Impeachment deu a falsa ilusão de que tudo estaria resolvido com a mera substituição do titular do Planalto
Não há na nossa história republicana nenhum caso de um presidente que
tenha tido uma agonia política tão longa como a de Michel Temer.
No início da República, Deodoro da Fonseca, após ter fechado o
Congresso Nacional, permaneceu mais uma quinzena no poder antes de ser
obrigado a renunciar, após a rebelião da Marinha, entregando o governo a
Floriano Peixoto. Mais de meio século depois, Getúlio Vargas resistiu
19 dias até a tragédia do 24 de agosto de 1954. A crise de novembro de 1955 foi resolvida no próprio mês, mesmo tendo três presidentes em um curto espaço de tempo.
Já em 1961, após a renúncia de Jânio Quadros, em duas semanas,
fundamentalmente, foi possível encontrar uma solução para o impasse
sucessório. Três anos depois — e, neste caso, com a decisiva presença
militar — em alguns dias foi construída uma nova situação política. Agora, mesmo tendo instituições um pouco mais sólidas do que nos
momentos históricos citados, nada indica que seja possível encontrar, a
curto prazo, um caminho que retire o país da mais profunda crise da
nossa história.
Com a redemocratização, foi construído um estado democrático de direito
que não conseguiu lançar os fundamentos de uma República democrática.
Pelo contrário, a institucionalidade acabou — graças à sua complexidade e
ausência de controle público — dando guarida segura àqueles que
conspiraram sistematicamente contra os valores republicanos. O que deveria servir como um instrumento de defesa da cidadania acabou,
ao longo de três décadas, sendo utilizado para garantir legalmente —
por mais paradoxal que pareça — uma República apodrecida pela corrupção.
Os republicanos passaram por diversos momentos de desilusão política. A
cada aparente ruptura, vinha — em seguida — a desilusão. E isso desde o
15 de novembro de 1889, passando por 1930, 1945, 1964, 1985 e,
especialmente para a conjuntura que vivemos, 1988 e a sua “Constituição
cidadã.” De Saldanha Marinho, lá no início do governo Deodoro, até a atual
sociedade civil — participante, ativa, que transformou as redes sociais
em instrumentos de combate político — todos dizem que não vivemos na
República dos nossos sonhos.
A cada dia fica mais profundo o fosso que separa o cidadão comum da
elite dirigente — elite dirigente, entenda-se, dos Três Poderes da
República. O poder continua petrificado, de costas para a sociedade. Não quer
saber de mudança. Quer manter, na essência, tudo como está. Basta
recordar que estamos a cerca de um ano das eleições presidenciais e nada
indica que haverá uma profunda alteração do que vivemos no processo
eleitoral de 2014.
Ou seja, teremos o habitual jogo sujo, com os mesmos partidos
políticos, com os marqueteiros de sempre, os eternos candidatos e os
ridículos debates. E no segundo turno, se houver, teremos dois
candidatos representando frações eventualmente distintas do grande
capital. E a cidadania? Ah, esta pouco importa — ou melhor, importa só como eleitor, naqueles segundos em frente à urna eletrônica. Desta forma, a crise do governo Temer é muito mais profunda. Que o
presidente não está à altura do momento histórico, disso não há dúvida.
Poderia liderar o país até o processo eleitoral de 2018, mas se
apequenou, seduzido pelas benesses financeiras do poder. Resta agora,
desesperadamente, se manter à frente do governo, manobrando da forma
mais vil.
Contudo, nada indica que deva permanecer até 31 de dezembro de
2018. [???] Mas se o problema fosse somente Michel Temer, tudo poderia facilmente ser resolvido. A questão é mais complexa, é estrutural. Não estamos passando por uma crise política, o que não é pouco, como
tantas outras na História do Brasil. Agora há uma crise sistêmica que
atinge os Três Poderes. Temer, Lava-Jato, JBS, Dilma, Odebrecht, Lula, Aécio et caterva são faces conhecidas de um sistema que entrou em colapso.
O processo do impeachment deu a falsa ilusão de que tudo estaria
resolvido com a mera substituição do titular do Palácio do Planalto.
