corretivas e foi assinado no em  Rio de Janeiro-GB, 9 de abril de 1964.

Gen. Ex. ARTHUR DA COSTA E SILVA 
Ten. Brig. FRANCISCO DE ASSIS CORREIA DE MELLO 
Vice-Alm. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD .
]

firmado pelos de março de 1964 não foi um “golpe”, nem um “golpe militar”,porém o contrário, um “contragolpe”, que felizmente conseguiu fustrar a tempo a tentativa do “golpe comunista” que a esquerda acampada no Governo Goulart ´pretendia desencadear,com total apoio dos sindicatos,inclusive alguns cogitando da implantação de uma “república sindicalista”,a exemplo do que acontecera antes durante o “peronismo”argentino.  Mas mesmo que esse pessoal que acusa todos os outros do que eles mesmos são e querem ,fossem simples analfabetos funcionais políticos,o que não corresponde à realidade,pois eles são, de fato, golpistas por “natureza”,há que primeiramente se distinguir entre os vários tipos de “golpes” que existem.

Dentre outras espécies,tanto o “golpe”,quanto o “contragolpe”, podem ser FÍSICOS, ou POLÍTICOS. Os “físicos” podem ser o choque de um objeto contra outro,um impacto,uma batida,ou uma pancada,por exemplo. Já os golpes (ou contragolpes)“políticos” geralmente correspondem aos chamados “golpes de estado”,ou “contragolpes de estado”,à derrubada da ordem constitucional vigente. E podem ser violentos,ou não,corresponder aos interesses da maioria ou da minoria.

O “contragolpe político” de 31 de março de 1964 no Brasil sabidamente não usou de qualquer violência, física ou armada,tanto que os que estavam no poder e foram derrubados fugiram facilmente para o exílio. Não houve um só tiro. E o povo também não se opôs a 64. Mas a história acabará esclarecendo a contento se o contragolpe de 64 no Brasil se transformou com o tempo, ou não, numa REVOLUÇÃO. Apesar de não ter sido uma mobilização que tenha causado grande impacto na transformação do mundo,como aconteceu com a Revolução Francesa,de 1789,e a Revolução Russa,de 1917,no mínimo essas mudanças de 1964 a 1985,podem ser equiparadas,ou foram até superiores,às ocorridas na “Revolução de 1930”,que durou até 1945,liderada pelo então Presidente Getúlio Vargas. Se a primeira merecer o título de “revolução”,1964 certamente também fará jus a essa denominação.

Mas a verdade ´é que tanto o movimento de 1930, quanto o de 1964,causaram grande impacto no desenvolvimento e progresso do Brasil,contrastando com a estagnação econômica e de realização de obras públicas de infraestrutura, bem como a corrupção desenfreada que se instalou no Brasil após,de 1985 a 2018,garantindo alguns que teriam sido roubados do erário cerca de 10 trilhões de reais,mais que o valor do PIB brasileiro.

Mas o novo golpe planejado pela esquerda é de um tipo absolutamente inédito no mundo. É “jurisdicional”. Durante o tempo em que governou,de 1985 até 2018, a esquerda nomeou todos os ministros do Supremo Tribunal Federal, exceto um, nomeado recentemente pelo atual Presidente Jair Bolsonaro. Nessa condição,como “guardiões” da Constituição, esses “Supremos” Senhores tem trabalhado com muito afinco para defender os interesses da esquerda, por quem foram nomeados, e da corrupção desenfredada, sem paralelo no mundo.

Com total apoio de um “Congresso Nacional” que deixa muito a desejar,num processo de “toma lá-dá-cá” entre eles,  sem limites, de recíproca proteção, o STF ajuda a sabotar e boicotar a governabilidade do país, inviabilizando o mais possível o Governo Bolsonaro, apostando numa interrupção do mandato presidencial, seja por impeachment, ou cassação do seu mandato, a exemplo da tal ridícula “CPI da Covid-19”,ou ainda derrota de Bolsonaro nas eleições de 2022, ”apostando” na suposta memória curta do povo, que não lembraria nas próximas eleições que o caos político, econômico e social hoje vividos no país foram todos,sem exceção,causados por essa mesma “gentalha”de esquerda que ainda tem a “cara de pau” de pretender a volta ao poder.

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

domingo, 7 de abril de 2019

Toffoli: Não haverá ‘solução militar’


O presidente do STF, ministro José Antonio Dias Toffoli, disse neste sábado em Boston que não existe risco de os militares, que assumiram protagonismo no governo de Jair Bolsonaro, assumirem o poder. Ele foi além da pergunta do mediador do painel, Oscar Vilhena.

Ele perguntou apenas se os militares exerceriam no atual governo o papel de “poder moderador”, que o Brasil já teve em Constituições passadas. Toffoli elogiou a atuação dos militares que têm cargos no governo. Disse que eles executam um papel de “excelência” e que são ciosos da democracia. “Não temos de temer uma solução militar. Não haverá”, afirmou.

