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terça-feira, 11 de julho de 2017

Adeus, Temer. E depois?

Impeachment deu a falsa ilusão de que tudo estaria resolvido com a mera substituição do titular do Planalto

Não há na nossa história republicana nenhum caso de um presidente que tenha tido uma agonia política tão longa como a de Michel Temer.

No início da República, Deodoro da Fonseca, após ter fechado o Congresso Nacional, permaneceu mais uma quinzena no poder antes de ser obrigado a renunciar, após a rebelião da Marinha, entregando o governo a Floriano Peixoto. Mais de meio século depois, Getúlio Vargas resistiu 19 dias até a tragédia do 24 de agosto de 1954.  A crise de novembro de 1955 foi resolvida no próprio mês, mesmo tendo três presidentes em um curto espaço de tempo.

Já em 1961, após a renúncia de Jânio Quadros, em duas semanas, fundamentalmente, foi possível encontrar uma solução para o impasse sucessório. Três anos depois — e, neste caso, com a decisiva presença militar — em alguns dias foi construída uma nova situação política.  Agora, mesmo tendo instituições um pouco mais sólidas do que nos momentos históricos citados, nada indica que seja possível encontrar, a curto prazo, um caminho que retire o país da mais profunda crise da nossa história.

Com a redemocratização, foi construído um estado democrático de direito que não conseguiu lançar os fundamentos de uma República democrática. Pelo contrário, a institucionalidade acabou — graças à sua complexidade e ausência de controle público — dando guarida segura àqueles que conspiraram sistematicamente contra os valores republicanos. O que deveria servir como um instrumento de defesa da cidadania acabou, ao longo de três décadas, sendo utilizado para garantir legalmente — por mais paradoxal que pareça — uma República apodrecida pela corrupção.

Os republicanos passaram por diversos momentos de desilusão política. A cada aparente ruptura, vinha — em seguida — a desilusão. E isso desde o 15 de novembro de 1889, passando por 1930, 1945, 1964, 1985 e, especialmente para a conjuntura que vivemos, 1988 e a sua “Constituição cidadã.”  De Saldanha Marinho, lá no início do governo Deodoro, até a atual sociedade civil — participante, ativa, que transformou as redes sociais em instrumentos de combate político — todos dizem que não vivemos na República dos nossos sonhos.

A cada dia fica mais profundo o fosso que separa o cidadão comum da elite dirigente — elite dirigente, entenda-se, dos Três Poderes da República.  O poder continua petrificado, de costas para a sociedade. Não quer saber de mudança. Quer manter, na essência, tudo como está. Basta recordar que estamos a cerca de um ano das eleições presidenciais e nada indica que haverá uma profunda alteração do que vivemos no processo eleitoral de 2014.

Ou seja, teremos o habitual jogo sujo, com os mesmos partidos políticos, com os marqueteiros de sempre, os eternos candidatos e os ridículos debates. E no segundo turno, se houver, teremos dois candidatos representando frações eventualmente distintas do grande capital.  E a cidadania? Ah, esta pouco importa — ou melhor, importa só como eleitor, naqueles segundos em frente à urna eletrônica.  Desta forma, a crise do governo Temer é muito mais profunda. Que o presidente não está à altura do momento histórico, disso não há dúvida. Poderia liderar o país até o processo eleitoral de 2018, mas se apequenou, seduzido pelas benesses financeiras do poder. Resta agora, desesperadamente, se manter à frente do governo, manobrando da forma mais vil. 

Contudo, nada indica que deva permanecer até 31 de dezembro de 2018. [???] Mas se o problema fosse somente Michel Temer, tudo poderia facilmente ser resolvido. A questão é mais complexa, é estrutural.  Não estamos passando por uma crise política, o que não é pouco, como tantas outras na História do Brasil. Agora há uma crise sistêmica que atinge os Três Poderes.  Temer, Lava-Jato, JBS, Dilma, Odebrecht, Lula, Aécio et caterva são faces conhecidas de um sistema que entrou em colapso.