Ledo engano. Tanto que, no “novo governo”, grande parte da base
parlamentar é a mesma da antiga situação e, inclusive, teve — e ainda
tem — no Ministério Leonardo Picciani, que votou contra a autorização
para a abertura do processo contra Dilma Rousseff. Entre as principais forças políticas com representação no Congresso, há
um relativo consenso de que tudo o que ocorreu nos últimos anos não
passou de mero acidente de percurso. Algo inevitável, típico de uma
jovem democracia.
Insistem na falácia de que as instituições estão funcionando, mesmo em
meio aos escândalos que transformaram o Brasil no país mais corrupto do
mundo ocidental. É a velha conciliação, sempre presente na nossa
história, principalmente nos momentos de tensão política. Desta vez, dada a profundidade e magnitude temporal da crise, é
provável que a conciliação fracasse. Isso só poderá ocorrer se a
sociedade civil tiver uma ação ativa e propositiva. E aí mora um dos
problemas. Fazer o quê? Como? Quais são as propostas? De que forma
encaminhá-las? Como combinar a institucionalidade vigente com ideias de
reorganização do aparelho de Estado? E de que forma construir o novo em
meio a uma estrutura arcaica, que impede as mudanças?
Michel Temer deve logo abandonar o Palácio do Planalto. Mas a crise
sistêmica vai permanecer. Ela é muito mais profunda do que a mera
substituição do presidente. E se for seguido o velho figurino brasileiro
— o que é mais provável — permaneceremos em meio à turbulência nos
próximos anos, com reflexos diretos na economia e na sociedade. [a "Constituição cidadã" tem o remédio adequado para sanar de vez com a crise; sua leitura atenta deixa claro ser constitucional uma INTERVENÇÃO MILITAR, sendo adequado até mesmo denominar tal ação de INTERVENÇÃO MILITAR CONSTITUCIONAL.
É um caminho que a Constituição vigente oferece e deve ser seguido.]
Fonte: Marco Antonio Villa, historiador
CONHEÇA MAIS SOBRE A LEGALIDADE DE UMA INTERVENÇÃO MILITAR CONSTITUCIONAL
O objetivo que
tenho em mente é fazer uma provocação ao mundo jurídico sobre a melhor
interpretação que pode se dar ao artigo 142 da
Constituição Federal, frente aos recentes escândalos levados à
apreciação jurisdicional envolvendo políticos, autoridades governamentais e
empresários.
As opiniões divergentes
que andam por aí não têm a cientificidade que o caso requer. Delas não participaram
as melhores cabeças jurídicas. A tendência majoritária dos próprios militares é
no sentido de que a intervenção com destituição da Presidenta da
República não teria amparo jurídico. Isso também os têm
levado, em grande parte, a apoiar o processo de impeachment, que, com certeza não seria a
saída mais inteligente, com o país sendo reentregue à sua pior
escória política, no caso, com a complacência,
omissão e cumplicidade das Forças Armadas, que teriam se recusado a usar
previamente da prerrogativa constitucional que se lhes assiste.
Mas em grande
parte a confusão
e o errôneo entendimento se dá não só na interpretação do disposto no citado
artigo 142 da CF, mas também quando combinado com a Lei Complementar Nº
97, de 1999, que “pretende” regulamentar tal
dispositivo constitucional. A
lei complementar “avança-o-sinal” e
dispõe sobre
matéria para a qual não está autorizada, modificando - e não só
regulamentando – o artigo 142 da Carta Magna, o que é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio. Com a
palavra os nossos “doutos”.
Para início de conversa,
o art. 142 da Carta preceitua que “AS FORÇAS
ARMADAS...................... DESTINAM-SE À DEFESA DA PÁTRIA, À GARANTIA
DOS PODERES CONSTITUCIONAIS E, POR INICIATIVA DE QUALQUER DESTES, DA LEI E DA
ORDEM”. Trocando esses
dizeres constitucionais em miúdos, significa dizer que as Forças Armadas devem intervir por iniciativa
de qualquer um dos Três Poderes (Executivo, Legislativo
e Judiciário), tão
somente para manter a LEI e a ORDEM. Nas hipóteses outras, ou seja, DEFESA DA PÁTRIA e
GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, não será preciso provocação
de nenhum dos Três Poderes, podendo as Forças Armadas, por via de consequência,
agirem por motivação, decisão e ação próprias.