O ministro disse que o Supremo, que também já exerceu o papel moderador no passado, não pode enveredar pelo ativismo, sob pena de cometer o mesmo erro que os militares cometeram em 1964. Segundo ele, o Ato Institucional nº 1 previa que os militares passassem o poder em 1965, o que não foi feito.

BR 18 

[comentário: a segurança com que o ministro Dias Toffoli assegura o comportamento das FF AA deixa dúvidas se tal  segurança encontra respaldo no 'caput' do artigo 142 da CF;

a mesma dúvida também existe quando um membro do Ministério Público expede recomendação determinando que OM's (organizações militares) deixem de cumprir ordem do comandante supremo das Forças Armadas - recomendação expedida por um membro do MP proibindo as Forças Armadas de rememorarem o Movimento Revolucionário de 31 de março de 1964.
Nos parece que tal recomendação foi ignorada - inclusive por fatos supervenientes a sua emissão. ]



quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

13 dezembro 2018 - 50 Anos do Ato Institucional nº 5 - AI-5 - a medida que salvou ou Brasil de se tornar um satélite da União Soviética - PARABÉNS !!! BRASIL

[Pedimos aos nossos leitores a leitura integral e atenta de todo o texto.

A leitura do PREÂMBULO permite a fácil compreensão do quanto era necessário naquela época a promulgação do instrumento legal ora completando 50 anos - pondo por terra a  argumentação dos que, de forma maldosa, leviana e falaciosa, tentam desmerecer a utilidade e o bem que o AI-5 propiciou ao Brasil.

Destacamos que o texto é perfeitamente adequado para recolocar o Brasil atual nos eixos, tendo como princípios  ORDEM e PROGRESSO - pequenas adaptações poderão ser necessárias buscando adequar o instrumento legal adiante transcrito aos tempos e as necessidades atuais.]

ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968.


São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais; O Presidente da República poderá decretar a intervenção nos estados e municípios, sem as limitações previstas na Constituição, suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais, e dá outras providências.

       

PREÂMBULO


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

        CONSIDERANDO que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);

        CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;

        CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);

        CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;

        CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;

        CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,
        Resolve editar o seguinte

    ATO INSTITUCIONAL
        Art. 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional. 

        Art. 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.
        § 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
        § 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
        § 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

        Art. 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
        Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

        Art. 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
        Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

        Art. 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
        I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
        II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
        III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
        IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
        a) liberdade vigiada;
        b) proibição de freqüentar determinados lugares;
        c) domicílio determinado,
        § 1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
        § 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)

        Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
        § 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
        § 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

        Art. 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

        Art. 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.       (Regulamento)
        Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.

        Art. 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.

        Art. 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

        Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

        Art. 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas

 

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Senado Federal age dentro da Constituição - medidas adotadas por três ministros do Supremo são inconstitucionais e o Senado Federal - da mesma forma que todos os brasileiros - tem a obrigação de cumprir e fazer cumprir a Constituição



Senado vai rever punição a Aécio antes do plenário do STF

Senadores votam esta semana revisão de medidas contra tucano, que devem ser derrubadas

O Senado não vai esperar o julgamento, marcado para o dia 11, de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) considere a possibilidade de o Congresso rever, em até 24 horas, qualquer medida cautelar diversa da prisão imposta a deputados e senadores, como suspensão do mandato e recolhimento domiciliar. Com requerimento de urgência já aprovado, a votação sobre o afastamento do senador Aécio Neves (PSDB-MG) será mantida para a sessão de amanhã ou quarta-feira. 
 
Nesta segunda-feira, o presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), volta a se encontrar com a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, para comunicar que não tem como adiar a votação, já que, pelo regimento, a urgência aprovada tranca a pauta e impede a votação de matérias importantes, como a PEC da cláusula de barreira, a ser votada até 7 de outubro. Desde quinta-feira, Eunício vem conversando com a chefe do Supremo para tentar uma saída negociada, evitando o confronto e o agravamento da crise institucional, sem sucesso.  — Essa questão tem que ser decidida pelo Senado porque ela está em regime de urgência. O colégio de líderes vai se reunir terça-feira (amanhã) para tratar da matéria, mas ela só não entrará na pauta se houver um entendimento diferente de quinta-feira, quando foi aprovada a urgência — disse o presidente do DEM, Agripino Maia.


O entendimento majoritário dos líderes é que o artigo 319 do Código Penal não se aplica aos parlamentares federais, em nenhuma circunstância, e só o artigo 53 da Constituição, que fala em afastamento em caso de flagrante de crime inafiançável, se aplica. Reservadamente, os líderes dizem que não se trata de proteger Aécio Neves, que pode ser suspenso ou cassado no processo impetrado no Conselho de Ética do Senado pelo PT.  — Autorização de prisão domiciliar ou revogação do mandato via Código Penal ninguém aceita. O requerimento de urgência foi aprovado e não tem volta, o Senado vota terça ou quarta-feira. Não é o Aécio, ele pessoalmente não tem votos no Senado. O problema é que houve agressão à independência dos poderes por uma trinca de ministros do Supremo que não julgam mais nos processos, mas para agradar à opinião públicaresume o clima na Casa um dos caciques do Senado.