O processo do impeachment deu a falsa ilusão de que tudo estaria resolvido com a mera substituição do titular do Palácio do Planalto. Ledo engano. Tanto que, no “novo governo”, grande parte da base parlamentar é a mesma da antiga situação e, inclusive, teve e ainda tem no Ministério Leonardo Picciani, que votou contra a autorização para a abertura do processo contra Dilma Rousseff.  Entre as principais forças políticas com representação no Congresso, há um relativo consenso de que tudo o que ocorreu nos últimos anos não passou de mero acidente de percurso. Algo inevitável, típico de uma jovem democracia.

Insistem na falácia de que as instituições estão funcionando, mesmo em meio aos escândalos que transformaram o Brasil no país mais corrupto do mundo ocidental. É a velha conciliação, sempre presente na nossa história, principalmente nos momentos de tensão política.  Desta vez, dada a profundidade e magnitude temporal da crise, é provável que a conciliação fracasse. Isso só poderá ocorrer se a sociedade civil tiver uma ação ativa e propositiva. E aí mora um dos problemas. Fazer o quê? Como? Quais são as propostas? De que forma encaminhá-las? Como combinar a institucionalidade vigente com ideias de reorganização do aparelho de Estado? E de que forma construir o novo em meio a uma estrutura arcaica, que impede as mudanças?

Michel Temer deve logo abandonar o Palácio do Planalto. Mas a crise sistêmica vai permanecer. Ela é muito mais profunda do que a mera substituição do presidente. E se for seguido o velho figurino brasileiro — o que é mais provável — permaneceremos em meio à turbulência nos próximos anos, com reflexos diretos na economia e na sociedade. [a "Constituição cidadã" tem o remédio adequado para sanar de vez com a crise; sua leitura atenta deixa claro ser constitucional uma INTERVENÇÃO MILITAR, sendo adequado até mesmo denominar tal ação de INTERVENÇÃO MILITAR CONSTITUCIONAL.
É um caminho que a Constituição vigente oferece e deve ser seguido.]

Fonte:  Marco Antonio Villa,  historiador

CONHEÇA MAIS SOBRE A LEGALIDADE DE UMA  INTERVENÇÃO MILITAR CONSTITUCIONAL




O objetivo que tenho em mente é fazer uma provocação ao mundo jurídico sobre a melhor interpretação  que pode se dar ao artigo 142 da Constituição Federal, frente  aos recentes escândalos  levados à apreciação jurisdicional envolvendo políticos, autoridades governamentais e empresários.

As opiniões divergentes que andam por aí não têm a cientificidade que o caso requer. Delas não participaram as melhores cabeças jurídicas. A tendência majoritária dos próprios militares é no sentido de que a intervenção  com destituição da Presidenta da República não teria amparo jurídico. Isso também os têm levado, em grande parte, a apoiar o processo de impeachment, que, com certeza não seria a saída mais inteligente, com  o país sendo reentregue à sua pior escória  política, no caso, com a complacência, omissão e cumplicidade das Forças Armadas, que teriam se recusado a usar previamente da  prerrogativa constitucional que se lhes assiste.

Mas em grande parte a confusão e o errôneo entendimento se dá não só na interpretação do disposto no citado artigo 142 da CF, mas também quando combinado com a Lei Complementar Nº 97, de 1999, que  “pretende” regulamentar  tal  dispositivo constitucional. A lei complementar “avança-o-sinal” e dispõe sobre matéria para a qual não está autorizada, modificando - e não só regulamentandoo artigo 142 da Carta Magna, o que é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio. Com a palavra os nossos “doutos”.

Para início de conversa, o art. 142 da Carta preceitua que  “AS FORÇAS ARMADAS...................... DESTINAM-SE À DEFESA DA PÁTRIA, À GARANTIA  DOS PODERES CONSTITUCIONAIS E, POR INICIATIVA DE QUALQUER DESTES, DA LEI E DA ORDEM”.  Trocando esses  dizeres constitucionais em miúdos, significa dizer que as Forças Armadas devem intervir por iniciativa de qualquer um dos Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), tão somente para manter a LEI e a ORDEM. Nas hipóteses outras, ou  seja, DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, não será preciso provocação de nenhum dos Três Poderes, podendo as Forças Armadas, por via de consequência, agirem por motivação, decisão e ação próprias.

