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quinta-feira, 11 de junho de 2020

Uma aventura jurídica - Blog Fausto Macedo - O Estado de S. Paulo

O habeas corpus genérico ou corretivo não é previsto no direito brasileiro. [assim como o de ofício, concedido  em 2019 pelo  ministro Dias Toffoli]


O pedido é para trancamento do inquérito em relação a Weintraub e a tudo “que seja considerado resultado do exercício do direito de opinião e liberdade de expressão, inclusive crítica construtiva como é próprio ao regime democrático de governo”. Assim, a medida poderia ser concedida também aos demais alvos, como os investigados objeto das medidas de busca e apreensão determinadas pelo ministro Alexandre de Moraes e mesmo os parlamentares com a conduta sobre apuração. O writ ajuizado é uma verdadeira aventura jurídica.

Ab initio é mister registrar que é inusitado pedir extensão de um benefício em HC que ainda não foi concedido. Mendonça quer que a blindagem requerida para Weintraub estenda aos alvos da operação de ontem. Isso se faz normalmente depois que o advogado consegue o benefício. Disse ainda o impetrante que, caso os pedidos não sejam aceitos, seja concedido a Weintraub o status de investigado, o que lhe permitiria não comparecer ao depoimento ou ficar em silêncio, além de ser ouvido apenas ao final das investigações.

Trata-se de um verdadeiro habeas corpus genérico que não deve ser conhecido, pelo menos, com relação ao pedido apresentado.
É firme a jurisprudência dessa Corte em inadmitir o habeas corpus quando não há determinação subjetiva, ou seja, quando os pacientes não podem ou não são identificados. A respeito, cito trecho de recente e laboriosa decisão do e. Min. Celso de Mello, no HC 143.704 MC, DJe 12.05.2017:

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Ademais, não há, da leitura daquele writ, qualquer comportamento concreto que se revele ilegal, abusivo. Afinal, se alguém agride a honra de ministros da Suprema Corte, deve ser chamado para que esclareça as razões por que assim agiu. Há exemplos dele no direito comparado.
Os países que mais utilizam a medida na América do Sul são o Paraguai, que prevê a hipótese expressamente em sua Constituição Federal de 1992, e o Peru. Na América Central, El Salvador prevê a hipótese.
Naqueles países tal espécie de HC era utilizada para a defesa de uma coletividade de pessoas que se achavam em condições de hipossuficiência, como os presos que recebiam um tratamento indigno.

Sendo assim a ausência de precisa indicação de atos concretos e específicos inviabiliza, processualmente, o conhecimento da ação constitucional de”habeas corpus” (STF, HC 109.327-MC/RJ, decisão monocrática, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 08/08/2011).
O habeas corpus traçado é forma, às avessas, de discussão da matéria concreta, por uma via similar a ação de descumprimento de preceito fundamental. Em nome de uma defesa de direito de opinião, na verdade, é uma forma de defesa diante de crimes diversos que podem ser identificados como contra a honra subjetiva e objetiva de pessoas atingidas e contra a segurança nacional.
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Por fim, quem dá o status de investigado é o investigador e não um requerente de habeas corpus. O inquérito não é um processo criminal onde o réu é interrogado no final da instrução.
Entendo, pois, que o habeas corpus noticiado deve ser objeto de não conhecimento.
*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

MATÉRIA COMPLETA em O Estado de S. Paulo - Rogério Tadeu Romano