Os líderes, com exceção de Rede e Podemos, avaliam que, em caso de a decisão do Senado ser levada ao pleno do Supremo, em mandado de segurança que deverá ser impetrado pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), há chances de ela ser mantida, já que a ministra Cármen Lúcia concordaria com o voto do ministro Marco Aurélio Mello, que atesta a não previsão constitucional de afastamento e reclusão domiciliar noturna de parlamentar. [esse senador Randolfe Rodrigues nada faz pelo estado que o elegeu, se limita a criar casos, tecer considerações infundadas e seguir aquela máxima do anarquismo:  HAY GOBIERNO? SE HAY SOY CONTRA. SE NO HAY TAMBIÉN SOY! O ilustre senador que, salvo engano, nunca teve um projeto aprovado esquece que a maioria do POVO BRASILEIRO quer a continuidade do governo Temer.]




— A crise é grande e foi provocada pela vaidade dos ministros Barroso e Fux, que não poderiam ter feito isso. Veja o voto do Marco Aurélio. A ministra Cármen concorda com Marco Aurélio. Os pedidos de impeachment dos ministros do STF, no Senado, vão caminhar com suspensão de seus mandatos? E há vários pedidos no Senado, inclusive de Fux, em função do caso da advocacia da filha dele — diz outro líder no Senado.


Apesar de o comando do Senado estar decidido a pôr em votação o afastamento do cargo e a exigência de recolhimento noturno de Aécio, a questão divide senadores. Para Ricardo Ferraço (PSDB-MG), o posicionamento do Senado, antes da decisão do STF, é precipitado. Segundo ele, é preciso esperar o julgamento da corte, “guardiã da Constituição”, porque há controvérsia jurídica com interpretações conflitantes entre o que diz a Constituição e o Código de Processo Penal. — É imprudente e precipitado o Senado se posicionar agora. Cabe à defesa de Aécio e seu advogado recorrerem ao STF. Cada um de nós deve responder por seus atos. Não cabe ação corporativista — destacou Ferraço. [senador Ferraço, como pode haver conflito entre o Código de Processo Penal e a Constituição Federal?  
qualquer lei, o que inclui o CPP, não pode conflitar com a Constituição, se conflita é INCONSTITUCIONAL.]

— Acho que o Senado estará subvertendo uma decisão do STF. Se a matéria for votada esta semana, pretendo entrar com mandado de segurança. Seria uma afronta ao Judiciário — reforçou Randolfe.

[por óbvio a decisão do SENADO FEDERAL se contrária à tomada por maioria pela Primeira Turma do STF, por ser uma decisão com base na Constituição Federal tem que ser adotada de imediato pelo Supremo.

Vale lembrar que dentro do " estado democrático de direito", os atos emanados do Congresso Nacional e de acordo com os principios da Constituição Federal tem legitimidade.

Sem intenções golpistas, ao contrário, apenas por curiosidade histórica, abaixo segue a transcrição do PREÂMBULO do ATO INSTITUCIONAL Nº 1: 

"À NAÇÃO


        É indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução.


        A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação.


        A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular. 

O Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo governo a ser instituído, os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. A revolução vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe.


        O presente Ato institucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa, representada pelos Comandos em Chefe das três Armas que respondem, no momento, pela realização dos objetivos revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir. Os processos constitucionais não funcionaram para destituir o governo, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País. Destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo governo e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no exclusivo interesse do Pais. 

Para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946, limitando-nos a modificá-la, apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da República, a fim de que este possa cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na cúpula do governo como nas suas dependências administrativas. Para reduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revolução vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional.


        Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação.


        Em nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitória, de maneira a assegurar a realização dos seus objetivos e garantir ao País um governo capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o Comando Supremo da Revolução, representado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica resolve editar o seguinte. ..."]




Segundo interlocutores do PSDB, a posição de Ferraço não encontra respaldo da bancada. O presidente interino da legenda, senador Tasso Jereissati (CE), defende que a Casa tome uma posição o mais rápido possível, alegando que não é por Aécio em si, mas por ser preciso esclarecer se a Primeira Turma do STF tem competência para impor a um político o recolhimento noturno. [lembrando sempre que uma Turma é formada por cinco ministros e a decisão em tela foi por maioria, com três votos a favor e dois contra.]

Para o Palácio do Planalto, não interessa a disputa entre Legislativo e Judiciário. Fontes próximas ao presidente Michel Temer apostam no entendimento entre os presidentes do Senado e do STF. A torcida também é que o Senado decida favoravelmente a Aécio, aliado do governo.

Fonte: O Globo