Resumidamente: As Forças Armadas podem
intervir, com base no artigo 142 da Constituição para DEFESA DA PÁTRIA e
GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, se ameaçadas ou violadas. Esse “julgamento”
somente compete às Forças Armadas, sem qualquer interferência, seja dos
Poderes Constitucionais, seja de qualquer outro.
A “coisa” poderia
mudar de figura frente ao disposto no artigo 15 da Lei Complementar Nº 97/99. Porém poderia mudar
de figura se essa lei “tivesse” validade e não
violasse a Constituição que regulamenta. Talvez nunca tenha havido
discussão judicial a respeito porque o problema é novo e jamais foi suscitado,
por desnecessário.
Mas agora é. E urgente, antes que se faça “besteira”. E a “besteira” pode
ser realizada após 15 de março próximo, já que tal mobilização tende para
o “impeachment”,
sob a atenta “torcida”
do PMDB.
Ao que
tudo indica, "descobriram”
esse risco (intervenção
militar) só bem mais tarde. A Constituição é de 1988. O parágrafo primeiro do seu artigo 142
estabeleceu que a regulamentação do “caput” desse artigo dependeria
de “lei
complementar”. Ora a tal “lei complementar”
só veio a ser expedida em 1999, ou seja, 11 anos após a
Constituição. Foi tanta a demora, que é de se supor que os parlamentares novos e
antigos tenham “esquecido” dos limites a que estavam
sujeitos para a missão de regulamentar o dispositivo constitucional (art.142).
Aí eles mudaram a
Constituição. Deram ao Poder Executivo prerrogativas muito além do previsto
na Constituição,
em detrimento,
é claro, dos
Poderes Legislativo e Judiciário, infringindo a
Constituição. Por tal Lei Complementar, a INTERVENÇÃO
MILITAR só poderá acontecer se “aprovada” e “acionada” pelo Presidente da República.
Mas, pergunta-se
agora, e se a autoridade infratora, ou seja, o “réu”, se confundir com a
pessoa do Presidente da República?
E se for o Presidente da República
o agente que atenta contra a “pátria” e os seus “poderes
constitucionais”? Poderia se esperar
que ele mesmo mandasse demiti-lo ou prendê-lo?
Que determinasse a
ação das Forças Armadas contra ele próprio?
Ora, Senhoras
e Senhores, seria estupidez
essa interpretação. Significaria configurar a tirania pura, que apesar de tudo
,ainda nos negamos a aceitar, embora a presença de muitos dos seus
traços mais marcantes. A Lei Complementar
97, portanto, é flagrantemente inconstitucional. E se as entidades competentes para
propor a respectiva ação direta de inconstitucionalidade ficaram “dormindo” e nada fizeram até
hoje, não significa,
evidentemente, validação
do dispositivo questionado, e que a situação não possa ser levada a
qualquer momento à apreciação de juiz.
E dito artigo dessa lei
complementar também não poderá impedir que seja cerceado o direito
constitucional das Forças Armadas de intervirem, por iniciativa própria, para DEFESA DA
PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS.
Urge, por
conseguinte, colocar luzes jurídicas
sobre a INTERVENÇÃO MILITAR, da mesma forma que já
existe, com fartura, em relação ao IMPEDIMENTO (impeachment). Mas o “impedimento”, na
verdade, não seria tão “traumático” ao poder político, quanto a “intervenção
militar” porque com certeza meramente
seriam trocadas as “moscas”.
Reformas profundas mesmo
somente mediante o IMPEDIMENTO, pelas razões e procedimentos que já expus em texto
anterior , ao qual me reporto, e que o presente artigo pretende complementar.
Por: Sérgio Alves de Oliveira, Advogado e Sociólogo.