Resumidamente: As Forças Armadas podem intervir, com base no artigo 142 da Constituição para  DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, se ameaçadas ou violadas. Esse “julgamento” somente compete às Forças Armadas, sem qualquer interferência, seja  dos Poderes Constitucionais, seja de qualquer outro.

A “coisa” poderia mudar de figura frente ao disposto no artigo 15 da Lei Complementar Nº 97/99. Porém poderia mudar de figura se essa lei “tivesse” validade e não violasse a Constituição que regulamenta.  Talvez nunca tenha havido discussão judicial a respeito porque o problema é novo e jamais foi suscitado, por desnecessário.  Mas agora é. E urgente, antes que se faça “besteira”. E a “besteira” pode ser realizada  após 15 de março próximo, já que tal mobilização tende para o “impeachment”, sob a atenta  “torcida” do  PMDB.

 Ao que tudo indica, "descobriram” esse  risco (intervenção militar) só bem mais tarde. A Constituição é de 1988. O parágrafo primeiro do seu artigo 142 estabeleceu que a regulamentação do “caput” desse artigo dependeria de “lei complementar”. Ora a tal “lei complementar”  só   veio a ser expedida em 1999, ou seja, 11 anos após a Constituição. Foi tanta a demora, que é de se supor que os parlamentares  novos e antigos tenham “esquecido” dos limites a que estavam sujeitos para a missão de regulamentar  o dispositivo constitucional (art.142).

Aí eles mudaram a Constituição. Deram ao Poder Executivo  prerrogativas muito além do previsto na Constituição, em detrimento, é claro, dos Poderes Legislativo e Judiciário, infringindo a ConstituiçãoPor tal Lei Complementara INTERVENÇÃO MILITAR só poderá acontecer se “aprovada” e “acionada” pelo Presidente da República. Mas, pergunta-se agora, e se  a autoridade infratora, ou seja, o “réu”, se confundir com a pessoa do  Presidente da República?

E se for o Presidente da República o agente que atenta contra a “pátria” e os seus “poderes constitucionais”? Poderia se esperar que   ele mesmo mandasse  demiti-lo ou prendê-lo?
Que determinasse a ação das  Forças Armadas contra ele próprio?

Ora, Senhoras e  Senhores,  seria  estupidez essa interpretaçãoSignificaria configurar a tirania pura, que  apesar de tudo ,ainda nos negamos a aceitar, embora a  presença de muitos dos seus  traços mais    marcantes. A Lei Complementar   97, portanto, é flagrantemente inconstitucional. E se as entidades competentes para propor  a respectiva ação direta de inconstitucionalidade  ficaram “dormindo” e nada fizeram até hoje, não significa, evidentemente, validação do dispositivo questionado, e que a situação não possa ser levada  a qualquer momento  à apreciação de juiz.

E dito artigo dessa lei complementar também não poderá impedir que seja cerceado o direito constitucional das Forças Armadas  de intervirem, por iniciativa própria, para DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS.

Urge, por conseguinte, colocar luzes jurídicas sobre a INTERVENÇÃO MILITAR, da mesma forma que já existe, com  fartura,  em relação ao IMPEDIMENTO (impeachment). Mas o “impedimento”, na verdade, não seria tão “traumático” ao poder político, quanto a “intervenção  militar” porque  com certeza meramente seriam trocadas as “moscas”.
Reformas profundas mesmo somente mediante o IMPEDIMENTO, pelas  razões  e procedimentos que já expus em texto anterior , ao qual me reporto, e que o presente artigo pretende complementar. 

Por: Sérgio Alves de Oliveira, Advogado e Sociólogo.
 

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